sexta-feira, 28 de agosto de 2009

E te direi como tomam a Casa

Você mesmo os convida

Confia que falarão por você

Afinal você os respeita!

 

A outros,você contrata como funcionários

Confia que trabalharam honestamente

Afinal você os paga!

 

Com alguns divide sua intimidade

Confia que serão sinceros

Afinal são as palavras e promessas que te convenceram

 

E então você se desarma...

Quando percebe

Eles te seqüestram,te cercam,te amordaçam,te roubam

Te tomam a Casa

 

E assim te disse como tomam a Casa...

 

Não se iluda!

Virão ferozes, exterminadores.

Virão com processos, difamações

Virão com mentiras e traições

Virão com violência inimaginável

 

Assim te tomarão a Casa e a vida

 

E então se encontrará sozinho

No meio da corja de Psicopatas

No meio da corja de omissos

No meio de criminosos

 

Assim  agem

 

Ana Maria C. Bruni

Itacaré - Bahia

Ações pela Lei Maria da Penha em Brasilia

Representantes da Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB) chega hoje (24) a Brasília para uma série de ações em defesa da Lei Maria da Penha. Nesta segunda-feira, elas terão audiência com o ministro Haroldo Rodrigues, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Amanhã (25) e quarta-feira (26), a comitiva vai avaliar a situação da lei e os riscos que ela vem correndo, além de participar de audiências no STJ - com o ministro Celso Limongi - e no Supremo Tribunal Federal (STF). Estão previstos também encontros com a bancada feminina no Congresso Nacional, com representantes da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e com o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Durante as audiências será entregue petição online, com mais de 5 mil assinaturas.

Agência Brasil Do Terra

Os dois corpos do jurista

 DIREITO

Cláudio Michelon e Conrado Hübner Mendes

"IMAGINEMOS um caso hipotético: um tribunal qualquer, num país qualquer, está prestes a decidir uma causa de grande impacto (qualquer que seja o impacto: para os cofres públicos ou privados, para a sensibilidade política dos cidadãos etc.).

Uma batalha legal, com conceituados juristas de ambos os lados. Aos vencedores, as recompensas financeiras pelo sucesso judicial. Estrategicamente, essa batalha se trava em dois campos paralelos. De um lado, as partes se enfrentam nas petições e nos pareceres apresentados aos órgãos decisórios. Tentam persuadir os juízes. De outro, manifestam-se nos jornais de grande circulação, em conferências e em artigos acadêmicos. Querem convencer um público mais amplo (e, por via indireta, também influenciar tais juízes).

Os atores são basicamente os mesmos. Mudam apenas a indumentária. No primeiro plano, são técnicos contratados para representar interesses. No segundo, são professores e intelectuais. Nada errado até aqui. Mas suponhamos também que os atores omitam sua condição de advogados da causa quando opinam sobre o tema como intelectuais públicos, que a roupa do jurista imparcial esconda o traje do advogado.

Há algum dilema ético nessa dupla atuação silenciosa? Alguma incompatibilidade moral ou profissional? Essa é uma das tentações da profissão do jurista. Na esfera pública, apresenta-se como cientista do direito. Suas opiniões gozam do prestígio que seus títulos lhe conferem. Sua tarefa como bom cientista, afinal, é produzir conhecimento, aproximar-se da verdade. Tem compromisso com a imparcialidade e o interesse público. Na esfera privada, ao contrário, tem um interesse predefinido que aceitou defender.

São duas funções fundamentais para o Estado de Direito. Todavia, se não exercidas de forma franca e transparente, geram um dano que nem sempre é fácil perceber. A fronteira entre prática profissional e academia, na área do direito, é nebulosa e deve ser vigiada. O vácuo regulatório dessa fronteira é perigoso. Quando juristas circulam disfarçadamente entre as duas esferas, praticam um tipo de patrimonialismo acadêmico: usam de veículos públicos a partir de suas credenciais universitárias sem revelar o interesse privado na causa.

A confusão entre as duas máscaras é conveniente para quem as veste, fonte de poder e de lucro, mas trágica para a democracia. Por que trágica? Porque induz a erro o cidadão e a opinião pública. Obviamente, a condição de advogado ou parecerista não os proíbe de participar da discussão sobre os casos em que atuam. Eles podem posicionar-se e argumentar legitimamente em qualquer controvérsia. O cidadão a quem essas opiniões se dirigem, no entanto, deve ser informado de que os interesses do jurista no desfecho do caso não são puramente acadêmicos.

Essa informação, aparentemente banal, permite ao leitor avaliar as ideias apresentadas em melhores condições e desconfiar de sua imparcialidade. Não significa presumir má-fé, mas simplesmente examinar os argumentos sem dar a eles nenhum trunfo especial pelo pedigree acadêmico que carregam.

Omitir os interesses não acadêmicos por trás dos casos não é, muitas vezes, mero esquecimento. A prática, com frequência, é deliberada e, como tal, um abuso da natureza camaleônica dessa profissão. É perniciosa não apenas para o debate público mas também para a própria autoridade intelectual do acadêmico.

Talvez não haja incompatibilidade no exercício das duas funções. A história traz exemplos de quem exerceu ambos os papéis com razoável competência. Não podemos só lamentar os casos em que, eventualmente, o advogado/acadêmico expressa opiniões públicas de forma ardilosa. Trata-se de um problema que exige regulação atenta da profissão de advogado, das faculdades de direito e mesmo uma autorregulação da imprensa.

Informar o público leitor sobre a concorrência de interesses do advogado/acadêmico deve ser um dever legal e institucional do advogado e do acadêmico. Mais ainda: os veículos de comunicação poderiam contribuir se exigissem de seus articulistas a abertura dessas informações.

Quanto vale a opinião do jurista? No mercado, somas astronômicas de dinheiro. O jurista dá a empresas e pessoas físicas um conforto sobre a legalidade de suas operações e é regiamente remunerado por isso. No debate público e acadêmico, cumpre um papel indispensável de azeitar a máquina do Estado de Direito, de iluminar caminhos para a interpretação e a aplicação das numerosas e conflitantes leis que organizam qualquer país moderno.

Quando os dois corpos do jurista se sobrepõem, ambos saem perdendo.

CLÁUDIO MICHELON, 38, é professor de filosofia do direito da Universidade de Edimburgo (Escócia).

CONRADO HÜBNER MENDES, 32, é professor licenciado da Escola de Direito da FGV-SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público."

http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=551ASP016

Recurso Especial para a Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha é tema de recurso repetitivo

O prazo é de 15 dias para que interessados se manifestem sobre a necessidade ou não de representação da vítima nos casos de violência doméstica, após a vigência Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). O entendimento é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para que pessoas, órgãos ou entidades que tenham interesse na controvérsia se manifestem sobre o assunto.

A questão está sendo discutida em Recurso Especial separado pela 5ª Turma como representativo para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), por causa dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.

O recurso em destaque foi apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal. O objetivo é reverter a decisão do tribunal local que entendeu que "a natureza da ação do crime do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação. O artigo 41 da Lei 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e será julgado pela Lei 11.672/08, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, todos os tribunais de Justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontece nos processos que tiveram sua tramitação paralisada no próprio STJ por determinação do ministro Napoleão Maia Filho, sejam os que se encontram nos gabinetes dos ministros sejam os que estão ainda pendentes de distribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 109.704-2  No Conjur...

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Em 2008

Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui "delito de ação penal pública incondicionada". Isso significa que a investigação ou ação penal podem ser movidas pelo Ministério Público, sem a necessidade de consentimento expresso da vítima. É um passo positivo na defesa dos direitos da mulher. Na maioria dos casos, a vítima não denuncia o agressor por medo ou, sob ameaças e forte pressão psicológica, acaba por retirar a ação.

Com a decisão, a sexta turma do STJ rejeitou, por três votos a dois, o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher. A defesa alegou que a vítima não queria mais dar prosseguimento à ação, mas o STJ negou o recurso.

O voto-vista que definiu o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, ressaltou que, com a Lei Maria da Penha, o crime de lesão corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo. A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada "contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade".

Fonte: STJ

Do Blog Lei Maria da Penha

A improbidade administrativa

improbidade

s. f.

1. Falta de probidade.

2. Ruindade.

3. Mau carácter!caráter.

4. Maldade.

 

 

 

Improbidade administrativa

É a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo

http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=84019

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Considerações Gerais

A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.

A expressão designa, tecnicamente, a chamada "corrupção administrativa", que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.

Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.

Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.

O preceito constitucional inscrito no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.

Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar – tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade)[1], pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular)[2], além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.

Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo

"a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos."[3]

O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:

- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.

- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.

- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.

Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes.

O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.

A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"[4]

Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei.

Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.

Lei 8.429/1992, "Lei de Improbidade Administrativa"

Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou "lei do colarinho branco", como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.

A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.

Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17).

Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.

Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da "corrupção", de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico).

Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser "improbidade administrativa", tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11[5]:

Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)

Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.

O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade.

Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o "princípio constitucional da proporcionalidade", uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.

Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.

A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.

Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa[6]:

"a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos."

Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Autor: Romualdo Flávio Dropa

http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm

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SANÇÕES AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

 

Autor: Cleuton Barrachi Silva (*)


Em apreciação ao Art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, percebe-se que desde a promulgação deste dispositivo de lei, vê-se a preocupação por parte do legislativo em punir os atos de improbidade administrativa, eis que, ao passo que tenham lançado uma norma em branco, uma vez que seu próprio texto nos dá este entendimento, pois, quando menciona "na forma e gradação previstas em lei", mister nos torna, que fariam tal dispositivo, e que somente posteriormente seriam legalmente fincados nos anais de nosso ordenamento as sanções cabíveis.

Neste contexto, o então presidente Fernando Collor de Mello, no dia 02 de junho de 1992, sancionou a Lei nº 8429/92, ou seja, a Lei que trata dos atos de improbidade administrativa, lei esta que, curiosamente, pouco tempo depois veio a exemplificar sua ação na pessoa do próprio presidente sancionador, qualquer semelhança com o inventor da guilhotina (Guilhotine) é mera coincidência.

Tratando especificamente neste tópico das sanções aos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Assim sendo, para melhor especificarmos estas sanções a que alude a lei, importante descrevermos o enunciado do dispositivo legal em tela, que nos trás:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I-                          na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar  com o Poder Público ou receber os benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

II-                       na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III-                     na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente.

Ao passo que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos dá algumas sanções a serem a plicadas, como já especificadas, temos através do legislador ordinário, algumas outras sanções aplicáveis cumulativamente a estas penalidades que são: "pagamento de multa civil" e a "proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

Neste diapasão, importante questão doutrinária se formou, onde alguns, entendem que o parágrafo 4º, do artigo 37, da CF/88, é taxativo, ou seja, trata as penalidades impostas com a Lei de Improbidade Administrativas de maneira inconstitucional. Entendimento este, à nossa compreensão, desprovido de qualquer fundamento, uma vez que, conquanto tenha a Constituição Federal argumentado sob a possibilidade se punir penalmente com aquelas sanções ali taxadas, os atos de improbidade, entende-se que estas são simplesmente as sanções mínimas a serem aplicadas, sob o contexto de que passaria sim a gerir em inconstitucionalidade para os casos de se criar uma lei em complemento ao Texto Maior, sem constar e estipular o rol ali despendido.

Outrossim, à medida que foram todos recepcionados pela normativa infraconstitucional, nada impede que sejam impostas outras formas de punição, desde que, obviamente, não atentem contra os preceitos constitucionais previstos, por exemplo, no art. 5º, inciso XLVI, que trata das formas degradantes de punição, porquanto, o próprio texto em questão, deixa ao arbítrio, por exemplo, a matéria de ordem penal ("...sem prejuízo da ação penal cabível"), onde se por esta forma, poderemos aplicar textos que há época já dispunha, o poderia, no âmbito penal, aplicar-se textos que eventualmente seriam sancionados e que houvesse a subsunção.

Neste compasso, analogicamente dissertando, temos que nada impede, desde que presente o rol imposto pela Carta, de se acrescer sanções de cunho civil, que inclusive poderia estar, sem receio de exagero imposto no mesmo texto constitucional, prevalecendo, desta feita, o poder discricionário do legislador.

Entretanto, para melhor compreensão de cada sanção, faremos uma breve explanação de cada uma delas, inclusive com as atinentes elencadas, não só pela Carta Magna, como também, não menos válidas, as que despontam no ordenamento ordinário federal, quais sejam: "A suspensão dos direitos políticos; ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil; perda da função pública e por fim, a proibição em contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".

A Suspensão dos Direitos Políticos:

Nossa Constituição Federal de 1988, considerada entre as mais democráticas de todo planeta, veda expressamente, em seu art. 15, "caput", a cassação dos direitos políticos. Todavia, usando-se o dito que: "toda regra tem sua exceção", temos em seus incisos I, II, III, IV e V, do mesmo artigo constitucional, os ditames que poderão embasar possíveis perdas e ou suspensões dos direitos políticos, e neste caso, a permissão está justamente no inciso V, o qual permitirá a suspensão para os casos improbidade administrativa, para os casos do artigo 37, § 4º, da C.F/88. Contudo, a lei 8.429/92, em tese somente regulará a forma e gradação da pena para os julgamentos dos casos de improbidade administrativa.

Quanto à primeira regulamentação, o legislador instituiu a ação civil pública, onde o resultado será a obtenção da sanção a que aludimos este capítulo. Já no que concerne à gradação da pena, esta se dá nos moldes implícitos no artigo 12 e incisos, da Lei nº 8429/92, eis que o parâmetro adotado para aplicação será de acordo com o que estabelecer cada um destes incisos, não podendo, entretanto, ficar o condenado em improbidade administrativa sem a suspensão dos direitos políticos (o de votar e ser votado), nos molde a que alhures foi mencionado (art. 15 e incisos, bem como art. 37, § 4º, ambos da CF/88).

No caso, houve por parte do legislador um aparente silêncio com relação ao máximo de tempo a que um indivíduo condenado por improbidade administrativa ficaria impossibilitado de exercer seus direitos políticos, para os casos de cometimento de vários atos ímprobos. Neste caso, ante a inércia, entendemos que a cumulatividade das penas, não poderia se manter apenas nas sanções isoladas impostas nos incisos do artigo 12 da Lei 8429/92, pois, nestes casos teríamos duas opções, senão vejamos:

a)                            para os casos em que o condenado fosse incluso nas penas do inciso I, do mencionado artigo, a pena máxima se daria de "08 (oito) a 10 (dez) anos", e se condenado a esta pena ou a outras menores (incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8429/92), este apenas cumpriria este limite máximo e estaria novamente livre para todos os atos inerentes ao cidadão;

b)                           ou então, para os casos de várias condenação, estaria o ímprobo, condenado ad eternum, eis que a somatória das condenações poderia chegar a patamares impossíveis de cumprimento.

Ao exposto, concluímos, que poderíamos, analogicamente, usar o critério desempenhado pelo Código Penal, ou seja, o limite máximo a que o cidadão poderia ficar impossibilitado de exercer suas atividades políticas seria de 30 (trinta) anos, para os casos de pena privativa de liberdade. Neste sentido, Fábio Medina Osório, em sua obra Improbidade Administrativa, diz que: "Parece-me que, dentro de uma interpretação razoável, diante da aparente lacuna da lei, necessário que os julgadores transportem o limite do direito penal, que existe para a pena privativa de liberdade, ao sistema de repressão à improbidade". E continua seus ensinamentos enfocando que neste caso, "a analogia é adotada em benefício dos réus"[1].

Ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio:

 O inciso I e II, do artigo 12, da Lei nº 8429/92, dá ao Estado a possibilidade de reaver o patrimônio lesado, através do ressarcimento efetuado pelo infrator, e por vezes, caso haja, a este patrimônio ressarcido, deverá estar presentes todo enriquecimento ocorrido pelo ato ímprobo, como acessório daquele lesado.

Indubitavelmente que esta medida deveria ser tomada independentemente de qualquer manifestação da lei específica, haja vista, que tal procedimento está inerente a todo dano causado, seja ao particular, seja ao erário. Entretanto, há entendimentos, pelos quais filio-me, de que este ressarcimento, conquanto esteja incluso devidamente nos atos punitivos à improbidade, não tem o caráter de pena, e sim de reparação ao dano causado.

Ilustrando as palavras supracitadas, temos que os atos de improbidade que gerarem lesões aos cofres públicos, terão de ser reparados independentemente de possuir ou não bens com relação direta ao ocorrido, isto é, mesmo que com o ato venha a perceber certa quantia e após determinado tempo desfaça destes bens, doando-os ou até mesmo alienando-os, o agente responderá, juntamente com seus sucessores, se for o caso, pelo ressarcimento, seja este com os bens adquiridos com a prática do ato, com os efeitos destes atos ou até mesmo com os bens adquiridos anteriormente a este ato, mesmo que de maneira lícita, uma vez que o ressarcimento deverá sempre atender a proporcionalidade, claro se comprovando o dano material.

Em contrapartida, há a possibilidade de reparação do dano moral causado ao erário, que não se confunde com a multa civil, eis que esta será aplicada em conseqüência natural ao acometimento da infração.

No entendimento deste grupo, temos que o dano material e o dano moral deverão estar sendo aplicado de modo independente, ou seja, unindo-se apenas nos cálculos do quantum devido.

A perda da função pública:

 Óbvio, justo e certo, que aos que praticarem atos de improbidade administrativa, por terem de modo geral lesado a própria coletividade, não poderão continuar em suas respectivas funções públicas. Desta feita, a perda da função pública é, pois, a meu ver a mais justa de todas as sanções impostas aos ímprobos, se é que tenhamos a capacidade de elencar hierarquia às normas a serem aqui aplicadas.

Contudo, esta sanção foi tão bem elaborada que não importa a função pública que exerça no momento da condenação, o infrator a perderá, de maneira que independentemente de haver nexo de causalidade entre o ato de improbidade cometido e a função que exerça no momento do trânsito em julgado da sentença.

Entendemos que esta sanção deverá ser aplicada ao ímprobo, conjuntamente com a "suspensão dos direitos políticos", eis que não pode exercer funções públicas quem não está impossibilitado de exercer os atos de cidadania, entretanto, também não há que se reprimir de maneira imperiosa agente que por razões ínfimas cometeu tal procedimento errôneo, eis que a perda da função já se estenderia à toda família, ao passo que o juiz deverá usar, moderadamente, o princípio da proporcionalidade, evitando-se abusos.

Proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios:

Sabemos que o princípio da proporção deverá sempre ser apreciado pelos eméritos julgadores, onde com tal precaução o excesso de aplicação da lei sempre será remediado. Contudo, a preocupação em não aplicar o excesso, não pode de forma alguma reverter a situação, transferindo a aplicação da lei de maneira correta à impunidade, onde apesar de tudo o infrator poderá ainda se contemplar com as benesses de um eventual crédito concedido pelo próprio erário lesado.

Visando resolver a situação hipotética supra relatada, a lei exige-se que qualquer forma que não seja a fiel aplicação da proibição em tela, o magistrado fundamente de maneira exaustiva, o por quê, da concessão liberando-o de tal sanção.

Sabe-se que o efeito desta condenação estende-se a todos que direta e indiretamente poderão estar ligados ao infrator. Todavia, este favorecimento deverá ser realmente provado, não se estendendo, para os casos em que pairar dúvidas sobre al ligação.

A multa civil:

A todo e qualquer ato de improbidade administrativa, é imposta uma multa civil, sendo que esta impreterivelmente deverá ser independentemente de qualquer outra sanção adotada, inclusive ressarcimento integral dos danos causados. Contudo, deve-se atender para estes casos, os critérios adotados pelo processo de execução, onde a falta de bens passíveis de penhora interromperá o curso do processo, possibilitando que o devedor seja beneficiado com a prescrição, adotada nesta de forma análoga àquela.

O eminente mestre já citado neste tópico, Fábio Medina Osório, em sua brilhante obra igualmente mencionada, lembra que: "impossível ao julgador, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de impor multa civil nas hipóteses de improbidade administrativa. Também se mostra inviável ao julgador fundamentar a exclusão da multa civil com base em suposta pequena dimensão do fato, ou ausência de danos ao erário, ou reduzida reprovabilidade social da conduta[2]".

A multa civil deverá a nosso entender ser sempre aplicada, sob pena de restar configurado apenas o ressarcimento como pena ao patrimônio do ímprobo, eis que o ressarcimento nada mais é do que o próprio  patrimônio do Poder Público, deixando pairar um certo ar de impunidade, já que seu patrimônio particular será sempre o mesmo, diminuindo somente aquilo que outrora não lhe pertencia.

De conseguinte, adiantamos nesta sublime dissertação que a aplicação da multa deverá ser medida de acordo com a conduta do agente e ainda os reflexos de seus atos na sociedade, é claro que o princípio da proporcionalidade, como em toda decisão de mérito deverá ser aplicado, conquanto jamais poderá servir como óbice à aplicação desta sanção, tornando-se, outrossim, mero instrumento medidor de uma ampla análise do caso concreto e a imposição da multa pelo julgador, sendo que esta deverá ser equivalente àquela. 

http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/atosdeimprobidadeadministrativa.htm

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Santa Luzia "Não estudo porque não tenho farda e caderno"

Santa Luzia, no Sul do estado.,cidade baiana possui o título de município com o menor índice de desenvolvimento do país, de acordo com uma pesquisa da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro.
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A última assinatura na carteira de João é do ano de 2000. São nove anos sem conseguir um trabalho fixo. "Eu sou um homem que vive fazendo biscate. Já cansei de procurar emprego". O filho de João, 16 anos, deveria estar na escola. "Não estudo porque não tenho farda e caderno".

O prefeito de Santa Luzia, Ismar Santana, explica o resultado da pesquisa. "Nós estamos passando por uma crise do cacau. Santa Luzia é 100% cacau", declara.
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Santa Luzia
 
"Não estudo porque não tenho farda e caderno"
 
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Crianças na Bahia não entram nas escolas sem as " fardas". Crianças que não tem o que comer em casa...

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Por que ficaram caladas? Caso do medico Roger Abdelmassih

Algumas mulheres não ficaram caladas, segundo informações sobre denúncias contra o  Doutor Roger Abdelmassih
"O Ministério Público revelou que as denúncias mais antigas contra o médico são do início da década de 1970, de acordo com o depoimento de uma ex-paciente"
 
Elas não ficaram caladas!
Não houve quem as ouvisse!
...
Para as que se calaram permitindo que muitas outras sofressem de violência lembrem-se que,
Agora é tarde...
 

Primeiro estupraram uma mulher

Mas eu não me importei com isso

Eu não era a vítima.

 

Em seguida agrediram outras

Mas eu não me importei com isso

Eu não era como elas

 

Logo estavam perseguindo outras mais

E eu não disse nada

Eu não vivia como elas

 

Depois prenderam várias mulheres

Mas eu não me importei com isso

Porque não sou como elas

 

Em seguida difamaram outras

Mas eu não me importei com isso

Não era relacionado à minha vida

Também não me importei

 

Depois escutei seus gritos de socorro

Mas eu não me importei também com isso

Fingi que não os ouvi

 

Agora estão me estuprando

Agora estão me agredindo

Agora me perseguem

Agora estão querendo me prender

Agora estão me difamando

Agora estão querendo calar a minha voz

 

Mas já é tarde

Como eu não me importei com as outras mulheres,

Não sobrou nenhuma para se importar comigo.

...

Saiba mais sobre Roger Abdelmassih, o especialista em reprodução preso e acusado de cometer 56 crimes sexuais
 
Nos links do Dois em Cena
 

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Juizes e condutas incompatíveis

O juiz Paulo Barbosa dos Santos Rocha, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), será aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço. A decisão, por unanimidade, foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão plenária desta quarta-feira (19/08). O juiz, que pertence ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 22ª Região do Piauí, estava afastado de suas funções há um ano e quatro meses, pelo próprio CNJ e respondia a Processo Administrativo Disciplinar (PAD 200810000011027) por conduta incompatível à função de magistrado.
 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Yedo Simões e seu irmão, o juiz Elci Simões foram afastados preventivamente de suas funções conforme decisão unânime tomada nesta quarta-feira (19/08) pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Os conselheiros acataram o voto do relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 200910000007879), Felipe Locke Cavalcanti, de afastar o desembargador e o magistrado até a conclusão do processo. Os dois estão sob a suspeita de envolvimento em "irregularidades administrativas e possível prática de ilícitos", por tráfico de influência em benefício de um prefeito do estado do Amazonas.

RELACIONAMENTO ENTRE MP E PREFEITURAS EM DEBATE

Presidente da CONAMP participa da reunião geral da Frente Nacional de Prefeitos e fala sobre o relacionamento institucional entre membros do Ministério Público e os integrantes do Executivo nos municípios do país.
21/08/2009 O presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, José Carlos Cosenzo, participa hoje (21) da 55ª Reunião Geral da Frente Nacional de Prefeitos – FNP, realizada no Rio de Janeiro / RJ. Cosenzo vai ser debatedor na mesa O Ministério Público e as Prefeituras: o relacionamento institucional, marcada para as 10h30.
O debate, que conta também com a participação da promotora de Justiça licenciada e prefeita de Santarém / PA, Maria do Carmo, prefeita de Santarém / PA, vai ser coordenado pelos prefeitos Eduardo Paes, do Rio de Janeiro, e Silvio Barros, de Maringá / PR. Entre os temas a serem discutidos estão as relações entre promotores e procuradores de Justiça com os chefes do Executivo nos municípios, a judicialização da política, as Ações Civis Públicas contra os prefeitos e a atuação da CONAMP.
A 55ª Reunião Geral da Frente Nacional de Prefeitos acontece na capital carioca, no Hotel Sofitel (Avenida Atlântica, n.º 4240, Copacabana).
CONAMP  aqui

Se o Ministério Público vai mal, isso reflete no Poder Judiciário como um todo

CNMP BUSCA ALINHAMENTO COM CNJ

Novo corregedor nacional do MP vai apresentar plano de trabalho para o Conselho Nacional do Ministério Público baseado em experiências do Conselho Nacional de Justiça.

20/08/2009 A posse do novo corregedor nacional do Ministério Público dificilmente poderia ter ocorrido em um momento mais turbulento. No mesmo dia em que Sandro José Neis assumiu a função de fiscalizar o trabalho de promotores e procuradores, o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) acusou a instituição de ser a responsável pela lentidão do Judiciário e chegou a cobrar dos membros do MP um pedido de desculpas ao país.

O promotor de Justiça por Santa Catarina não terá vida fácil durante os próximos dois anos. Desde sua criação em 2004, com a Emenda Constitucional 45, o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) ainda não cumpriu a obrigação de realizar correições nos MPs estaduais e federais. De 86 processos administrativos instaurados até hoje, 82 foram alvo de questionamento no Supremo, que tem derrubado sistematicamente as decisões do Conselho.

Sandro Neis parece já ter encontrado a saída para melhorar a atuação do órgão: utilizar o modelo de funcionamento de seu congênere, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) —que, por ironia, é capitaneado atualmente pelo algoz Gilmar Mendes. Logo após a posse, ele se reuniu com o corregedor do CNJ, ministro Gilson Dipp, para "alinhar o trabalho".

Da reunião, Neis saiu com cerca de 200 denúncias de irregularidades encontradas pelo CNJ. "Já foram instaurados procedimentos disciplinares", afirmou, destacando que se tratam de casos "pontuais e isolados". Polidamente, ele discordou das declarações de Mendes, ao dizer que os problemas não podem ser imputados a apenas um lado. "Se o Ministério Público vai mal, isso reflete no Poder Judiciário como um todo", e disse que o mesmo vale para a Justiça. "O trabalho de um automaticamente reflete na atuação do outro", observou.

Na próxima sessão do Plenário do CNMP, a primeira após tomar posse como corregedor, Sandro Neis pretende apresentar aos demais conselheiros um plano de trabalho para a Corregedoria Nacional durante sua gestão.

Cabe ao corregedor nacional receber reclamações e representações sobre a atuação de membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, propor ao Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do devido processo administrativo disciplinar, e realizar, de ofício, sindicâncias, inspeções e correições quando tiver conhecimento de fatos que as justifiquem.

Correições
Sobre a falta de correições, o corregedor explicou que o orçamento do Conselho não era suficiente para formar equipes técnicas e que devem viajar pelo país  a fim de fiscalizar o trabalho de seus membros. Ele promete, no entanto, que a previsão orçamentária de 2010 já permitirá a realização das correições. "A Corregedoria irá atuar de forma pró-ativa e independente de provocações", disse.

O modelo das correições deve ser o mesmo do CNJ, que segundo Gilson Dipp "já possui um considerável know how na realização desse tipo de trabalho".

De acordo com a resolução 43 do CNMP, que instituiu a obrigatoriedade das correições, as corregedorias-gerais de cada unidade do MP deverão realizar inspeções regulares a cada três anos, e correições extraordinárias sempre que houver necessidade. As novas normas também determinam que os corregedores-gerais deverão divulgar, com antecedência de 30 dias, o cronograma das correições.

Nas fiscalizações, serão analisadas também a produção mensal de cada procurador ou promotor, assim como aspectos sobre o cumprimento dos prazos processuais e a regularidade no atendimento ao público externo.

Fonte: site Última Instância, matéria escrita por Mariana Ghirello No CONAMP

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Tribunais devem regulamentar residência de magistrados fora da comarca

O Plenário do CNJ aprovou por unanimidade a edição da Resolução 37 (clique aqui), determinando a regulamentação, pelos Tribunais, dos casos de juizes que moram fora de sua comarca.

De acordo com o artigo 93 da Constituição (clique aqui) e o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman - clique aqui), o magistrado deve residir na comarca onde atua, sendo que os casos excepcionais precisam de autorização expressa dos Tribunais. O Conselho decidiu que os Tribunais devem editar normas, no prazo de 60 dias, regulamentando as autorizações. Estabeleceu também que as normas devem deixar claro o caráter excepcional das autorizações e que residir fora da comarca sem autorização expressa é infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar. A Resolução expressa que as autorizações não podem causar prejuízo à população atendida.

No Migalhas   Resolução 37  

A utilização do "convite" nas licitações como regra geral e suas fragilidades

A utilização do "convite" nas licitações como regra geral e suas fragilidades

Muito embora seja um tema desde há muito debatido, tal assunto é, extreme de dúvidas, recorrente e atual nas administrações públicas por todo o País, com maior ênfase nas pequenas prefeituras, câmaras municipais e autarquias, dos milhares de minúsculos municípios espalhados pelo Brasil.

É que em geral, as compras e aquisições realizadas por estes órgãos ficam dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Licitações (lei 8.666/93 - clique aqui) para a modalidade "Convite", qual seja o teto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo chegar a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em caso de obras e serviços de engenharia (Art. 23, lei 8.666/93).

Nas palavras de Marçal Justen Filho (in Curso de Direito Administrativo, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2009. pg. 389) "convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (§ 3º do Art. 22, lei 8.666/93)".

Veja-se daí, que na modalidade Convite é a administração pública quem escolhe e convida um mínimo de três participantes, cadastrados ou não, para então disputarem pelo menor preço quem dentre os convidados irá fornecer o objeto a ser adquirido pelo Poder Público.

Frise-se que nenhuma publicação nos meios de publicidade oficial é necessária, sendo obrigatória tão-somente a afixação do instrumento convocatório no local de costume (na maioria das vezes um pequeno quadro de avisos em algum local obscuro do prédio da administração), o que fere de morte o princípio da publicidade e o amplo acesso às licitações, que deveria ser a regra nas compras e contratações públicas.

Verdade seja dita, o legislador ao criar r. modalidade buscava, possivelmente, possibilitar às administrações a aquisição de forma mais simples e econômica, de produtos e serviços de pequeno valor. Ocorre que o que temos visto é a regra geral do convite, quando a grande maioria das compras e serviços realizados pela administração pública é feita através desta frágil modalidade, indubitavelmente cerceando o amplo acesso dos potenciais fornecedores, a publicidade e a competitividade.

Para Joel de Menezes Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008. pg. 129/130) "esse procedimento é bastante problemático, porque, em primeiro lugar, como a lei não exige a publicação de resumo da carta-convite em jornal impresso, apenas a expedição dela aos convidados e a fixação no quadro de avisos do órgão licitante, não há a mais tênue garantia de publicidade. Se o agente administrativo responsável pela carta-convite não o fixar no quadro de avisos, será fortemente improvável que alguém (...) terá condições de saber da existência dele (...)." Nem se olvide que tal modalidade tem sido utilizada com ênfase nos casos em que os agentes administrativos buscam privilegiar seus apaniguados e, ao deixarem de dar a devida e imprescindível publicidade (deixando mesmo de publicar o aviso inclusive no local de costume), ferem de morte os princípios mais comezinhos da licitação, dentre os quais a impessoalidade, a publicidade e a competitividade.

Para Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008. pg. 129/130) a "modalidade convite fere de morte também o princípio da isonomia, haja vista que três pretensos interessados recebem cartas-convite em suas próprias sedes, convidando-os a participar da licitação, enquanto que, por outro lado, outros tantos possíveis interessados, merecedores do mesmo tratamento por força de referido princípio, nem sequer tem condições razoáveis de tomar ciência da existência da licitação pública."

A Professora Lucia Valle Figueiredo (in Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 310) defende que "na licitação por convite, embora haja escolha de licitantes (em termos) por parte da Administração, também não há lesão ao princípio isonômico. Prevalece o interesse público, pois torna-se desinteressante procedimento mais complicado e moroso, dado o pequeno vulto do valor envolvido. É a forma mais singela e coadunável com o futuro contrato."

Ocorre que conforme encimado, nos pequenos municípios a modalidade convite tem sido a regra geral e, desta feita, evidente que os agentes públicos tem privilegiado os seus, em detrimento de muitos outros eventuais interessados, que poderiam fornecer produtos e serviços nas mesmas condições e, até melhores, do que as contratadas através dos convites.

Niebuhr (in Licitação Pública e Contrato Administrativo, Curitiba: Zênite, 2008. pg. 131/132) defende a inconstitucionalidade da referida modalidade, sustentando que "ofende, ao menos, aos princípios da publicidade e isonomia. Ofende o princípio da publicidade porque a legislação não exige a publicação da carta-convite em jornal impresso, prescrevendo que ela seja apenas fixada em quadro de avisos, o que não é suficiente para atender o princípio em comento. Ofende o princípio da isonomia porque três interessados são convidados a participar da licitação, enquanto outros, que tem o direito de ser tratados com igualdade pela Administração Pública, não dispõem sequer de meios razoáveis para tomar conhecimento dela."

Adilson de Abreu Dallari (in Aspectos Jurídicos da Licitação. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.), muito embora não enfrente o tema de maneira tão radical quanto Niebuhri, deixando de reconhecer a inconstitucionalidade da r. modalidade, entende "ser insdispensável a publicidade também para essa espécie de licitação, não só porque a regra geral é a de que os atos da administração dever em princípio ser públicos, mas, principalmente, porque a falta de publicidade pode efetivamente ensejar a burla aos princípios da igualdade e da isonomia (...)."

Talvez a posição de Dallari seja a mais unânime e, se fosse efetivamente aplicada, mitigaria os efeitos maléficos causados pela ausência da devida publicidade dada ao 'Convite', fazendo com que um número maior de interessados pudesse ter acesso às compras e aquisições pelo Poder Público, que é um dos grandes 'compradores' e quem move o comércio da grande maioria das pequenas cidades.

Não se pode esquecer também, que r. modalidade foi criada em tempos no qual a velocidade e a abrangência das informações não era tão evidente quanto hoje e, porque não utilizar a Internet para dar a devida publicidade aos Convites, fazendo-os circular pelos meios já disponíveis na rede mundial de computadores.

Se assim fosse e, se ao menos o aviso de publicação fosse veiculado em jornais impressos e na Internet, extreme de dúvidas que os principais vícios encontrados na r. modalidade seriam quase que extintos e, o custo com o procedimento, conforme podemos facilmente perceber, não seria significativamente aumentado e, talvez, tal publicidade significasse (e efetivamente deve significar) uma grande economia para os cofres públicos.Luís Paulo Zolandek*Assessor jurídico de Laranjal/PR Do Migalhas