"ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente..."
No Código de Processo Penal (art. 302) verifica-se que considera-se em flagrante delito quem:
"I está cometendo uma infração penal";
II acaba de cometê-la;
III é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Do dispositivo constitucional percebe-se que, mesmo as forças policiais não têm poder para promover a prisão de qualquer pessoa quando a situação não esteja perfeitamente caracterizada como flagrante delito ou sem um mandado escrito e assinado por autoridade judicial competente. De forma diferente significaria um abuso de poder e o cometimento de crime por parte da autoridade.
Mesmo a prisão em flagrante deve ser encaminhada em 24 horas para um juiz de direito, e este é que confirmará se mantém ou não a prisão.
São direitos básicos de quem está sendo preso:
a) direito a um advogado;
b) direito de saber a identidade de quem o está prendendo;
c) direito a avisar familiares ou conhecidos (ninguém permanecerá incomunicável);
d) direito à assistência médica;
e) direito à INTEGRIDADE física e moral.
Toda prisão que não ocorre em flagrante delito ou com mandado judicial é ilegal.
Essa regra está na nossa lei maior, que é a Constituição. Sendo assim, qualquer prisão feita sem flagrante ou sem a ordem escrita do Juiz é abuso de autoridade.
Então o que é flagrante?
Flagrante é a prisão feita no momento em que alguém está praticando ou acaba de praticar um crime, ou se é perseguido logo após a prática de um crime, ou se é encontrado logo depois com armas, papéis ou objetos relativos ao crime.
http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dht/estaduais/mg/mtratos.htm
Podemos conceituar a prisão em flagrante como um ato administrativo,de natureza cautelar, previsto na CF/88, em que se permite a privação da liberdade do agente em virtude do caráter patente do ilícito praticado pelo mesmo. É como se, nas palavras do mestre Mirabete, se tivesse uma "certeza visual do crime", o que permitiria, então, a prisão.
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