quinta-feira, 30 de setembro de 2010

O que precisa o Brasil: Comissão de Ética Pública : CUMPRA-SE

Criação
Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe a revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal
Missão
Zelar pelo cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, orientar as autoridades para que se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeito no serviço público.
Secretaria-Executiva
A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
 

Em que consiste a Declaração Confidencial de Informações - DCI?

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/cepub/perguntas_freq/copy3_of_eleicoes/

Membros da Comissão

http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/cepub/sobre/quem_e_quem/

...................

Então precisamos de ética para combatermos este tipo de situação:

A ex-ministra da Casa Civil Erenice Guerra deixou de apresentar à Comissão de Ética Pública da Presidência documentos com informações sobre a sua evolução patrimonial e relação de parentes ocupando cargos públicos.

De acordo com o conselheiro Fábio Coutinho, relator do caso envolvendo Erenice, a ex-ministra deveria ter apresentado a DCI em até dez dias após ter tomado posse na Casa Civil, o que aconteceu em abril. Erenice assumiu o cargo com a saída de Dilma Rousseff para disputar a Presidência.

Ainda segundo Coutinho, após o descumprimento do prazo, Erenice ainda recebeu outras duas notificações, cada uma estipulando outros 30 dias para a entrega da declaração, que também não foram atendidas. A ex-ministra não apresentou justificativa para o descumprimento.

Perguntado porque a punição por não apresentar o documento aconteceu apenas agora com a saída de Erenice da Casa Civil, Coutinho alegou que a Comissão só se deu conta da falta cometida pela ex-ministra com a investigação preliminar aberta na segunda-feira, após publicação das primeiras denúncias contra seu filho.

Quer saber mais da Comissão de ética, vai lá no site!

Olhem só o que permitiram na Casa Civil!  Agora é tarde, para nós é claro!

No país da piada pronta - Comissão de Ética aplica censura em Erenice por ter deixado de informar patrimônio

Pode e Não Pode durante as eleições

Das vedações e permissões nos dias que antecedem as eleições de 2010

Francisco Dirceu Barros*Promotor de Justiça Eleitoral

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção de até seis meses e pagamento de sessenta a cem dias-multa.

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras.

3. A partir do dia 28 de setembro de 2010 (terça-feira, cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

Aspectos práticos importantes

- Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

- As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas.

- Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente.

- Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

5. No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é:

a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

c) o último dia para a realização de debates.

d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

6. No dia 1º de outubro – sexta-feira - (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

7. No dia 2 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas.

9. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques

-Diferentemente do artigo 69-A acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, a nova resolução (nº 23.191/2009), permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.

- No dia 2 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

- Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item "9" só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE no dia 30 de setembro (três dias antes da eleição) já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

- A termologia "mensagem de candidatos" destacada no item 9, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios.

10. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

11. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sobre este item é necessário fazer cinco destaques

a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a "cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário", nesta eleição, a lei 12.034/09, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado "a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos".

b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase "ou que se expresse no porte de bandeira" que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 A com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29/9/2009 voltou a inserir a frase a "revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...", portanto, o porte individual de bandeira será permitido.

d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes.

12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

13. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.

Sobre este item é necessário fazer quatro destaques

1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

2- Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos.

3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário

4- Observação importante: na eleição anterior, o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase "em suas vestes ou crachás", a Resolução nº 23.191/2009 omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a "padronização do vestuário", concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal "o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam".

14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL".

15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição.

16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.

19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral.

Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes

1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna.

2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata.

4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o "incidente" deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto.

21. Este ano a seqüência do a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:

· Deputado Estadual ou Distrital;

· Deputado Federal;

· Senador primeira vaga;

· Senador segunda vaga;

· Governador de Estado ou do Distrito Federal;

· Presidente da República.

22. Observação importante: Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

23. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

Observações práticas importantes

1- São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

- carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

- certificado de reservista;

- carteira de trabalho;

- carteira nacional de habilitação, com foto.

2- Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada.

6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar.

7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão.

24. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição

a) "Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor".

b) Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.

c) Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

d) Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras.

e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo.

g) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito.

h) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora.

i) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

j) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

l) Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

- Para preservar o sigilo do voto, § 1o Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

- Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação.

m) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.

n) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.

o) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.

p) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa.

q) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.

r) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais.

s) Constituem crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

t) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

u) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Do Migalhas

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI118321,51045-Das+vedacoes+e+permissoes+nos+dias+que+antecedem+as+eleicoes+de+2010

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA

MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA

Em uma democracia, nenhum dos Poderes é soberano.

Soberana é a Constituição, pois é ela quem dá corpo e alma à soberania do povo.

Acima dos políticos estão as instituições, pilares do regime democrático. Hoje, no Brasil, os inconformados com a democracia representativa se organizam no governo para solapar o regime democrático.

É intolerável assistir ao uso de órgãos do Estado como extensão de um partido político, máquina de violação de sigilos e de agressão a direitos individuais.

É inaceitável que a militância partidária tenha convertido os órgãos da administração direta, empresas estatais e fundos de pensão em centros de produção de dossiês contra adversários políticos.

É lamentável que o Presidente esconda no governo que vemos o governo que não vemos, no qual as relações de compadrio e da fisiologia, quando não escandalosamente familiares, arbitram os altos interesses do país, negando-se a qualquer controle.

É inconcebível que uma das mais importantes democracias do mundo seja assombrada por uma forma de autoritarismo hipócrita, que, na certeza da impunidade, já não se preocupa mais nem mesmo em fingir honestidade.

É constrangedor que o Presidente da República não entenda que o seu cargo deve ser exercido em sua plenitude nas vinte e quatro horas do dia. Não há "depois do expediente" para um Chefe de Estado. É constrangedor também que ele não tenha a compostura de separar o homem de Estado do homem de partido, pondo-se a aviltar os seus adversários políticos com linguagem inaceitável, incompatível com o decoro do cargo, numa manifestação escancarada de abuso de poder político e de uso da máquina oficial em favor de uma candidatura. Ele não vê no "outro" um adversário que deve ser vencido segundo regras da Democracia , mas um inimigo que tem de ser eliminado.

É aviltante que o governo estimule e financie a ação de grupos que pedem abertamente restrições à liberdade de imprensa, propondo mecanismos autoritários de submissão de jornalistas e empresas de comunicação às determinações de um partido político e de seus interesses.

É repugnante que essa mesma máquina oficial de publicidade tenha sido mobilizada para reescrever a História, procurando desmerecer o trabalho de brasileiros e brasileiras que construíram as bases da estabilidade econômica e política, com o fim da inflação, a democratização do crédito, a expansão da telefonia e outras transformações que tantos benefícios trouxeram ao nosso povo.

É um insulto à República que o Poder Legislativo seja tratado como mera extensão do Executivo, explicitando o intento de encabrestar o Senado. É um escárnio que o mesmo Presidente lamente publicamente o fato de ter de se submeter às decisões do Poder Judiciário.

Cumpre-nos, pois, combater essa visão regressiva do processo político, que supõe que o poder conquistado nas urnas ou a popularidade de um líder lhe conferem licença para rasgar a Constituição e as leis. Propomos uma firme mobilização em favor de sua preservação, repudiando a ação daqueles que hoje usam de subterfúgios para solapá-las. É preciso brecar essa marcha para o autoritarismo.

Brasileiros erguem sua voz em defesa da Constituição, das instituições e da legalidade.

Não precisamos de soberanos com pretensões paternas, mas de democratas convictos.

Assinem  Manifesto em Defesa da Democracia.

http://manifestoemdefesadademocracia.wordpress.com

Assistam a Manifestação do dia22/09/10

http://www.youtube.com/watch?v=4ZbGh3JsCQw

Saiba mais:

A democracia e o estado de direito pedem passagem hoje, ao meio-dia, na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Assine o manifesto em defesa das instituições

MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA: 22 MIL ASSINATURAS EM UM DIA. UM DIA APENAS.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

STJ tem novo presidente e vice

STJ tem novo presidente e vice

Os ministros Ari Pargendler e Felix Fischer são os novos dirigentes do STJ para o biênio 2010-2012. Eles tomaram posse como presidente e vice-presidente, respectivamente.

  • Ari Pargendler

Quinze anos após chegar ao STJ e 34 depois de abraçar a magistratura, o ministro Ari Pargendler assume a presidência. Ele é o primeiro magistrado oriundo da JF a ocupar o cargo por todo o biênio.

Doze anos separam a ocasião em que o Tribunal foi dirigido por um juiz de carreira da magistratura Federal. O ministro Américo Luz, também vindo de TRF, foi presidente da Corte por oito meses, entre junho de 1997 e fevereiro de 1998.

À frente do STJ, o ministro Ari Pargendler tem uma meta a perseguir : melhorar a prestação jurisdicional. O propósito da Justiça é ter boas decisões no menor tempo possível. Para perseguir esse objetivo, o novo presidente do STJ pretende se concentrar na gestão dos recursos humanos e materiais.

Gaúcho de Passo Fundo, o ministro faz parte da geração de juízes que privilegia a qualidade, e não a quantidade. Para ele, não há equilíbrio entre o número de processos que o juiz deve decidir e aqueles que ele realmente tem tempo para decidir – a quantidade sempre se sobrepõe ao tempo disponível. Além disso, acredita não ser possível dizer se um magistrado trabalha ou não pela medição quantitativa. "Produtividade não é um bom critério para avaliar o trabalho dos juízes", acredita. O juiz pode dar uma decisão e esse entendimento ser replicado em milhares de outros casos semelhantes. "A Justiça é um valor que não pode ser medido em números", afirma. E questiona: "Se assim for, onde fica a qualidade?".

Defensor de mecanismos mais severos para promover a agilização do trâmite processual sem, contudo, diminuir a qualidade das decisões e afetar a jurisprudência dominante, Pargendler está convencido que deve ser atribuído ao STJ o efeito da cassação, mecanismo que já existe em vários países europeus. Esse mecanismo permitiria que o STJ, ao verificar que o acórdão proferido pelo tribunal local não está de acordo com a jurisprudência, cassasse a decisão e determinasse o rejulgamento de acordo com o entendimento dominante.

Nesse sentido de diminuir o tempo que o processo demora para ser concluído, Pargendler acredita que a Lei dos Recursos Repetitivos foi um instrumento extraordinário. E avalia : "O efeito nas causas envolvendo Direito Público é quase milagroso". No âmbito do Direito Privado, também surtiu efeito, ainda que sem a mesma magnitude. Na área Penal, contudo, teve pouca repercussão.

Um juiz por vocação

Ari Pargendler começou a vida profissional como advogado em 1969. Profissão esta que exerceu até ser nomeado Procurador da República, chegando ao cargo de procurador-chefe da Procuradoria Regional da República do Rio Grande do Sul. Em 1976, abraçou a magistratura Federal. O cargo de juiz Federal – orgulho que transparece na cópia do termo de sua posse estampada na entrada de seu gabinete no STJ – o levou a dirigir o foro da seção judiciária em terras sul-rio-grandenses e a ingressar no TRE/RS, até chegar ao TRF da 4ª região.

Foram 15 anos entre assumir a maior função dentro da Justiça Federal no Sul do país e a de ministro do maior tribunal infraconstitucional brasileiro. A vinda para Brasília o fez se licenciar do magistério exercido na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre.

Em sua nova instituição, Pargendler assumiu cadeira na 2a turma da 1a seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo Direito Público. Mas foi na 3ª turma e na 2ª seção, especializada em Direito Privado, que passou a maior parte de sua carreira no STJ, órgão que deixou apenas ao assumir a Coordenação Geral da Justiça Federal, função exercida no biênio 2004-2006 – período em que julgou apenas na Corte Especial, órgão máximo judicante do STJ. Ao retornar, retomou sua atuação nos mesmos colegiados, dos quais só voltou a sair para assumir a Vice-Presidência, em 2008.

Integrou o TSE, de 2005, como substituto, a 2008, já como efetivo, período em que assumiu a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, comandando a preparação das eleições municipais de 2008. O presidente daquela corte à época em que sua foto foi colocada na galeria de ex-corregedores, ministro Carlos Ayres Brito, afirmou sobre Pargendler: "Era para todos nós uma âncora cognitiva, com domínio incomum de toda a legislação eleitoral".

Como corregedor-geral da Justiça Eleitoral, relatou todas as instruções e resoluções para as eleições de 2008, entre elas a que disciplina a prestação de contas parcial pela internet e a que estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de registro digital do voto para fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.

Um administrador por excelência

Além de exímio julgador, o ministro Ari Pargendler demonstrou grande habilidade administrativa durante sua gestão como coordenador-geral da Justiça Federal, no período de agosto de 2003 a junho de 2005. A experiência na carreira da magistratura, aliada à enorme força de trabalho, resultou em diversos projetos realizados à frente da Coordenação-Geral do CJF.

Durante os quase dois anos que passou à frente do CJF, onde presidiu a TNU e dirigiu o Centro de Estudos Judiciários, muitas inovações foram implantadas.

Ele coordenou grupo de estudos sobre precatórios, do qual resultou a implantação de um sistema que agilizou os pagamentos de precatórios e RPVs provenientes de decisões judiciárias de todo o Brasil. Também foi iniciativa de Pargendler a unificação das tabelas processuais da Justiça Federal para padronizar a busca de informações. Tabelas essas que poderão ser adotadas por todo o Judiciário – o CNJ já utiliza esse banco de dados.

Foi sob sua coordenação que o Judiciário deu mais um passo rumo ao processo digital, hoje uma realidade no STJ. O ministro iniciou a implantação da Autoridade Certificadora do Judiciário (AC-Jus), que confere autenticidade a documentos eletrônicos editados pelo Poder.

O Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal foi outro importante sistema iniciado em sua gestão. O magistrado editou, ainda, a resolução do conselho que regulamenta a fixação de honorários para profissionais que atuam na assistência judiciária gratuita – defensores dativos, peritos, tradutores e outros.

  • Felix Fischer

O ministro Felix Fischer, 63 anos, é o novo vice-presidente do STJ. Atuante na Seção responsável pelo julgamento de questões de Direito Penal e Previdenciário, o ministro Fischer é defensor da limitação do número de recursos judiciais. "Devemos combater o excesso de recursos existentes na lei. Isso não tem sentido, pois o número excessivo de recursos faz com que ocorra um desvirtuamento da natureza dos tribunais superiores", enfatiza.

Considerado um magistrado criterioso e eficiente, o novo vice-presidente integra o STJ desde 1996. Natural de Hamburgo, na Alemanha, e naturalizado brasileiro, o ministro Felix Fischer formou-se bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara (atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Em sua trajetória profissional, ocupou, entre outras funções, a de procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná e também a de ministro e corregedor do TSE. Foi, ainda, diretor da Enfam e presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ.

Para o vice-presidente, o trabalho maior e a grande responsabilidade na condução do STJ pelos próximos dois anos estão nas mãos do ministro Ari Pargendler, o novo presidente. Mas isso não impede sua participação no dia a dia do Tribunal da Cidadania. "O vice-presidente deve procurar colaborar de forma eficiente com a administração no Pleno, no Conselho de Administração e no Conselho da Justiça Federal. Atua, outrossim, na Corte Especial e na admissibilidade dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, que hoje apresenta algumas peculiaridades procedimentais", avalia.

Volume de processos

O crescente número de processos encaminhados ao STJ é a grande preocupação do ministro Fischer. Segundo ele, o problema está na transformação dos tribunais superiores em terceira e quarta instâncias. Esses, ainda mais em um país de dimensão continental, devem limitar-se às questões de direito e àquelas mais relevantes.

Transparência

Ao avaliar a polêmica sobre a transmissão ou não dos julgamentos pela televisão, o ministro Felix Fischer afirmou que a transparência no Judiciário brasileiro deve estar na fundamentação da decisão. O debate entre os magistrados, no seu modo de ver, muitas vezes não reflete a real necessidade das partes. "A vaidade humana, em alguns momentos, pode, eventualmente, suplantar os argumentos jurídicos. Eu entendo que o fato de os julgamentos serem realizados em público não tem nada a ver com a transparência no Judiciário. A transparência está na fundamentação da decisão. Ali sim, tem que estar bem claro por que se fez ou deixou de se fazer alguma coisa", esclarece.

Independência

Quanto ao tema independência, de acordo com o novo vice-presidente, é preciso preservar a independência do Judiciário. Entretanto, ela tem de ser vista com bastante cuidado. "Independência para mim está ligada a autonomia, mas, também, a um certo controle. Isso porque, muitas vezes, a autonomia total pode ensejar prepotência, arbitrariedade". Além disso, explica o ministro Fischer, a independência também não significa que o Poder Judiciário seja uma ilha, trabalhe de forma isolada. "Ele é um dos três Poderes do Estado e deve estar atento para não fugir desse contexto", destacou.

Processo Eletrônico

Segundo o ministro Fischer, o processo eletrônico é um grande avanço para o Judiciário do Brasil, pois demonstra a preocupação de todos em encurtar, ao máximo, as distâncias entre as estruturas do Poder e os destinatários da sua atividade e, assim, diminuir a morosidade tão criticada. Entretanto, ele lembra que a grande disparidade entre a quantidade de processos que chega ao Judiciário e os feitos que um magistrado consegue solucionar demonstra ser necessário um constante aprimoramento dessa modernização.

Recursos Repetitivos

O vice-presidente também destaca a Lei dos Recursos Repetitivos. Apesar da importância do dispositivo, ele não acredita que somente esta lei seja suficiente para resolver o problema do volume de trabalho que acomete o Tribunal, sendo partidário da aprovação de outros mecanismos: "A Lei dos Recursos Repetitivos contribui para dar agilidade. Mas a melhoria da Justiça resulta de um trabalho de aperfeiçoamento constante, com inovações a serem adotadas administrativamente, no dia a dia".

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Fonte : STJ -  Do Migalhas