quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
A Verdade
quinta-feira, 31 de dezembro de 2009
2010 com os 10 de Deus
2º Não tomarás o Nome de Deus em vão.
3º Santificarás as festas.
4º Honrarás a teu pai e a tua mãe.
5º Não matarás.
6º Não cometerás atos impuros.
7º Não roubarás.
8º Não dirás falso testemunho nem mentirás.
9º Não consentirás pensamentos nem desejos impuros.
10º Não cobiçarás os bens alheios.
Tenham um ano de compromisso com Deus
Que Ele os abençoe e as suas famílias
Ana Maria C. Bruni
quarta-feira, 30 de dezembro de 2009
No mundo dos demonios não existe compaixão
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Juiz de Itacaré pede exoneração
e o silêncio da SPM em relação a vinda do Presidente do Irã?
Não foram suficientes milhares de dias,horas...
Nada aprendemos com a história
Nem nos impressionamos com as ruínas das grandes civilizações
Passamos por estes séculos como turistas,viajamos!
Não nos espelhamos nos exemplos heróicos
Nada absorvemos
Nada garantimos
Nem para nós nem para nossas filhas
Negamos as atrocidades
Silenciamos aos apedrejamentos
Negamos nossos direitos
Nossos ventres parem machos, não homens
Nossas bundas valem euros
Nosso som silenciou à realidade
Mendicantes do milênio!
Mulher
Não confunda o amor a pátria,
pelo desprezo do governo em nossa relação
Não se contentem com migalhas
Não se satisfaçam em galgar um degrau
Dignidade Mulher!
Pelos direitos a que temos direito!
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
domingo, 22 de novembro de 2009
Constituição Bahia X Usina Nuclear
CONSTITUIÇÃO BAIANA PROÍBE INSTALAÇÃO DE USINA NUCLEAR NO ESTADO
A polêmica sobre a implantação de duas usinas nucleares no Nordeste, com investimentos de R$ 7 bilhões por usina, virou um problemão para quem deseja o empreendimento em solo baiano: a Constituição do Estado da Bahia, no Artigo 226, diz que é vedada "a instalação de usinas nucleares" no território baiano.
E agora?
Será que os deputados baianos vão criar uma PEC para permitir o aporte desse investimento considerável?
Só faltava essa.
Do Meio Ambiente
Art. 226 - São vedados, no território do Estado: I - a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem cloro-flúorcarbono;II - a fabricação, comercialização, transporte e utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares;
III - a instalação de usinas nucleares;
IV - o depósito de resíduos nucleares ou radioativos gerados fora dele;
V - a instalação e operação do aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo
e qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja
garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, de núcleos residenciais, em
quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e
quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso,
aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e
normativa sobre proteção ambiental; *
* Redação dada pela Emenda à Constituição do Estado nº 02, de 12 de junho de 1991. (Texto original em adendo)
A ética do profissional do Direito
Perde-se na noite dos tempos a preocupação humana sobre os problemas comportamentais que sempre nos afligiram: o egoísmo, o desrespeito, a insensibilidade, a violência, a mentira, a traição, a improbidade e a indiferença pela sorte do semelhante. Malgrado alguns filósofos renascentistas tentassem criar uma sociedade perfeita (utópica) onde todos vivessem na mais perfeita harmonia (como, verbi gratia, A Utopia, de Thomas Morus; A Cidade do Sol, de Tomaso Campanella; Nova Atlântida, de Francis Bacon; Micrômegas, de Voltaire), concordamos com o jurista e filósofo José Renato Nalini, assim como com o escritor José Saramago, que o progresso da humanidade depende do progresso moral1. Eis o alicerce social.
A ética pode ser conceituada como a "ciência do comportamento moral dos homens em sociedade"2. Extrai-se, pois, que a moral é objeto da ciência ética, embora a etimologia das duas palavras seja muito próxima (mores = hábitos latim; ta êthé = costumes grego).
É muito comum e necessário que o Direito, entendido como o conjunto de normas gerais (princípios) e positivas (regras) que regulam a vida social - abrace valores morais e os normatize para alcançar a manutenção e desenvolvimento sociais, bem como a pacificação com justiça. Em que pese constituírem normas de comportamento, a moral é mais ampla ou difusa, é destituída de coerção (sanção) e abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante. O Direito, por sua vez, tem campo mais restrito, é constituído de sanção como forma de coerção à observância da norma e abrange os deveres do homem para com seu semelhante3. É célebre, assim, a comparação de Bentham ao utilizar dois círculos concêntricos para representar o Direito e a moral, dos quais a circunferência da moral se mostra mais ampla4.
Assim, no Direito Constitucional, encontramos a dignidade da pessoa humana como princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF - clique aqui); a construção de uma sociedade justa, livre e solidária como objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF), a indenização (melhor seria compensação) pelo dano moral sofrido (art. 5º, V, CF); no Direito Administrativo, a moralidade como princípio informador (art. 37, caput, CF), sem embargo da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao Processo Civil e Penal, há o princípio da lealdade processual. No Direito Civil, por sua vez, os bons costumes e a boa-fé servem como forma de interpretação do negócio jurídico (art. 113, CC - clique aqui), e a boa-fé e a probidade, como princípios contratuais (art. 422, CC).
Mas, de nada adiantaria a previsão de inúmeras regras carregadas de inegável substrato moral se não fossem observadas pela sociedade e, principalmente, pelos operadores do Direito. Desta forma, o princípio maior que deve conduzir a atuação do profissional é o da ação segundo ciência e consciência5. Com efeito, toda pessoa humana é dotada em sua alma de uma bússola natural que a predispõe a discernir o que é certo e o que é errado, o que é justo e o que é injusto, o que é moral e o que é imoral6. Obviamente que isso está ligado intimamente à criação, à educação e ao desenvolvimento de cada indivíduo, uma vez que não existe um padrão humano7.
Para José Renato Nalini8, de "pouco vale o conhecimento técnico, sem o compromisso ético. Quais os valores que o profissional deve ter em conta? 'A retitude da consciência é mil vezes mais importante que o tesouro dos conhecimentos. Primeiro é ser bom; logo ser firme, depois ser prudente; e, por último, a ilustração e a perícia'. (...). Não se concebe consciência ética que se não devote ao permanente estudo. Ele é processo fundamental na consecução do crescimento humano, a caminho da perfectibidade. Já o conhecimento técnico ou científico desacompanhado de vontade moral é vão conhecimento. A cultura divorciada da moral pouco ou nada poderá fazer para tornar mais digno o gênero humano".
A primeira conclusão que se extrai é que somente com o aperfeiçoamento ético do profissional do Direito é que alcançaremos o desenvolvimento social escorreito, a garantia da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Por outro lado, diminuir os efeitos dos inevitáveis condicionamentos comportamentais do passado também contribuirá para o exercício límpido e justo da profissão jurídica, pois todos possuem as suas prenoções que os guiarão para determinado caminho.
Nessa mesma linha, a formação equivocada, errônea, desviada das lições éticas trará resultados indesejáveis à sociedade. Ora, temos que partir do pressuposto de que a profissão jurídica é uma das poucas mencionadas na CF (art. 92 usque 135), o que sinaliza claramente o seu valor perante a sociedade. Não é demais reconhecer, assim, a esperança que a sociedade deposita nos operadores do Direito, os quais, em última análise, aplicarão o que se entende por certo e/ou por justo e decidirão o destino de vidas e de patrimônios em caráter definitivo, pelo que deverão observar a frieza da técnica jurídica iluminada com o fogo da moral em todos os momentos da deliberação, resolução e ato acompanhado das suas conseqüências. São, pois, elementos indissociáveis e necessários para a manutenção e desenvolvimento de qualquer sociedade sob a ótica do bem.
Por fim, vale à pena mencionar um dos Mandamentos do Advogado de Eduardo J. Couture, o qual acredito que deve ser aplicado para todos os operadores do Direito: "teu dever é lutar pelo Direito, mas, toda vez que o Direito se encontrar em conflito com a Justiça, lute pela Justiça".
Franco Mautone Júnior*Advogado do escritório Mautone, Oyadomari e Vetere Advogados
Do Migalhas
...
Advogado
Teu dever é lutar pelo Direito, mas, toda vez que o Direito se encontrar em conflito com a Justiça, lute pela Justiça".





