quinta-feira, 20 de agosto de 2009

IPRAJ

A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, desembargadora Silvia Zarif, estabeleceu prazo de dez dias para definir o futuro do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj).
A medida foi oficializada em portaria publicada nesta última terça-feira (18). Nela, a presidente também cita a comissão que já existia no tribunal para analisar qual a melhor opção para substituir o instituto nas atividades administrativas e financeiras do Judiciário baiano.
Este foi o primeiro passo de Silvia Zarif no sentido de cumprir a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fechar o Ipraj, tomada na semana passada pelo corregedor nacional Gilson Dipp. Ele também exigiu auditoria das contas do órgão dos últimos cinco anos. O prazo dado pelo CNJ é de 30 dias e expira em 2 de setembro.

e não houve um no Senado que contivesse a ira do Mercadante

Não houve um dentre eles/elas que se manifestasse contra o tom ríspido,agressivo e inquisidor deste que é Lider de alguns.
O que se ouviu foram algumas gargalhadas sobre alguns assuntos e silêncio.
Lamentável episódio porém esclarecedor para a Nação, demonstra como agem com as mulheres no Brasil.
Agressividade,intimidação,cumplicidade deles e delas que nos representam.
 
e não se ouviu uma voz...
...
 

Por Reinaldo Azevedo

Acompanho o depoimento de Lina Vieira. Detalharei a questão no post seguinte. Mas deixo um registro. O comportamento do senador Aloizio Mercadante (PT-SP) é vergonhoso. Só isso! Sinto, em seu lugar, a vergonha que ele não sente, que é uma sensação muito característica quando vemos alguém viver um vexame. Se Mercadante não sabe respeitar alguém que está depondo sob convite numa comissão do Senado, deveria saber tratar, ao menos, uma mulher. Não que Lina devesse ser protegida por isso; não que devesse ser preservada em razão, sei lá, de machismo; não que devesse ser tomada por um ser frágil, já que ela é muito firme. É que falta a Mercadante até mesmo o decoro que seria desejável entre pares. Poderia ter conduzido a sua intervenção na mesma linha, de que trato no post seguinte, mas com civilidade. Ocorre, e agora volto à questão feminina, que a falta de educação de Mercadante parece se exacerbar especialmente quando indaga uma mulher. E isso não deixa de caracterizar a sua coragem. Coragem, aliás, revelada no episódio da abertura de processo contra Sarney no Conselho de Ética. Foi reiteradamente humilhado por Lula e pelos governistas. E ficou calado. Diante de Lina, ele tentou se agigantar. E ficou pequeno.

Do Dois em Cena

e mais no Blog do Reinaldo Azevedo

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Não existe superioridade entre seres inferiores

Um dia deste as chamadas classes privilegiadas cairão  na realidade e perceberão que não estão imunes a violência, ao desprezo pelo qual os cidadãos de deste pobre país sem moral e escrupulos estão a mercê.
Estes ditos governantes, políticos, servidores públicos, mega empresários e aprendizes de marginais que estão se formando a cada nova geração, são crias nossas. Seguindo os exemplos vindo de dentro de casa, pois filho se educa pelo exemplo. Muitas vezes reclamamos das atitudes e ações de nossos filhos e não nos damos conta que eles estão seguindo os nossos exemplos e assumimos posição de vítima, pois cada um desses cidadões citados acima são filhos de alguém, pertencem a uma família e foram educados ou deseducados por alguém.
Então fica fácil transferirmos responsabilidades e nos escondermos atrás de um véu transparente onde todos sabem quem sou, o que faço ou deixo de fazer, afinal continuo escondido sob falsos protestos de ser um ser superior, atarefado, solicitado, imprescindível a vida dos outros e deixo a minha vida, a minha família e os meus amigos verdadeiros de lado.
Esqueço que um dia fui honesto, sincero, gentil, compreensivo, amoroso e verdadeiro e enquadro-me aos que me rodeiam e começo a mudar valores e conceitos, afinal só os que prejudicam, tiram proveito, mentem e difamam tem valor mesmo que já não consigam ergue a cabeça e olhar nos olhos, porque a mentira não consegue sustentar um olhar, a língua pode fazer com que os lábios pronunciem inverdades, mas os olhos não aceitam e por isso não tem coragem de encarar.
Enquanto não nos conscientizar-mos que nosso maior legado é o respeito com que nossos filhos irão se referir a nós pais, a humanidade seguirá  rumo a destruição, não a destruição distante que acompanhamos pela mídia, mas a destruição do nosso lar, quando trocamos os momentos com nossa família pelo bar, pela companhia de pessoas desqualificadas e que nada se aproveita de seu discurso ou quando mesmo em vez de procurar o aconchego do esposa ou do marido busca-se o prazer traiçoeiro de alguém que não te amparará quando estiver aos frangalhos jogado ao chão, mas o que vale hoje é o prazer para o corpo, a consciência um dia irá cobrar, mas daí... tirei proveito da situação, paguei para ter prazer, se tem quem se vende sempre terá quem se deixa comprar.
Este é o nosso mundo, discursos inflamados de moralismo, de verdades de arrependimentos, baixa-se a cortina e tudo continua igual.
Então, não existe superioridade entre seres inferiores, mesmo que estes estejam ocupando cargos importantes, vivendo em mansões ou em carros blindados, ao fechar as portas deste plano todos seremos colocados frente a nossa existência e teremos que olhar nos olhos de nosso interlocutor e baixar novamente de vergonha se não mudarmos a nossa maneira de viver e conviver com nossos companheiros de jornada.
Muitas vezes ouvi de um amigo cujo filho morreu que ele não faria nada que pudesse denegrir sua vida,pois quando se encontrasse com o filho( pois este é seu maior desejo, quando partir, merecer o encontro com o filho) que este não o olhasse com vergonha e  questionasse atitudes erradas. Este deste então é o seu maior motivo para ser correto consigo mesmo e com os outros. Passei a respeitar este amigo e querer para mim este encontro, mas com a cabeça erguida e sem vergonha de olhar nos olhos do meu filho, pois só quem ama tem capacidade de mudar atitudes e comportamentos e é isto que desejo a todos os meus amigos, que possam encarar os que amam de cabeça erguida sem vergonha de dizer muitas e muitas vezes agi de forma incorreta, mas soube reconhecer e mudar para apresentar-me a ti com o meu coração leve e sem culpas.
 
Por email de Maria do Carmo para Sergio Gabardo, ambos perderam filhos pela violência no Brasil

Mentira I por Olavo de Carvalho

Falso amor à justiça: Brasil-Mentira I

Nação nenhuma tem o monopólio da imoralidade, mas algumas foram dotadas com uma quota extra que as torna exemplos de escolha numa investigação de filosofia moral. Ao incluir o Brasil entre elas, não tenho em vista as famosas taxas nominais de corrupção, onde, ao contrário, as comparações com outros países têm até um efeito consolador sobre as almas dos nossos compatriotas. Refiro-me a fenômenos de outra ordem, mais difíceis embora não impossíveis de quantificar. Já observei mais de uma vez que a nossa literatura de ficção, escassa em personagens de grandeza excepcional, santos, heróis ou monstros, é rica em figuras de minúsculos farsantes, mentirosos, fingidores compulsivos e semiloucos de vários matizes, que se abrigam numa esfera de irrealidade, fugindo da própria consciência. Com uma ou duas exceções, os personagens do maior e mais significativo dos nossos romancistas são todos assim. Também o são os de Lima Barreto, Raul Pompéia, Marques Rebelo, Annibal M. Machado e tantos outros, sendo até covardia lembrar a figura de Macunaíma, na qual os brasileiros se reconhecem tão facilmente, e cuja veracidade sociológica é atestada por um milhão de piadas populares que mostram os nossos conterrâneos em traços bem parecidos com os dele.

Uma vaga consciência de que há algo de errado com os padrões de moralidade da nossa gente perpassa as conversas familiares, as crônicas de jornal, os espetáculos de cinema e teatro, as novelas de TV, etc., e alimenta algumas discussões de mais alto nível, como aquelas que aparecem em livros de Paulo Prado, Mário Vieira de Melo, J. O. de Meira Penna, Roberto da Matta, Ângelo Monteiro. O que aí se destaca não é a propensão à criminalidade propriamente dita, mas uma tendência quase incoercível a preferir antes o fingimento do que a sinceridade, antes a aparência artificialmente construída do que a realidade conhecida. É como se o brasileiro não acertasse jamais falar com a sua própria voz, sentindo-se antes compelido, por um intenso desejo de aprovação – também ele camuflado –, a imitar o tom das conveniências momentâneas.

Desde os tempos de Lima Barreto, não se atenuou nem um pouco o vício nacional de sacrificar a ambições mesquinhas, se não à busca obsessiva de segurança contra perigos imaginários, os impulsos mais altos do espírito humano, condenando-os, não raro, como tentações pecaminosas, provas de vaidade, cobiça, pedantismo ou desprezo pelos semelhantes. As vocações intelectuais e artísticas são aí especialmente sacrificadas, não só quando se vêem esmagadas pela pressão e pela chacota do ambiente, mas até mesmo quando se realizam, porque o fazem num sentido oportunístico e farsesco, o único possível nessas condições, que as transforma em caricaturas de si mesmas.Nas últimas décadas, porém, essa deformidade moral crônica foi se acentuando de tal modo que começa a assumir as feições de uma sociopatia alarmante, disseminada sobretudo entre as classes cultas com mais acesso aos meios de difusão. As opiniões dessa gente vão se afastando dia a dia de todo padrão universal de veracidade e moralidade, ao ponto de constituirem já um sistema ético peculiar, válido só no território nacional, fechado e hostil às exigências da consciência humana em geral, inacessível a toda cobrança superior de idoneidade e racionalidade.

O mais característico desse novo sistema é que seus criadores e representantes não têm a mais mínima idéia de quanto suas falas, atitudes e julgamentos são imorais, maliciosos e alheios àquele mínimo de franqueza que uma alma deve ter ao falar consigo mesma para que, quando fala com os outros, se reconheça nela a voz de uma "consciência", um espírito alerta, uma presença viva. Falar numa linguagem de estereótipos, com um automatismo sufocante, parece que se tornou obrigatório.O fator que mais contribuiu para isso foi decerto a tomada dos meios de comunicação, do sistema educacional, das instituições de cultura e dos altos postos da política por uma geração marcada pelo sentimento de vitimização, acompanhado, inevitavelmente, da crença na sua bondade intrínseca e na recusa completa, radical, absoluta, de encarar seus supostos inimigos como sujeitos humanos portadores de uma consciência moral, capazes de dar razão de seus atos e merecedores de um confronto justo. O sentimento de impecância essencial, que está hoje disseminado em todas as classes falantes deste país, predispõe a um discurso de acusação indignada que encobre os mais óbvios pecados próprios sob a impressão – artificiosamente reiterada ao ponto de tornar-se uma carapaça invulnerável – de estar sempre discursando em nome de valores sublimes sufocados pelo mundo mau, quando, na verdade, o que torna o mundo mau é acima de tudo o número excessivo de pessoas imbuídas desse mesmo sentimento.

Um dos sintomas mais alarmantes dessa patologia é a fúria justiceira com que as autoridades e seus acólitos, os "formadores de opinião", investem contra delitos menores, sobretudo de ordem financeira, ao mesmo tempo que toleram, como detalhe irrisório, a taxa anual de 50 mil homicídios que faz do Brasil a nação mais cruel e assassina do mundo. Quando um magistrado exclama que 94 anos de cadeia são punição branda para a sonegação fiscal e delitos correlatos, ao mesmo tempo que assassinos em série, seqüestradores e traficantes de drogas são protegidos pela leniência das leis e ainda celebrados como vítimas da sociedade má, está claro que uma nova classe falante subiu ao primeiro plano da cena pública, intoxicada de uma tal dose de rancor invejoso contra a "burguesia", que não hesita em conceber traficantes multibilionários como pobres vítimas do capitalismo, fazendo deles aliados na epopéia revolucionária da "justiça social" que pretende implantar.

Leia Olavo de Carvalho

Abuso de direito falsa denúncia

  Advogada receberá indenização de ex-cliente por falsa denúncia em registro policial

Configura abuso de direito noticiar à autoridade policial o acontecimento de ilícito penal infundado, apenas com o intuito de prejudicar alguém. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou reparação por dano moral à Advogada. Ela foi vítima de denúncia falsa feita por ex-cliente, em boletim de ocorrência, repercutindo na Imprensa. O Colegiado confirmou a indenização de R$ 6.225,00 à profissional de Advocacia, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais.

Segundo a falsa denúncia, a advogada não seria representante em processo relativo a acidente de trânsito envolvendo o filho da ré e teria tumultuado a audiência. Baseado no boletim de ocorrências, jornal de grande circulação da cidade de Bagé publicou matéria na página policial com o título "Advogada entra na sala de audiências fazendo acusações."

No Termo de Audiência de Conciliação, no entanto, há registro de que os trabalhos transcorreram normalmente e consta o nome da profissional como procuradora da denunciante.

Abuso de direito

Segundo o relator da apelação cível da ré, Des. Odone Sanguiné, configura exercício regular de um direito levar ao conhecimento da autoridade policial notícia de fato que, em tese, pode ser crime, conduta ilícita. E, mesmo que ocorra a absolvição, o informante não deve ser penalizado. Assim dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil Brasil de 2002. Entretanto, disse, a responsabilização civil do denunciante ocorre quando a notícia criminal é sem fundamento e feita com má-fé.

Para caracterização do dever de indenizar, assinalou, há necessidade de demonstração de prova de que realmente a apelante agiu com intenção de causar dano à apelada. Inicialmente, afirmou, verifica-se que as informações prestadas pela requerida de fato eram inverídicas. O Termo de Audiência de Conciliação demonstra que a ré efetivamente contratou os serviços da Advogada. O documento também não registrou a ocorrência de qualquer dificuldade na representação.

Conforme o Des. Odone Sanguiné, a circunstância de atritos anteriores com a bacharel requerente, ocasionando demanda judicial, não autorizaria à ré prestar informações inverídicas à Polícia, prejudicando a imagem da demandante.

A atitude da apelante, disse, não se justificaria nem pelo fato de temer pela sua integridade e sobrevivência. Tampouco, continuou, em razão de eventuais temores da ré em razão do "porte avantajado e robustez física e ainda frente à completa irracionalidade da truculenta advogada". À época da falsa ocorrência feita pela ex-cliente, informou, a advogada já enfrentava processos criminais na Comarca e mais de 30 registros de ocorrência.

Afirmou que o dano moral é puro em razão do abuso do exercício de queixa, exposição intencional de fatos inverídicos, "com claro intuito de macular a honra da demandante."

Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

Uma visão Legal do Turismo

"Não pergunte o que seu país pode fazer por você. Pergunte o que você pode fazer por seu país." John Kennedy

A célebre frase do não menos ilustre presidente norte-americano me "atingiu em cheio" diante da escolha do tema para este artigo. Compreensível, desde já, a curiosidade dos meus leitores sobre uma justificativa para o fato. Analisando melhor a citação, esse quase clichê (data venia, presidente!) me pareceu o atalho mais curto para abordar, por um viés jurídico, a contribuição do turismo para o desenvolvimento econômico e sustentável no cenário contemporâneo.

O mundo está em crise: ponto pacífico! Os recursos estão cada vez mais escassos, o consumo, desenfreado, degradação e pobreza continuam andando de mãos dadas, e, o que é pior, descobriram novos cantos para perambular pelo mundo. O "buraco" aumenta assustadoramente e a camada de ozônio não nos protege mais. Mudanças climáticas, surgimento de novas doenças... É hora de criar, inovar, quebrar paradigmas para atingir a superação. Não sem antes, contudo, de despertar para novas consciências, de embasar os novos comportamentos em valores e princípios como ética, solidariedade, progresso, dignidade da pessoa humana.

As "tribos" globais estão se mobilizando, cada uma em sua seara, para construir, a partir do presente, um futuro melhor. São para as crianças de hoje que plantaremos árvores que lhes darão oxigênio quando chegarem à fase adulta e assim sucessivamente. Foi-se o tempo do "ecologismo romântico", quando as atenções se voltavam para focos e interesses dirigidos e a temática era segmentada. Superamos o conservacionismo e, com a preocupação de entender a questão de forma sistêmica, chegamos ao ambientalismo, ou, como preferem alguns, ao socioambientalismo.

Estamos no Brasil. A adesão do país a essa conscientização se concretizou de fato quando o legislador constituinte presenteou um capítulo ao meio ambiente, a partir do art. 225. Pela inteligência deste dispositivo vislumbramos, numa perspectiva real e ampla, a concepção de meio ambiente como o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais voltados ao desenvolvimento da vida. É inegável que a CF/88 (clique aqui) primou por uma visão antropocêntrica do meio ambiente. Tanto assim que adotou como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana1. Isso não quer dizer que tenha descuidado da proteção ambiental. Muito ao contrário, dedicou-lhe um capítulo inteiro (Capítulo VI), dentro do Título que trata "Da Ordem Social".

O que se percebe é que o legislador constituinte teve como objetivo incentivar o progresso e o desenvolvimento como formas de satisfazer as necessidades humanas e, ao mesmo tempo, impor a todos o dever de proteção ao meio ambiente, sem a qual a própria condição humana é afetada.

É o que se denota também do art. 1702, VI, da mesma CF/88, que, ao regular a atividade econômica, impõe a observância do princípio da proteção ao meio ambiente.

Há ainda que se ressaltar que o texto constitucional ineditamente explicita e eleva o turismo à categoria de atividade econômica3. Por vias indiretas, o turismo também foi prestigiado na Carta Magna nos termos do art. 6º (Direitos Sociais)4 que prescreveu o direito de todos ao lazer. O turismo nada mais é do que uma das suas modalidades.

Após essas breves considerações, dá-se por inquestionável a importância da compreensão do Direito Ambiental para o turismo e vice-versa. O que não é o meio ambiente (seja ele natural, artificial, cultural) para a atividade turística se não a sua matéria prima?

O setor de turismo é hoje uma das maiores indústrias do mundo. No entanto, o desenvolvimento tradicional de um destino turístico pode levar ao esgotamento dos recursos naturais, à descaracterização do patrimônio cultural e desestruturação da rede social. Quando um destino começa a perder seus encantos por essas razões, corre o risco de ser preterido pelos viajantes na busca de outro... paraíso!

Diante disso, o novo paradigma do turismo se volta para sustentabilidade. Sustentabilidade é palavra de ordem que pressupõe o uso sensato, apropriado e eficiente dos recursos naturais, de maneira ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, de forma que o atendimento das necessidades atuais não comprometa a possibilidade de uso das futuras gerações. Esse paradigma, portanto, abrange fatores como autenticidade cultural, inclusão social, conservação do meio ambiente e qualidade dos serviços como peças fundamentais para sua viabilidade no longo prazo.

Nem todos os empreendedores e profissionais de turismo se davam conta dessa premissa singela, e, por que não, óbvia. Isso é passado. Nas últimas duas décadas, principalmente a partir da promulgação da CF/88 vigente, o Direito está cada vez mais a serviço do Turismo. Além do texto constitucional, compraz-nos a constatação da existência de um corpus legislativo no ordenamento jurídico do qual o turismo pode se socorrer para se estruturar e progredir, com um grau cada vez maior, mais adequado e específico de segurança e proteção jurídicas. Comecemos pela recém-promulgada lei 11.771/08, a Lei Geral do Turismo (clique aqui). A legislação infraconstitucional, ademais, oferece um rol de diplomas, seguindo uma tendência internacional, que consideram de forma isolada vários elementos do meio ambiente, propiciando o surgimento de uma variedade de novos "direitos" entre outros, o das águas (lei 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos - clique aqui e lei 9.984/00 – criação da Agência Nacional das Águas), das áreas de proteção (lei 9.985/00 – Sistema Nacional de Unidades de Conservação), das matas e florestas (lei 11.428/06 – Lei da Mata Atlântica e lei 4.771/65 – Código Florestal - clique aqui), das espécies em extinção (lei 5.197/67 – Lei de Fauna). Vale incluir ainda a lei 6.938/81 - Política Nacional de Meio Ambiente e a lei 9.605/01 – Lei de Crimes Ambientais (clique aqui) sem prejuízo da legislação ambiental estadual e municipal. Resoluções (a exemplo das resoluções editadas pelo CONAMA), decretos e portarias específicas de regulação e proteção do meio ambiente aparecem caudalosamente no nosso ordenamento.

E mais. O Direito Tributário Ambiental atualmente possibilita que instrumentos clássicos da tributação sejam ambientalmente orientados com o fito de não só desonerar a atividade como estimular novos projetos e equilibrar a equação/binômio rentabilidade e sustentabilidade dos empreendimentos turísticos. A política de incentivos fiscais cabe em todas as modalidades de tributos; nas esferas federais (isenções de até 40% no IR de pessoas jurídicas até o máximo de 6% do valor devido), estaduais (reduções de alíquotas do IPVA para veículos que utilizem combustíveis menos poluentes ou equipamentos de controle da poluição, ICMS Ecológico ou Verde, aumento no percentual de repasses estaduais para as localidades que investirem na proteção do meio ambiente) e municipais (IPTU Ambiental).

Ainda assim, não seria de surpreender a reação, ato contínuo, de alguns leitores mais acirrados que, de pronto, sentir-se-iam compelidos a questionar essa nova realidade. O tema polêmico do licenciamento ambiental, hoje tido como um dos maiores empecilhos ao andamento da "maioria" dos empreendimentos turísticos, principalmente dos projetos hoteleiros, é um dos primeiros que vêm à tona.

A pergunta recorrente feita pelo empresariado é sempre voltada para a definição de competências: federal, estadual e municipal. Em que pese o fato de a CF/88 ter atribuído ao poder público, nesses três níveis da federação, o dever de proteger o meio ambiente, na prática, ainda ocorrem situações que, com efeito, não nos permitem dizer que há uma perfeita harmonia entre as normas relativas ao licenciamento ambiental. Considerando a legislação (a lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente) e a resolução do CONAMA 237/97 (clique aqui), que regem a matéria, deduz-se que essa definição é competência do Poder Legislativo e não do Poder Judiciário, poder este tão criticado por aparentemente atuar ativamente e usurpar a competência do primeiro. Felizmente a jurisprudência e a doutrina vêm nos fornecendo decisões e "brechas" que permitem tranqüilizar empreendedores afoitos, desesperados, descrentes... Dir-se-ia, então, cada caso é um caso.

Aqui, outra quebra de paradigmas porque se preconiza doravante uma nova consciência e estímulo à adoção de uma advocacia ambiental preventiva e consultiva, sem prejuízo da costumeira advocacia defensiva. Nesse diapasão, defende-se a inclusão, de plano, como parte do trabalho de uma equipe multidisciplinar, a contribuição jurídica de especialistas em Direito Ambiental e seus ramos afins, como Direito Urbanístico, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Civil, Direito Societário/Empresarial/Falimentar.

A finalidade dessa participação é assessorar juridicamente os empreendedores/administradores em temas como licenciamento, projetos ambientalmente responsáveis, sustentabilidade, proteção do meio ambiente natural, cultural e histórico, planejamento tributário/fiscal, direitos e deveres dos consumidores, responsabilidade civil, danos morais e materiais, modelos de sociedade/gestão. Em definitivo, esse novo ator (o consultor jurídico) é uma agente eficaz, principalmente, na profilaxia de situações que possam dificultar e até mesmo inviabilizar projetos turísticos em quaisquer de suas fases.

Por último, resgato a citação do início do texto para, agora sim, exortar o trade turístico a pensar nos seguintes termos: "Não pergunte o que o seu país pode fazer pelo turismo. Pergunte o que o turismo pode fazer pelo seu país". Visto pelo prisma social, ambiental, econômico e legal, o turismo brasileiro se insere no rol das atividades consideradas estratégicas e de grande porte e não ficaria indiferente a uma "convocação" dessa natureza. O Poder Público, por sua vez, se posto diante de propostas coerentes, contundentes, bem formuladas e devidamente encaminhadas não haveria de negligenciar os sinais da pujança desse setor e deixar de prestigiá-lo. Esforços conjugados e sintonizados nessa direção têm resultado em conhecidas parcerias exitosas nos EUA, na Espanha, no Caribe... por que não aqui? A resposta está mais perto de nós do que imaginávamos...

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1 Art 1º, III, Constituição da República Federativa do Brasil

2 "Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos e elaboração e prestação; (...)"

3 "Art. 180 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico."

4 "Art. 6º - São direitos sociais (....) o lazer (...)".

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Constança Madureira**Hoteleira e advogada  No Migalhas 

Os desafios dos Municípios brasileiros e a importância da Administração Pública Municipal

No Brasil existem nada menos que 5.564 cidades, segundo dados do IBGE. Deste total, 5.031 são cidades de pequeno porte, ou seja, com menos de 50.000 habitantes, na classificação proposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (clique aqui)1.

Independente da dimensão do Município, em cada um destes, faz-se necessário haver profissionais capazes de gerenciar as numerosas competências atribuídas ao Município, em especial, após a CF/88 (clique aqui).

Não se trata de tarefa banal. Múltiplas são as dificuldades que enfrentam estes operadores, uma vez que é bastante limitado o orçamento municipal e extremamente complexas as pautas legais que devem ser cumpridas. O desafio diário reside na conciliação entre necessidades públicas - entendidas, basicamente, como a prestação de funções e de serviços públicos - e estreitos orçamentos, sem abandonar o respeito à pluralidade de normas jurídicas e com o objetivo único de alcançar, com eficiência, o bem-estar da população.

Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que as alterações tecnológicas e os problemas de ordem global impactam as realidades locais. Mencionadas modificações geram conseqüências tanto para Municípios localizados na esfera urbana, em áreas industrializadas, marcadas pelo desenvolvimento do setor de serviços, como em pequenos Municípios em zonas rurais.

É indiscutível que a lógica do sistema capitalista fez com que o processo produtivo encontre-se, atualmente, espacialmente disperso. Novas especificidades geográficas foram criadas como reflexo desta disseminação, devido à singularidade da força de trabalho necessária para cada estágio da produção. Dentro deste contexto, o anseio por novas receitas contribuiu para a formação de uma nova gestão municipal, a qual busca criar externalidades para que o Município torne-se interessante para um maior número de empresas e prestadores de serviços.

Por outro lado, a mesma força que importou no renascimento das cidades e, em especial, em um novo modelo de gestão urbana, no século XX, igualmente agravou a desigualdade social e o crescimento da economia informal nos grandes centros urbanos. O declínio do modelo Fordista de produção alterou o quadro econômico e das relações de emprego, principalmente, pelo crescimento do setor de serviços que demanda profissionais altamente qualificados.

Os Municípios rurais, por sua vez, sofrem com o abandono da população por força da substituição do trabalho manual pelas máquinas. Sem receita suficiente para a prestação dos serviços essenciais, estes Municípios sobrevivem graças às transferências obrigatórias delimitadas no texto constitucional, bem como pela realização de convênios, seja com os Estados ou com a União.

É neste contexto de competição e de dificuldades que a Administração Pública Municipal torna-se ferramenta-chave para a resolução dos problemas da população. Cabe ao Município - particularmente, aos agentes municipais -, seguindo os preceitos constitucionais esculpidos no artigo 37 da CF/88, criar novas condições para seu o desenvolvimento, em especial, com a implantação de políticas públicas e planos diretores. No contexto brasileiro, leis esparsas como o Estatuto da Cidade, por exemplo, permitem maior flexibilidade, de forma que os Municípios possam agir utilizando instrumentos jurídicos sem necessariamente gerar novas despesas públicas2 ou, ainda, construir parcerias com os particulares de forma a garantir desenvolvimento econômico, a criação de infra-estrutura, proporcionando a redução das desigualdades sociais.

Marina Michel de Macedo*Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Público e Administração Municipal da Unibrasil. Professora de Direito Financeiro e Econômico. Dos Migalhas

sábado, 15 de agosto de 2009

pOR oNDe AnDA a JuStiça 1

Explicações

O CNJ notificou o juiz Juracy José da Silva, de Ecoporanga/ES, sobre o caso do lavrador, preso por quase 11 anos sem ser julgado. O caso do lavrador Valmir Romário de Almeida, 42, é considerado o mais grave encontrado no país pelo CNJ. Preso em flagrante após matar um ex-cunhado, em setembro de 1998, ele ficou detido até maio de 2009 sem julgamento. Os juízes envolvidos podem enfrentar processo administrativo e disciplinar

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Regras de viagens internacionais para menores de idade sofreram alteração com a edição da Resolução 74 pelo CNJ. (Clique aqui)

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De acordo com informe da Folha de S. Paulo, pelo menos 107 magistrados brasileiros estão na mira da corregedoria do CNJ por indícios da prática das mais variadas irregularidades, desde lentidão em julgamentos até a venda de sentenças.

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Adoção

Lei 12.010 dispõe sobre adoção e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 12.010, de 3 de agosto de 2009, dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Ministro Gilmar Mendes diz que reforma do Judiciário vai mudar a administração pública no Brasil

Ministro Gilmar Mendes diz que reforma do Judiciário vai mudar a administração pública no Brasil

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, afirmou que toda a Administração Pública será beneficiada pelas reformas que estão sendo implementadas no Judiciário. "É preciso mudar. Vamos mudar no âmbito do judiciário e ao mudar o judiciário, vamos mudar a administração pública. A reforma do judiciário reflete na sociedade", disse o ministro em encontro com magistrados na manhã desta sexta-feira (14/08), em Natal (RN), no Centro de Operações da Justiça Eleitoral (COJE), localizado próximo ao Parque das Dunas.

Acompanhado pelo secretário-geral do CNJ, Rubens Curado e de uma equipe de juízes auxiliares do Conselho, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a necessidade  de  planejamento estratégico  no Judiciário.  Na ocasião, o ministro  defendeu também o estabelecimento de um padrão único para o judiciário. "Espero que um dia o cidadão possa bater a porta da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual e saber que se trata de um único serviço, um padrão único, um modelo único".

Segundo o ministro,  o Programa Integrar é  o modelo que o CNJ está implantando em todos os tribunais com o intuito de que a justiça tenha um padrão único de serviços. "É um símbolo de abertura ,  de equalização, de universalização do poder judiciário", explicou o ministro.   O presidente do CNJ  também assinalou a importância do cumprimento da Meta 2, que tem como objetivo julgar todos os processos distribuídos até dezembro de 2005, ainda esse ano.

O presidente do CNJ falou ainda sobre a responsabilidade dos juízes diante dos problemas do sistema carcerário. "Oxalá em pouco tempo será apenas um registro na história de que pessoas ficaram na prisão além do tempo. Um quadro de vergonha e de horror", disse o ministro ao citar as condições encontradas nas prisões brasileiras . O ministro destacou um caso descoberto no mutirão carcerário no Espírito Santo onde uma pessoa ficou presa mais de 11 anos sem ser julgado.

De Natal, o ministro Gilmar Mendes, segue para Aracaju (SE),onde assinará termo de cooperação para instalação de Núcleo de Advocacia Voluntária no estado. Esses Núcleos já foram implantados pelo Conselho Nacional de Justiça no Piauí, Maranhão e Tocantins e visam prestar assistência judiciária gratuita a pessoas carentes, principalmente à população carcerária.Às 14h30, o ministro se reunirá com juízes do trabalho, federais e estaduais, na sede do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE). Gilmar Mendes vai acompanhar a apresentação dos sistemas virtuais da Vara de Execução Criminal, da Vara de Executivos Ficais e também do sistema de gestão documental. O ministro verá também o projeto do mutirão carcerário que deve ser apresentado pelos representantes do TJSE.

A assinatura do termo de cooperação para instalação do Núcleo de Advocacia Voluntária será realizada às 19h50, na Universidade Tiradentes, onde o ministro Gilmar Mendes encerrará a VIII Semana Jurídica Nacional da Unit. Na ocasião, o ministro apresentará palestra sobre "Os Novos Aspectos do Controle de Constitucionalidade do Brasil".EF/EN  Agência CNJ de Notícias Do CNJ

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que aumenta a pena para crimes de pedofilia, de estupro seguido morte e de assédio sexual de menores. Determina ainda que qualquer crime sexual que resulte em gravidez terá aumento de 50% na pena. Caso o criminoso transmita doença sexual para vítima, a pena terá acréscimo que vai variar de um sexto à metade do tempo. Pela nova legislação passa também a ser considerado crime a prática de qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos e deficientes, que antes era considerado apenas atentado violento ao pudor.

De acordo com o texto, o estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos passará a ter uma pena de oito a 12 anos de reclusão. Hoje, a pena vai de seis a dez anos. No caso do estupro seguido de morte, a pena máxima que hoje é de 25 anos passa para até 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para de dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

Para o crime de assédio sexual de menores de 18 anos, a pena, que hoje é de um a dois anos de reclusão, será aumentada para um mínimo de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses. Em caso de corrupção de menores, a pena será ampliada de um a quatro anos, para dois a cinco anos de reclusão. O mesmo projeto classifica agora como crime o estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, e os deficientes, assim como qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos e outros vulneráveis, estabelecendo uma pena de oito a quinze anos para quem praticá-los.

O tráfico de pessoas, normalmente mulheres, seja no País, seja fora do País, terá uma pena de reclusão de dois a seis anos, no primeiro caso, e de três a oito anos, se for internacional. A pena é aumentada da metade, nos dois casos, se a vitima for menor de 18 anos ou se, por enfermidade ou doença mental, não tiver discernimento para a prática do ato.

Fonte: Agência Estado
...
Lei 12.015/2009 altera Parte Especial do Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

"Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Assédio sexual
Art. 216-A.
....................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)

"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
..................................................................................." (NR)

"
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
..................................................................................." (NR)

"Rufianismo
Art. 230.
......................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)

"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

"Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."

"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."

"CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."

"
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."

"
Art. 234-C. (VETADO)."

Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 1o ............................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...." (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o ECA, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da
Lei 8072, de 25 de julho de 1990."

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
 
Do Blog da Karina Merlo