domingo, 28 de junho de 2009

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima

Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        a) não é maior de catorze anos;

        b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

        c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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