sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Quadrilhas e Corrupção sob o manto do poder do Espirito Santo

DECISÃO
Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal
Nesta quinta-feira (18), com o oferecimento de denúncia pela Procuradoria-geral da República, foi reautuado no Superior Tribunal de Justiça como a Ação Penal n. 623/DF o inquérito n. 589, que investiga o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, entre outros, em crimes contra a Administração Pública e a Administração da Justiça, perpetrados de modo reiterado e organizado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, revogou o segredo de justiça, por entender que o sigilo "não se faz mais necessário, tampouco recomendável", ressaltando que, ultrapassada a etapa inicial da investigação, com o oferecimento da denúncia, "deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação dos órgãos estatais pelos diversos seguimentos da sociedade civil, característica marcante e inarredável do Estado Democrático de Direito."

A relatora indeferiu, por ora, o pedido de afastamento dos acusados de suas funções, considerando que, quanto aos magistrados, estes já estão afastados por decisão prolatada em âmbito administrativo pelo próprio TJES, sendo que, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), competirá à Corte Especial deliberar sobre a questão, quando for apreciar o recebimento da denúncia.

A ministra ressaltou que "a fase inquisitorial caminha para seu término (como disse, faltam apenas as defesas preliminares), estando bastante próximo o momento adequado para, perante o órgão colegiado competente, se decidir sobre o afastamento dos magistrados denunciados, os quais, por ora, já estão afastados, ao que se sabe, pelo menos, enquanto não ultimados os respectivos processos administrativos."

Assim, o próximo passo é a apresentação de defesa preliminar pelos acusados, no prazo de 15 dias, para, então, ser a acusação submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A acusação

A ação delituosa em apuração gira em torno, basicamente, do patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na busca de decisões favoráveis a estes e/ou outras facilidades que possam ser obtidas por meio da interferência dos agentes que exercem cargos públicos estratégicos para o fim ilícito almejado, em troca de favores e/ou vantagens pessoais.

No curso da investigação, surgiram, ainda, evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba, expediente que serviria como elemento facilitador das ações delituosas dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes e afins empregados em cargos estratégicos.

Segue a lista de acusados e as respectivas imputações:

1. ADRIANO MARIANO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

2. ALINALDO FARIA DE SOUZA – Desembargador do TJES – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP; corrupção passiva privilegiada – duas vezes (artigo 317 parágrafo 2º, na forma do artigo 71, ambos do CP); prevaricação (artigo 319 combinado com 71 do CP);

3. ALOÍSIO VAREJÃO – Vereador da Câmara Municipal de Vitória – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

4. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI - Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual era Diretora Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva privilegiada, prevaricação e falsidade ideológica (artigos 317 parágrafo 2º; 319 e artigo 299 parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); Peculato (artigo 312 combinado com artigo 29 do CP) e abandono de função qualificada (artigo 323 parágrafo 1º do CP);

5. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória – corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP);

6. DILSON ANTÔNIO VAREJÃO – Assessor do Vereador Aloísio Varejão – corrupção ativa (artigo 333 combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único combinado com artigo 29, ambos do CP);

7. DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA – Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP);

8. ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do Código Penal);

9. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1.° do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP);

10. FELIPE SARDEMBERG MACHADO – Servidor demitido do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

11. FLÁVIO CHEIM JORGE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP);

12. FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS – ex-Prefeito de Pedro Canário – crime de responsabilidade (artigo 1º I do Decreto-Lei nº 201/67) e corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

13. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); violação de sigilo funcional qualificado repetidamente (artigo 325 parágrafo 2º combinado com 71 do CP) e estelionato majorado (artigo 171 parágrafo 3º do CP); Peculato (artigo 312 do CP) e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (artigo 324 do CP);

14. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);

15. GILSON LETAIF MANSUR FILHO – Advogado – exploração de prestígio (CP artigo 357); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP) e corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP);

16. HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

17. JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP);

18. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, do CP); advocacia administrativa qualificada e corrupção ativa majorada, em concurso formal (artigos 321 parágrafo único; 333, parágrafo único, combinado com 29, combinado com70, todos do Código Penal); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva privilegiada (artigo 317, parágrafo 2º, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);

19. LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

20. LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

21. LEANDRO SÁ FORTES – Assessor da Presidência, demitido, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

22. PAULO GUERRA DUQUE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único combinado com artigo 29 do CP); corrupção passiva majorada e exploração de prestígio (CP artigo 317, parágrafo 1º, combinado com 29, e artigo 357, na forma do artigo 69); exploração de prestígio (artigo 357 do CP)

23. PEDRO CELSO PEREIRA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa (artigo 333, combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, artigo 29 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP);

24. PEDRO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único do CP);

25. ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP)

26. ROBSON LUIZ ALBANEZ – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória – corrupção passiva majorada – duas vezes (artigo 317, parágrafo 1º, na forma do artigo 71, ambos do CP).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

STF barrou "Estado policial", diz Gilmar Mendes

Por João Domingos, no Estadão:
A sociedade brasileira, o Judiciário e o Ministério Público viveram "um quadro de terror" durante o predomínio do "Estado policial". Essa situação só começou a ser mudada em 2007, com a reação iniciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou ontem o presidente da corte, ministro Gilmar Mendes.

"Todos estávamos amedrontados. A polícia dizia o que o juiz e o promotor deviam fazer", disse ele, no lançamento do Observatório das Inseguranças Jurídicas no Campo, iniciativa da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para tentar reduzir as invasões de terras.

"Era um quadro de terror. Quando o magistrado resistia a esse tipo de ameaça, era atacado. Às vezes, a Polícia Federal prendia até 100 pessoas numa dessas operações espetaculares e muitas nem sequer responderiam a um processo à frente."

"Tenho muito orgulho de ter iniciado a reação a isso, durante a Operação Navalha", declarou. A ação da PF foi deflagrada em maio de 2007, para apurar irregularidades que teriam sido encabeçadas pela Construtora Gautama, em contratos com a União e governos estaduais.

O discurso foi uma resposta às queixas da CNA, de que há insegurança jurídica no País, principalmente em relação aos conflitos agrários. Mendes fez um discurso de mais de uma hora para mostrar o que o STF tem feito justamente para reduzir a insegurança jurídica.

O ponto mais exaltado foi o que acabou com as operações "espetaculosas" da PF. "Foi no auge daquele processo que o Supremo editou a Súmula Vinculante 11 e acabou com o uso das algemas, com a exposição excessiva das pessoas."

Segundo ele, havia até uma mídia a serviço dos excessos da PF. "Quando o Estado é policial, não há democracia, há totalitarismo."

Mendes afirmou que a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ajuda o Judiciário a se tornar mais ágil e a combater desmandos e irregularidades no Poder. Ele citou a proibição do nepotismo nos tribunais como um exemplo do combate ao tráfico de influência e à corrupção.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Por uma inabalável Corregedoria de Polícia

Por uma inabalável Corregedoria de Polícia

Archimedes Marques*

* Delegado de Polícia no Estado de Sergipe

A sociedade brasileira sabedora dos seus direitos e das obrigações dos funcionários públicos exige cada vez mais transparência para todos os atos realizados pelos componentes das diversas classes e instituições que lhes prestam serviços essenciais.

A Polícia está dentre todas as instituições públicas como a mais exigida, a mais observada pela população. A questão de ser o policial o real protetor do povo, o guardião das Leis penais, faz com que a comunidade acompanhe todos os seus passos e lhe cobre sempre e efetivamente, além do destemor, ações condignas e leais provindas dos seus atos.

O trabalho do Policial é árduo, perigoso, estressante e ineficiente financeiramente, por isso, exige prudência, perseverança, amor a profissão e capacidade de concentração aguçada com equilíbrio e razoabilidade nos seus atos para que não ocorra os deslizes.

É fato e não há como deixar de reconhecer que realmente vários policiais em qualquer quadrante do país, tende com facilidade aderir à corrupção, ao arbítrio das suas medidas, ao desvirtuamento do seu encargo.

A questão da corrupção policial é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da segurança pública, vez que o policial é acima de tudo o defensor das Leis penais e para tanto tem que ser o primeiro a dar o exemplo.

Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a corrupção policial degrada os seus valores íntimos, desvirtualiza a sua nobre missão, relativiza o costume e a cultura da sua própria moral e torna negativo o conceito público da sua instituição.

O órgão essencial no nosso regime democrático de direito relacionado a corrigir as más ações policiais no âmbito administrativo é a Corregedoria de Polícia que trabalha a contento dentro das suas reais possibilidades, contudo, muito ainda falta para se atingir o máximo da exigência social.

A Corregedoria de Polícia visa investigar, reeducar, corrigir e punir os abusos administrativos praticados pelos seus agentes em ações profissionais excedentes ou particulares ilegais no cotidiano de cada um.

As transgressões disciplinares previstas em Leis são apuradas através sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, e daí, se não houver absolvição do acusado ou arquivamento do feito, pode advir penas de advertência, repreensão, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade dos servidores julgados.

Entretanto, esta pontual e importante missão é por demais difícil e estafante, pois além do receio da população em denunciar ou testemunhar as más ações policiais, ainda existe a questão do corporativismo em todas as classes da Polícia para dificultar ainda mais as suas investigações e decisões.

Ligados a esta problemática temos ainda a questão da Corregedoria de Policia ser adstrita e subalterna hierarquicamente à sua própria instituição policial, fato este que faz com que grande parcela da população desacredite nas investigações e punições dos infratores.

Nesse sentido, sem tirar o mérito atual dos órgãos correcionais, para uma melhor transparência dos seus atos perante a opinião pública e fortalecimento do setor é necessário que se criem Corregedorias de Polícia mais sólidas, inabaláveis, ligadas e subordinadas tão somente à Secretaria Nacional da Segurança Pública e às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que deve haver uma verdadeira faxina para livrar de vez das suas fileiras os cabulosos policiais.

Para que a autodepuração seja uma vertente forte e verdadeira em todas as Instituições policiais e se acabe com figura indesejável do falso policial também é preciso que se reformem as Leis administrativas e penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis, menos burocráticos e que acima de tudo, as vítimas e testemunhas verdadeiramente se sintam seguras por proteção efetiva do Estado.

O sucesso destas medidas não trará apenas ganhos morais para a Instituição policial, por certo, produzirá benefícios concretos para a Nação, resgatando a confiança do povo na sua Polícia, para caminharmos juntos em verdadeira confiança, amizade, interatividade e enfim, para melhor combatermos a criminalidade externa que geometricamente cresce no País.

Do Migalhas

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Nova Presidente no TJ BA

Empossada nova presidente do TJ

A nova presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Telma Britto, recebe neste momento os cumprimentos pela posse, realizada há pouco no Fórum Ruy Barbosa, com um público que lotou o Salão Nobre e espremeu-se pelos corredores laterais.

Em seu pronunciamento, a desembargadora disse que falava com o coração, analisando a situação do Poder Judiciário da Bahia, seus problemas, anseios, conquistas e realizações. Falou ainda das "incompreensões e críticas, que, travestidas de denúncias, não raro resvalam para a afronta pública, com nítido propósito de desacreditar, desmoralizar e enfraquecer".

Citou ainda a reação do Tribunal de Justiça da Bahia às ingerências externas, lembrando da eleição do desembargador Carlos Cintra para a presidência da Corte e afirmou estar convencida de que "somente um Judiciário independente é capaz de assegurar a todos igual acesso à Justiça, uma Justiça presente, voltada para os interesses dos cidadãos e respeitada pela sociedade".

Prestação de contas

A solenidade de posse foi iniciada com a exibição de um vídeo contendo uma síntese do balanço de atividades da Mesa Diretora da gestão 2008/2010, seguindo-se o pronunciamento da presidente Silvia Zarif, que transmitia o cargo, no qual declarou sair com a sensação do dever cumprido. Referiu-se às dificuldades "enfrentadas com destemor", a medidas não muito simpáticas que teve de tomar, e finalizou agradecendo aos magistrados e servidores, creditando-lhes "participação decisiva" na gestão.

Leia, abaixo, a íntegra dos dois discursos.

Discurso presidente Telma Britto

Discurso desembargadora Silvia Zarif

Do TJ BA  

Perfil e Planos da Nova Mesa Diretora TJ BA

Nova Mesa Diretora tem planos objetivos


A nova Mesa Diretora do Tribunal de Justiça tem planos objetivos e prevê ações diretas que dêem aos juízes condições para cumprir as tarefas que lhes são impostas. Vai priorizar o atendimento aos pleitos dos magistrados, mas também estipulará o cumprimento de metas mínimas de trabalho. Manterá a Ouvidoria moderna e atuante e buscará maior aproximação com as comarcas do interior. Tudo isso com o objetivo maior de dar celeridade ao trâmite processual.

A seguir, os principais tópicos das entrevistas do dirigentes do Tribunal de Justiça empossados hoje:

Presidente do TJ, desembargadora Telma Britto

"A justiça consiste em dar a cada um o direito que lhe é assegurado em lei. O Poder Judiciário, por sua vez, é o braço do Estado incumbido de assegurar a aplicação das leis que definem os direitos e deveres dos cidadãos. Para mim, o Judiciário não é apenas o Poder que, por disposição constitucional, está incumbido de dirimir os conflitos resultantes da violação ou ameaça ao direito de cada um. É também o garantidor do respeito aos direitos humanos, da paz social, do pleno exercício da democracia".

"Ser presidente do Tribunal de Justiça é a concretização de um sonho, uma honra e uma alegria imensas. Ao mesmo tempo, para inquietar um pouco o espírito, representa a maior responsabilidade que poderia assumir em termos profissionais. Só espero e rogo a Deus que não me permita titubear, que me ajude a não decepcionar aqueles que me delegaram esta sublime missão e contam com o êxito da gestão que me confiaram".

"Para o programa de gestão, tenho dito, repetidamente, que não há grandes planos para este primeiro ano. O que faremos, sem nenhuma crítica às gestões passadas, é corrigir rumos, na tentativa de ajustar o Poder Judiciário da Bahia às exigências dos tempos modernos, mormente após as inovações da Emenda Constitucional 45/2004. A imperiosa necessidade de cumprir as determinações do Conselho Nacional de Justiça nos impõe prioridades, a exemplo da cessação das atividades do Poder Judiciário no Ipraj e da privatização dos serviços notariais e de registro. Há urgência, também, na adoção de medidas que assegurem aos magistrados condições mínimas de cumprir as metas que lhes são impostas. A melhoria da prestação jurisdicional será o mote para diversas ações, que transitarão entre a capacitação - já iniciada com o Programa Integrar -, valoração de magistrados e servidores e a utilização da tecnologia da informação, com ênfase para o aprimoramento do Sistema Saipro e a utilização do processo eletrônico. Nada muito fechado, isto porque o objetivo é agir onde se fizer mais necessário para o correto e sério desempenho de nossa função constitucional".

1ª Vice-presidente, desembargadora Maria José Sales Pereira

"Nossos esforços estarão voltados, sempre, para a promoção da celeridade na prestação jurisdicional. Tenho a intenção de apresentar um projeto de reformulação do sistema de distribuição desses processos, no que diz respeito à autuação de recursos, demanda que tem crescido nos últimos tempos. Esse projeto precisará ser muito bem discutido, estudado e será submetido ao Tribunal Pleno".

2ª Vice-presidente, desembargadora Lealdina Torreão

"A minha prioridade é o andamento dos processos em grau de recurso e dedicar toda a atenção ao pleito dos magistrados. Eles terão as necessidades e requisições analisadas criteriosamente e atendidas dentro das possibilidades do Poder Judiciário. Além disso, para ampliar o acesso à Justiça, vamos aprimorar ainda mais os serviços da Ouvidoria para que os cidadãos opinem e se manifestem sobre as suas necessidades no que concerne à prestação jurisdicional no nosso Estado".

Corregedor-geral, desembargador Jerônimo dos Santos

"O meu primeiro compromisso é com a melhoria da prestação jurisdicional, que inclui celeridade com o aumento de processos julgados. Para tanto, a previsão é determinarmos uma mínima para juízes e servidores. A ideia é que todos os processos que derem entrada sejam julgados e que uma cota dos processos antigos, que vai variar entre 5 e 10%, também seja solucionada. Assim evitaremos o acúmulo. Outra ação será a observação rigorosa ao recolhimento correto das custas, qualquer falha será devidamente punida com as medidas cabíveis. Para todas essas ações, contaremos com o apoio da Presidência do Tribunal de Justiça".

Corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Lícia Carvalho

"Estou otimista e com toda disposição para contribuir da melhor forma com a Justiça baiana. Minha primeira ação será visitar as comarcas para me inteirar da necessidade específica de cada uma delas. Tenho duas prioridades: conhecer as comarcas que estão vagas para desenvolver soluções que resolvam a situação e ouvir os servidores sobre o que é preciso para promover a melhoria do desempenho profissional. A intenção é melhorar a prestação dos nossos serviços e garantir o acesso rápido a todos que buscam a Justiça. Um passo para conseguir isso é melhorar o funcionamento dessas unidades judiciárias".

Do TJ BA

Perfil dos integrantes da Mesa Diretora

Telma Britto – Natural de Taperoá, ingressou na magistratura em 1977, na Comarca de Santana, passando depois por Entre Rios e Alagoinhas. Foi promovida em 1985 para Salvador e chegou ao cargo de desembargadora, pelo critério de antiguidade, em agosto de 2003. Ocupava atualmente o cargo de corregedora-geral da Justiça.

Maria José Sales Pereira – Natural de Carinhanha, assumiu em 1971 a Comarca de Prado, passando posteriormente por Coité, Itaparica e Mata de São João, antes de ser promovida para a Comarca de Salvador, em 1986. Assumiu o cargo de desembargadora em setembro de 2003. Era corregedora das Comarcas do Interior.

Lealdina Torreão - Habilitada em concurso público, foi nomeada juíza de Direito da Comarca de Monte Alegre da Bahia (Mairi) em 1967, depois para Santo Estêvão, Vitória da Conquista e Santo Amaro. Em 1983, foi promovida para Salvador, ascendendo a desembargadora em 2001. Ocupava o cargo de 1ª vice-presidente do Tribunal.

Jerônimo dos Santos – Aprovado em concurso público, em 1981 assumiu a Comarca de Palmeiras, sendo depois promovido para a de Cícero Dantas e a Feira de Santana. Chegou a Salvador em 1990 e tomou posse no cargo de desembargador em dezembro de 2000. Atualmente ocupava a 2ª Vice-presidência do Tribunal de Justiça.

Lícia Carvalho – Natural de Santo Amaro da Purificação, ingressou na magistratura por concurso público, assumindo a Comarca de Santa Bárbara em 1981 e passando, depois, por Santo Estêvão, Catu, Pojuca, Mata de São João e São Sebastião do Passé. A promoção para Salvador veio em 1989. Tomou posse no cargo de desembargadora em 2003. Do TJ BA

Juiz das Garantias

O juiz de [das] garantias projetado pelo novo CPP

No atual sistema criminal brasileiro, muitos juízes, estaduais e federais, estão perdendo a noção sobre qual é a sua exata (e constitucionalmente correta) função na fase preliminar (de investigação). Como bem ponderou Antonio Sérgio de Moraes Pitombo,

"a experiência tem mostrado que certos magistrados adotam ativismo excessivo na investigação criminal, ao fazerem reuniões com policiais antes de operações, ao decretarem, de ofício, medidas assecuratórias, e ao chegarem a sugerir que se requeiram prisões cautelares. Longe da proteção dos investigados contra a arbitrariedade, passam eles a tratar com aparência de normalidade práticas policiais em desconformidade com a ordem jurídico-constitucional, tais como o uso indevido de algemas, a exposição pública de pessoas presas, a apreensão desmensurada de documentos e a interceptação telefônica sem restrição temporal, dentre outros abusos. Em simples palavras, perdem tais juízes de direito a equidistância necessária ao exercício da jurisdição, para se tornarem algozes dos investigados — em casos de repercussão, especialmente. Mais tarde, no desenvolvimento do processo-crime, constata-se esse envolvimento do juiz criminal graças a seu vínculo psicológico com as provas produzidas na fase policial, até porque ele, vez ou outra, participou de atos instrutórios que lhe influenciam o convencimento. Torna-se o magistrado um escudeiro da pretensa legitimidade da investigação criminal, em vez de juiz imparcial capaz de enxergar as aberrações que se deram no procedimento investigatório. A aproximação em demasia da hipótese factual desenhada pela policia judiciária também faz com que o juiz criminal passe a ter convicções prévias quanto a fatos e a pessoas investigadas, o que torna a etapa do contraditório no processo criminal apenas teatro formal, do qual o julgador já conhece o fim. Isso acaba nítido por meio da leitura de decisões e sentenças, cujo tempo verbal e vocabulário denotam que o magistrado tem para si premissas quanto à causa sub judice que lhe prejudicam a isenção no momento da coleta e debate das provas na instrução criminal. No curso do processo judicial, esse convencimento precoce se revela com a manifestação antecipada de juízos de certeza sobre a materialidade e autoria de crimes, o que demonstra a supressão do devido processo legal para formação da culpa".

Para evitar que essas trágicas experiências continuem se perpetuando no nosso país, o projeto do novo CPP1 prevê, acertadamente, o chamado juiz das garantias, que terá como função precípua a de monitorar o devido respeito aos direitos e garantias fundamentais do suspeito ou indiciado, na primeira fase da persecução penal, sem prejuízo de também preservar o direito do Estado de investigar o fato e apurar a sua autoria, visando à devida aplicação da norma penal violada. O texto projetado diz o seguinte:

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República; II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 543; III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença; IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial; V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em atenção às razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X – requisitar documentos, laudos e informações da autoridade policial sobre o andamento da investigação; XII – decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica ou do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática; b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. XIII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar a duração do inquérito por período único de 10 (dez) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será revogada. Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. §1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo. §2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. §3º O s autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão juntados aos autos do processo. Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 15 ficará impedido de funcionar no processo. Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal."

A preocupação central dessa proposta, digna de encômios, reside no respeito ao princípio acusatório assim como na preservação da imparcialidade do juiz do processo. Juiz que investiga ou que monitora a investigação não pode julgar. Nesse mesmo sentido muitos países (Espanha, França, Estados Unidos etc.) têm promovido recentes reformas na sua legislação (com o escopo de preservar a imparcialidade judicial na fase contraditória). O juiz das garantias (projetado), de outro lado, não tem nada a ver com o juiz ou juizado de instrução (da Espanha e França, v.g.). O juiz das garantias não vai presidir o inquérito policial, isto é, vai apenar cuidar da sua legalidade assim como do respeito aos direitos e garantias fundamentais do indiciado ou suspeito. A figura do juiz das garantias não extingue o inquérito policial ou outro procedimento investigatório (levado a cabo por quem de direito, de acordo com a lei – CPP, art. 4º, parágrafo único).

Todas as funções jurisdicionais constitucionalmente válidas e relacionadas com a primeira fase da persecução penal devem ser exercidas por esse juiz das garantias, que não poderá participar do processo contraditório ulterior (levando para dentro dele de forma absolutamente inconstitucional e inconvencional todos os seus "pré-juízos" e "pré-convicções" acerca dos fatos, da sua antijuridicidade, da culpabilidade do agente etc.). Quem se posiciona no sentido de que "o projeto significa um evidente atraso legislativo, apequenando, sem qualquer propósito, as funções dos juízes que passam a não mais buscar a verdade dos fatos e contentando-se com a produzida ou orquestrada pelas partes, em prejuízo ao próprio Estado de Direito" (Fausto de Sanctis), não tem a exata noção de qual é a posição do juiz brasileiro na fase de investigação. O juiz que "busca a verdade dos fatos", sobretudo na fase investigatória, perde completamente sua imparcialidade e, claro, não pode presidir a fase processual (propriamente dita), sob pena de nulidade absoluta.

O juiz das garantias, diferentemente do que acontece no atual sistema, não ficará prevento para a ação penal futura (CPP, art. 75, parágrafo único, e art. 83). Do relatório do Senador Renato Casagrande (PSB/ES) podemos extrair várias ideias que dão bem a exata noção do chamado juiz das garantias:

"A ideia é garantir ao juiz do processo ampla liberdade crítica em relação ao material colhido na fase de investigação. O raciocínio é o seguinte: o juiz que atua no inquérito, seja mantendo o flagrante ou decretando a prisão preventiva do investigado, seja autorizando a quebra dos dados resguardados por sigilo constitucional, incluindo a interceptação das conversas telefônicas, seja permitindo técnicas invasivas como a infiltração de agentes, pois bem, esse juiz tende, cedo ou tarde, a assumir a perspectiva dos órgãos de persecução criminal (polícia e Ministério Público). Por isso, para que o processo tenha respeitado o equilíbrio de forças e assegurada a imparcialidade do magistrado, seria melhor, na ótica do PLS nº 156, de 2009, separar as duas funções. Além do mais, como teríamos um juiz voltado exclusivamente para a investigação, estima-se que isso se traduza em maior especialização e, portanto, ganho de celeridade. Com efeito, a competência do juiz das garantias cessa com a propositura da ação penal e alcança todas as infrações penais (art. 16), ressalvadas as de menor potencial ofensivo, que seguem o rito dos juizados especiais. Todavia, é preciso ter claro que o juiz das garantias difere do juiz das varas de inquérito policial, hoje instituídas em algumas capitais, como São Paulo e Belo Horizonte. É que o juiz das garantias deve ser compreendido na estrutura do modelo acusatório que se quer adotar. Por conseguinte, o juiz das garantias não será o gerente do inquérito policial, pois não lhe cabe requisitar a abertura da investigação tampouco solicitar diligências à autoridade policial. Ele agirá mediante provocação, isto é, a sua participação ficará limitada aos casos em que a investigação atinja direitos fundamentais da pessoa investigada. O inquérito tramitará diretamente entre polícia e Ministério Público. Quando houver necessidade, referidos órgão dirigir-se-ão ao juiz das garantias. Hoje, diferentemente, tudo passa pelo juiz da vara de inquéritos policiais".

Na Itália (Código de Processo Penal de 1988) chegou-se a estabelecer um juiz distinto daquele que investiga para deferir ou não a abertura do processo. O projeto do novo CPP não chegou a tanto, deixando nas mãos do juiz das garantias essa tarefa. De qualquer modo, o avanço civilizatório (e de respeito às garantias fundamentais do suspeito ou indiciado) é digno de relevo. Ainda que haja dificuldade para a implementação dessa novidade, todo esforço deve ser feito para que ela se concretize irrestrita e prontamente em todo país.

Claro que alguns tribunais alegarão razões orçamentárias para não se implantar o juiz das garantias, mas quem acha que isso representa um alto custo é porque ainda não parou para quantificar o prejuízo que vem causando o sistema atual, que tem dado ensejo a muitos e exorbitantes abusos (que geram nulidades), sem contar o desprestígio para a própria justiça criminal (que é posto em relevo pela mídia, influenciando a percepção negativa da população quanto ao funcionamento da Justiça). Nada disso, evidentemente, contribui para o aprimoramento do nosso Estado constitucional e humanista de direito.

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1 Os membros da Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal são os seguintes: Hamilton Carvalhido (coordenador); Eugênio Pacelli de Oliveira (relator); Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Júnior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar, Tito Souza do Amaral.

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Luiz Flávio Gomes* *Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

Do Migalhas

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

A Verdade

Sim. A verdade sempre supera a mentira. Não é de hoje. A verdade faz história. A mentira não. A mentira faz a impunidade. Mas é verdade também que a mentira é mais eficaz. Para quem mente, há defensores. Para quem fala a verdade não. Para quem fala a verdade sobra o isolamento e o silêncio dos cúmplices.
...
 
Tem gente que diz "A falta de denúncia é que gera a impunidade". Não é verdade! Casos e mais casos são denunciados  mas não se encontram os íntegros, os solidários, os competentes, os que deveriam honrar e cumprir com suas funções de ouvidores, coordenadores,corregedores, promotores.  Procuram estes emudecer as vozes esgotadas fazendo-as se perderem nos labirintos da indiferença, insensibilidade, covardia e descaso.
 
A verdade porém sempre vem a tona, mansamente ou drásticamente ela vem e se revela em sua plenitude e vigor. Ela chega por insistência e perseverância dos oprimidos. Ela chega por decisão de Deus. E chega apontando e punindo os culpados, os omissos descarados, os prevaricadores. A verdade de Deus sempre pune e punirá aqueles cúmplices da mentira.
Ana Maria C. Bruni

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

2010 com os 10 de Deus

1º Amarás a Deus sobre todas as coisas.
2º Não tomarás o Nome de Deus em vão.
3º Santificarás as festas.
4º Honrarás a teu pai e a tua mãe.
5º Não matarás.
6º Não cometerás atos impuros.
7º Não roubarás.
8º Não dirás falso testemunho nem mentirás.
9º Não consentirás pensamentos nem desejos impuros.
10º Não cobiçarás os bens alheios.

Tenham um ano de compromisso com Deus

Que Ele os abençoe e as suas famílias

Ana Maria C. Bruni

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

No mundo dos demonios não existe compaixão

Mundo voraz e exterminador
Onde a imoralidade predomina.
Onde instintos bestiais são desencadeados no cotidiano como princípios de cultura.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão.
A consciência moral convive placidamente com a tirania deturpadora da ética
Métodos sugestivos são despejados nas mentes condicionando-as a tudo aceitar, a tudo se calar.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão.
Deus assim fez o mundo, para que os bons se revelassem, para que os bons socorressem as vítimas, renovassem os princípios, mantivessem Seus mandamentos.
Mas os bons se calam, se vestem de branco nas viradas dos anos, na esperança que Deus olhe por eles, mesmo sabendo que ignoraram os outros deixando-os por conta dos maus.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
e para este mundo serão levados não só os maus, serão levados os omissos, os complacentes, os quietos, pois é função do mal punir aqueles que não são os filhos e filhas de Deus.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
e este mundo perverso avança implacável, demolidor, derrotando aqueles que sequer perceberam pelo que e por quem deveriam lutar.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
criam ilusões de porvir melhor, emparedam o raciocínio, o conhecimento, a educação.Corrompido permanece o discernimento.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
e quando se percebe quanto é deprimente, cruel e patético vivermos neste mundo já é tarde.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
Corrompem,seduzem.Aceitam vantagens em detrimento do próximo.Calam-se as injustiças.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
o engodo é arma mestre contra a liberdade, CONTRA A LIBERDADE.
 
No mundo dos demônios não existe compaixão
Não encontrarão quem chorará por vós!
Não encontrarão!
 
Ana Maria C. Bruni
Itacaré- Bahia