quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Brasil cai nove posições em ranking de igualdade entre sexos

Brasil cai nove posições em ranking de igualdade entre sexos

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O Brasil caiu nove posições no ranking global de desigualdade entre os sexos organizado pelo Fórum Econômico Mundial, ocupando a 82ª posição entre 136 países.

De acordo com o documento divulgado nesta terça-feira, este é o pior resultado dos últimos três anos.

Em 2006 o Brasil ocupava a 67ª posição, em 2007 a 74ª e, em 2008, a 73ª.

As principais razões apontadas para a queda de posições brasileiras este ano foram a diferença de renda obtida pelo mesmo tipo de trabalho de acordo com o gênero (passando da 100ª para a 114ª colocação) e a queda da renda estimada anual, passando da 54ª para a 69ª posição.

Desta forma, em termos de igualdade, o Brasil se posiciona atrás de outros latino-americanos como Equador (23ª), Argentina (24ª) Costa Rica (27ª), Peru (44ª), Nicarágua (49ª), El Salvador (55ª), Paraguai (66ª), Chile (64ª) e a República Dominicana (67ª).

Outros países

No topo da lista, os países nórdicos continuam apresentando a menor desigualdade entre homens e mulheres.

A Islândia é considerada a nação mais equalitária, seguida de Finlândia, Noruega e Suécia.

Entre países que mostraram grandes avanços, estão a África do Sul, 22ª colocada em 2008 e 6ª este ano, e Lesoto, que subiu da 16ª para a 10ª posição.

Nestas nações africanas, as mulheres aumentaram substancialmente sua participação no mercado de trabalho e no governo.

Na parte de baixo da tabela, Paquistão (134ª posição), Chade (135ª) e Iêmen (136ª) foram considerados os países com a maior desigualdade entre homens e mulheres.

BBC Brasil

No Blog Lei Maria da Penha

sábado, 24 de outubro de 2009

E assim serão banidos por Deus

Eu sou aquele que cumpre as ordens do Senhor!
Eu sou Miguel
Aqueles que não se arrependeram de seus atos serão banidos e sentirão o peso da justiça divina!
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Itacaré
Ana Maria C. Bruni
 

Nos Porões da Justiça Baiana

CNJ encontra 2 mil processos desviados para porão


Trabalho do Conselho Nacional de Justiça é 'turbinado' por denúncias cada vez mais frequentes

O improvável acontece e facilita o trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de juízes que atuam na corregedoria e participam das inspeções nas varas e tribunais de todo o País. Juízes e funcionários do Judiciário revelam irregularidades nos tribunais em que atuam.
Para iniciar as inspeções, o conselho avisa ao Tribunal de Justiça que vai analisar os processos que tramitam no Estado. Os juízes responsáveis pelas inspeções já constataram manobras feitas nos estados, com o propósito de maquiar a realidade.
Num Juizado Especial de Salvador (BA), com base em análise prévia, os juízes do CNJ constataram a falta de 2 mil processos. Percorreram o prédio, abriram armários e gavetas, sem resultado.
Ao percorrer um dos corredores do prédio, o corregedor obteve a informação necessária para compor o quebra-cabeça: um funcionário passou, a passos largos, e sussurou para juízes da corregedoria: "Porão, porão!"
Era a senha que faltava. Representantes do CNJ indagaram se havia um porão naquele prédio. Havia. Eles pediram para vistoriá-lo. Ao entrar no porão, logo encontraram pilhas e pilhas de processos acumulados.
O volume de papel era tanto que não restou dúvida aos corregedores de que estavam diante de 2 mil processos. O esconderijo havia sido utilizado para omitir a baixa produtividade do Juizado.

Fonte: Rádio Metrópole
 

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

CCJ aprova projeto sobre exame criminológico


Presos com bom comportamento terão de passar por exame criminológico para ter o regime prisional alterado — para liberdade condicional, indulto ou comutação da pena. É o que prevê projeto aprovado nesta quarta-feira (14/10) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Para coordenar o exame, será criada uma comissão técnica de classificação, formada por psicólogos, assistentes sociais e representantes da penitenciária. O exame criminológico existiu até 2003, quando foi abolido. O projeto tramita em caráter terminativo na CCJ. Por isso, irá agora para análise da Câmara.

A CCJ também aprovou projeto que agrava a pena de prisão para pessoas que fazem propaganda ou incitam a pedofilia. O projeto foi sugerido pela CPI da Pedofilia.

O projeto aumenta de seis meses para um ano de prisão a pena para quem praticar esse tipo de ação. A proposta segue para plenário.

Em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional. Mas o juiz pode solicitar esse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. De acordo com a assessoria do tribunal, mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ Habeas Corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica.

O exame criminológico é feito para avaliar a personalidade do criminoso, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes. Ele deixou de ser obrigatório para a progressão de regime com a entrada em vigor da Lei 10.792, em dezembro de 2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). A mudança gerou diferentes interpretações acerca do exame.

Fonte: Conjur (Com informações da Agência Brasil).

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

MP tem competência para realizar investigação criminal

Poder de investigação

"O MP tem competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado.

A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia.

O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime". Esse foi o entendimento da 2ª turma do STF, e salve-se quem puder. (Clique aquiDo Migalhas

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"Passar bem "quem entende o contrário ou não entende as razões quando o MP não age.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

'Foi proclamada a República no Judiciário.A justiça brasileira reflete a própria sociedade.

''Foi proclamada a República no Judiciário''

Atuação do ministro, nomeado no governo FHC, causa reações e resistência em alguns colegas magistrados

Rodrigo Rangel, BRASÍLIAEntrevista
Gilson Dipp: corregedor nacional de Justiça

Gaúcho de Passo Fundo, o ministro Gilson Langaro Dipp, 65 anos, corregedor nacional de Justiça, é um especialista no combate a crimes financeiros. É o idealizador das varas federais especializadas em lavagem de dinheiro.

Antes de virar juiz, Dipp era advogado em Porto Alegre. Formou-se em direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Foi colega de turma de Nelson Jobim, hoje ministro da Defesa. Seu ingresso na magistratura se deu em 1989, quando foi nomeado desembargador federal no TRF da 4ª Região. Nove anos depois, no governo Fernando Henrique (1995-2002), veio a nomeação para o STJ. O ministro sabe que seu protagonismo à frente do CNJ tem motivado reações. Alguns colegas dizem que a investigação de magistrados cria problemas para a imagem do Judiciário e tensiona o ambiente interno. "Tenho certeza de que as resistências são pouquíssimas", diz. Para o ministro, a atuação firme do CNJ marca a "chegada da República ao Poder Judiciário".

O que explica o envolvimento de juízes com corrupção?
O Judiciário é feito de homens, e não de vestais. É evidente que nossa responsabilidade com a ética deve ser maior que a de qualquer outro segmento da sociedade. Mas, infelizmente, há distorções que padeceram de insuficiência ética de cada um e também da falta de uma política pública de fortalecimento da instituição, que privilegiasse a ética.

As corregedorias dos tribunais não funcionavam?
Se as corregedorias estivessem atuando a contento, e se as administrações dos tribunais estivessem atuando a contento, não seria necessária toda essa mobilização do CNJ.

Como define o trabalho do CNJ?

O CNJ se consolidou como o grande interlocutor da sociedade com o Judiciário. Está promovendo políticas públicas necessárias ao aprimoramento do Judiciário, para dar eficácia às decisões judiciais em tempo hábil. Tem verificado toda a estrutura administrativa e financeira do Judiciário e adotado medidas drásticas quando se trata de infrações disciplinares ou desvios de conduta.

É um processo irreversível de depuração do Judiciário?
Não é por acaso que o conselho está sendo acionado cada vez mais. Isso se deve à consolidação do CNJ, degrau a degrau, e à nova postura que o conselho tem adotado em relação aos problemas nacionais.

O presidente Lula disse, anos atrás, que o Judiciário brasileiro é uma caixa-preta. É o que o CNJ está descobrindo?
Eu não diria caixa-preta, mas diria que nós não nos conhecíamos. Tínhamos um Judiciário que era desconhecido pelo próprio Judiciário, que dirá pela população.

Que diagnóstico faz da justiça brasileira hoje?
A justiça brasileira reflete a própria sociedade. A desigualdade social existente entre a população se reflete também entre os vários ramos do Judiciário e, muitas vezes, entre os Judiciários dos vários Estados da federação. Eu diria que, com a criação do CNJ, foi verdadeiramente proclamada a República no Judiciário. Hoje nós temos um órgão central de controle financeiro, administrativo e disciplinar, sem nunca ter adentrado, em hipótese alguma, em qualquer decisão judicial, não tolhendo, resguardando e fortalecendo a autonomia do juiz para decidir. O Brasil tem hoje, na América Latina, os juízes mais independentes, mais livres e com melhores salários.

A imagem do Judiciário como um poder intocável acabou?
Certamente. Hoje, todo o Judiciário, com algumas resistências, tem a consciência de que nós, juízes, somos servidores públicos. E, consequentemente, fazendo parte de um poder da União, temos de prestar contas à sociedade. Não estamos acima do bem e do mal. Não me preocupo com a demanda excessiva no Judiciário porque, se a população procura, é porque ela confia no Judiciário. Os desvios existem, mas não maculam a instituição. Temos que receber essa gama imensa de processos não como martírio, mas como um reconhecimento de que a sociedade confia em nós. Até porque os pobres já descobriram o Judiciário, mas os miseráveis ainda não. Temos de estar preparados para mais demanda.

Quando se falou em controle externo do Judiciário, houve resistência. Esse empecilho foi vencido?

Tenho certeza de que sim. A magistratura tem demonstrado que o CNJ foi uma criação necessária. Hoje praticamente não há mais resistências. Uma democracia ainda tênue como a brasileira precisa fortalecer as suas instituições, e nós só podemos fortalecer o Judiciário se tivermos credibilidade traduzida em transparência e eficácia.

No Estadão -''Foi proclamada a República no Judiciário''

domingo, 18 de outubro de 2009

H.O.T. Human Organ Traffic. Documentário lançado em Roma

É hoje o lançamento do documentário


Estou em Roma para o lançamento do documentário H.O.T. (Human Organ Traffic) como citei semana passada. É um festival importante que me permitiu denunciar mais uma vez o governo brasileiro e a conivência com o tráfico de órgãos no Brasil.

Veja detalhes aqui

Obviamente a imprensa brasileira deve tratar este documentário como fez com o filme "Turistas Go Home". Nada que retrate a verdade sobre o Brasil pode ser exibido sem que haja um batalhão de críticas. Ao mesmo tempo, não será possível ler nada no Brasil sobre este festival, já que a imprensa ignora o assunto.

Já fizemos uma entrevista coletiva e neste momento estou aguardando em um hotel a exibição do filme que será logo mais as 22:30.

Durante a entrevista, o caso de Recife onde pessoas eram levadas à Africa do Sul para retirada de seus rins para a venda dos mesmos, foi possível perceber como funciona a justiça brasileira. O principal acusado foi condenado há 240 anos de prisão, mas já está nas ruas. Ele cumpriu apenas 4 anos, inexplicavelmente, e hoje goza de total e ampla liberdade. Com os milhares de dólares que ganhou vendendo rins, pagava os vigias para passar os finais de semana em casa. Logo, podemos concluir que o crime de tráfico de órgãos compensa, principalmente em países como o Brasil.

Enquanto isso a ONU acaba de lançar um apelo para conter este crime que está transformando seres humanos em peças de reposição. Clique aqui
 
Lançamento do documentário Italiano  18/10/2009 No Blog do Paulo Pavesi
 

Juiz dá "roubadinha" e mata motociclista no CAB- Bahia

Juiz dá "roubadinha" e mata motociclista no CAB

Flávio Costa, do A TARDE

Uma "roubadinha" cometida pelo juiz Benedito da Conceição dos Anjos em frente à sede do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) causou um acidente fatal na tarde desta sexta, na 5ª Avenida do Centro Administrativo (CAB).  A caminhonete Toyota Hillux dirigida pelo magistrado chocou-se com uma moto Suzuki, conduzida pelo empresário Anderson Jorge dos Santos, 31 anos, que morreu na hora.

Dados da Superintendência de Trânsito e Transporte (Transalvador) mostram que já aconteceram em Salvador 3.849 acidentes envolvendo motos, com 68 mortos, em 2009. Nesta sexta, por exemplo, além do acidente envolvendo o magistrado, houve um outro, este em Itapuã, que também matou o motociclista, que colidiu com um poste.

Boa parte das colisões é causada pelas chamadas "roubadinhas" – manobras irregulares utilizadas para ganhar tempo. Foi o caso do acidente no CAB. Testemunhas afirmam que, por volta das 16 horas, o juiz  Benedito pegou o retorno para entrar no estacionamento do TJ-BA, mas, ao invés de seguir alguns metros e entrar na segunda via, fez uma manobra proibida para entrar na primeira. Neste momento, o seu carro (placa JPE 2618) bateu na moto (JQL 8443), pilotada por Anderson, que guiava em linha reta pela 5ª Avenida. Marcas no asfalto indicam que Anderson tentou frear, sem sucesso. A colisão foi violenta: o capacete rachou ao meio,  o rosto do motociclista ficou  desfigurado.

O juiz passou mal e foi levado para um hospital, cujo nome não foi divulgado. O caso foi registrado como homicídio culposo na 11ª CP (Tancredo Neves), mas o delegado Augusto Henrique Dias informou que o inquérito deve tramitar no TJ-BA já que o juiz tem foro privilegiado. A assessoria da corte afirmou que a instituição não  comentaria o caso já que o "acidente aconteceu em via pública".

Dívida - A TARDE apurou que o juiz tem débitos de licenciamento do carro e do  Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). As dívidas somam R$ 1.270, 36. O magistrado é coordenador do Núcleo de Conciliação de Precatórios do TJ-BA e ensina processo civil e direito comercial na Universidade Católica.

A mulher de Anderson, Ramille dos Santos, está muito abalada e não quis falar com a imprensa. Eles eram casados há 12 anos e tinham uma filha de 6 anos. "Vamos constituir um advogado, pois tememos que o corporativismo do Judiciário resulte no arquivamento do inquérito", disse a colega de trabalho de Ramille,  Rose Mary. Elas trabalham na Ouvidoria Geral do Estado.

O corpo de Anderson foi levado para o Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues (IML). Até o fechamento desta edição, ainda não havia previsão para o sepultamento. O carro e a moto foram levados para o pátio da Transalvador.

Morador da Mata Escura, Anderson possuía loja de som para carros no bairro do IAPI. Era membro de um moto clube que tem reuniões às quintas-feiras, no  Rio Vermelho. Do Uol

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Juiz entra na contramão, atropela e mata motociclista

Redação CORREIO

Um motociclista morreu em um acidente, na tarde desta sexta-feira (16), em frente ao Tribunal de Justiça da Bahia, no Centro Administrativo. Segundo testemunhas, o juiz Benedito da Conceição dos Anjos, de 62 anos, teria entrado na contramão para pegar um retorno até o estacionamento do Tribunal de Justiça e atropelou motociclista.

Durante a manobra, o carro conduzido pelo juiz, que é coordenador do Núcleo de Conciliação de Precatórios do TJ, se chocou violentamente contra a moto em que estava Anderson Jorge dos Santos, de 31 anos. Ele saia de casa, na Mata Escura, para trabalhar e morreu na hora.

Ainda de acordo com testemunhas, um grupo de seguranças do Tribunal de Justiça cercou o juiz para evitar que populares revoltados tentassem agredir o magistrado. Ele entrou no prédio do órgão e não foi mais visto. O corpo do motociclista foi encaminhado ao Instituto Médico Legal onde será periciado.

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Reflexão da semana: Os encarcerados somos nós

Reflexão da semana: Os encarcerados somos nós


por Karina Merlo

Atenção cidadão de bem! Ajuste o seu relógio!

O toque de recolher está virando moda. E como essa, a tendência é que o Governo, impotente com sua insuficiente máquina administrativa, termine por transformar medidas de exceção em uma regra.

O crime organizado, de pequeno ou grande porte, vem dominando as ruas das cidades, independentemente do tamanho que estas se apresentem - na capital ou no interior. O que importa é a política expansionista dos seus negócios ilícitos. E nessa onda de violência, a população vai sendo obrigada a tomar maiores precauções encarcerando-se nos seus próprios lares, voluntariamente ou não.

Na ausência da segurança, que constitucionalmente nos é garantida pelo Estado, alerto: para esse tipo de prisão não há que se falar em progressão de regime, afinal, não se consegue avistar esperança de paz nesse cotidiano cada vez mais violento. Pior: não cabe fiança para ver liberto o cidadão trabalhador, pois os inúmeros impostos que são pagos por ele nunca são suficientes para lhe garantir a liberdade.

Haveremos de contar com uma lei que preveja uma progressão de regime para essa prisão domiciliar obrigatória aos homens de bem? Afinal, essa é a natureza do toque de recolher.

Os cidadãos que se aventurarem à desobediência e ultrapassarem os limites dos seus lares em horários determinados pelo toque de recolher incidirão nas penalidades previstas pelos administradores públicos locais. Também terão que temer pelos infortúnios dos criminosos à solta. Isso, além de ser inconstitucional, é um verdadeiro bis in idem!!

 
 

Dos Crimes Contra os Costumes à evolução dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - As repercussões práticas da Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal

Confiram o meu artigo publicado no Jornal Jurid Eletrônico sobre as repercussões práticas da Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal, acessando o link:
 
 

Lei Orgânica da Defensoria Pública

Conheça a nova Lei Orgânica da Defensoria Pública


Sancionada pelo presidente Lula durante cerimônia, na quarta-feira (7/10), a nova Lei Orgânica da Defensoria Pública nasceu com a função de organizar, ampliar e modernizar o papel da órgão. A lei regulamenta a autonomia da Defensoria, permitindo que a órgão promova concursos e nomeie defensores. Entre as suas novas funções está a de incentivar a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação e conciliação.

Para reiterar o foco na população carente, a lei determina que a atuação do órgão será descentralizada, priorizando as regiões "com maiores índices de exclusão e adensamento populacional". A defesa dos direitos fundamentais deverá se dar de forma especial em relação a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiências e mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Entre outras inovações apresentadas pela nova lei, estão a previsão de edição de normas, pelo Conselho Superior, que regulamentem a eleição do defensor público-geral federal; a participação de defensores públicos federais no Conselho Penitenciário, com direito a voz e voto; e o estabelecimento de prerrogativas, como o livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento.
Fonte: Conjur-  Do Blog Karina Merlo
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LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009

Mensagem de veto

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1º  Os arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 26, 29, 31, 32, 38, 44, 54, 57, 58, 64, 89, 98, 99, 101, 102, 104, 105, 107, 108, 123, 128 e 136 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal." (NR) 

"Art. 4º  ....................................................................... 

I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; 

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; 

III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; 

IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; 

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; 

VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; 

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; 

IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; 

X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; 

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

............................................................................................. 

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; 

XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; 

XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; 

XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; 

XIX – atuar nos Juizados Especiais; 

XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; 

XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

............................................................................................. 

§ 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. 

§ 5º  A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. 

§ 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. 

§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público. 

§ 8º  Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. 

§ 9º  O exercício do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional. 

§ 10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. 

§ 11.  Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos." (NR) 

Na integra no http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp132.htm

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Crianças abandonadas em 1957- Eles e Elas são 200 mil

O número é positivamente assustador mas todos nós habitantes do Rio de Janeiro temos de enfrentar o complexo problema. Há, somente nestes nossos milhares de quilômetros duzentas mil crianças, meninos e meninas inteiramente abandonados - sem casa e pão, sem a menor instrução, vivendo ao léu, sem um ofício, enfim, os vagabundos e assassinos de amanhã.

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Só quem freqüenta o Juízo de Menores pode avaliar a multidão que passa pelas sua salas e corredores em busca de amparo para os infelizes meninos e meninas esfomeados. È a desgraça , a miséria.

Mas são mães e pais paupérrimos que não querem que seus filhos sejam uns malandros, e o Brasil tem o dever, precípuo, através dos seus Governos, de proteger, auxiliar, amparar essa outra população à margem da vida, seja o Federal seja o Municipal.

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O mundo se acabasse um dia não seria pelas guerras e sim pela fome. Este sim é o fantasma negro que apavora, mas que pode ser evitado

 

Eles e Elas são 200 mil.  1957

De Raul de Azevedo no Livro Dona Beija

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Nada evitamos em mais de 50 anos e ainda os viciamos. Hoje em 2009, tentamos criar leis para nos protegermos dessas milhões de crianças que abandonamos...

sábado, 10 de outubro de 2009

Aos do Manto Negro:Deixem a Lei Maria da Penha na procura da paz!

Aos do Manto Negro:Deixem a Lei Maria da Penha na procura da paz!



Querem leis? Usem a Lei 10.455 que alterou o art.69 da Lei 9.099 mas não apelem para a Lei 11.340 - Lei Maria da Penha quando a vítima não for a mulher.

Parem com isto! Não destruam o trabalho de décadas no combate a violência contra a mulher!

PAREM COM ISTO!

Ana Maria C. Bruni
 

Vai viajar? Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e Adolescente

Vai viajar com seus filhos e seus amiguinhos ( as )?
Não espere no local de hospedagem que peçam a documentação das crianças, apresente-as juntamente com seus documentos!
Autorização completa com nome,endereço,telefone dos pais/responsáveis pelas crianças que acompanham seus filhos nas viagens é importante.
Façam com que esta norma se torne um hábito em suas viagens, assim estarão dificultando os passos de criminosos que sequestram milhares de crianças em nosso país e abusam de menores.
 
Atenção é lei: É proibido a hospedagem de crianças e adolescentes em motéis, hotéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado dos pais ou responsável".
 
Atenção meios de hospedagens:Lei 8069/90 Art. 250º "Erige a categoria de infração administrativa a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, pensão, motel ou congênere, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou de autoridade judiciária".
 
Atenção Empresas de Transportes aéreos e terrestes:Controlem com muita atenção a documentação das crianças, na suspeita chame o órgão responsável.
 
Atenção restaurantes,postos de abastecimento nas estradas: Observem as crianças, se perceberem situações suspeitas comuniquem imediatamente aos Postos Policiais de sua cidade e das rodovias.
 
 
Leia
 
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
 
 Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

        § 1º A autorização não será exigida quando:

        a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

        b) a criança estiver acompanhada:

        1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

        2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

        § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

        Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

        I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

        II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

        Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

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Lei 12.038, de 1o de outubro de 2009

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Conheça o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90

Denuncie Disque 100 . Proteja as Crianças Brasileiras

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Lei permite fechar hotéis, motéis e pensões flagrados com menores

Lei 12.038

Lei permite fechar motéis flagrados com menores

A partir de hoje, hotéis, motéis e pensões flagrados com crianças ou adolescentes desacompanhados ou sem autorização dos pais para estar no local poderão ser fechados definitivamente.

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Lei 12.038, de 1o de outubro de 2009

Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena - multa.

§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1o de outubro de 2009.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Patrus Ananias

Airton Nogueira Pereira Júnior

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Código de ética elaborado por traficante dita normas na PLB

Código de ética elaborado por traficante dita normas na PLB

Alexandre Lyrio, Jorge Gauthier e Mariana Rios | Redação CORREIO

Até onde vai o poder de organização dos presos dentro de uma cadeia? Na Penitenciária Lemos Brito (PLB), no Complexo da Mata Escura, as leis impostas pelos detentos chegaram ao ponto de ser digitadas, impressas, encadernadas e distribuídas entre os internos.

A direção da PLB apreendeu no portão principal do complexo parte do que seria um rigoroso código de ética e comportamento confeccionado fora da penitenciária. A ideia de produzir o material partiu do Pavilhão 1, cuja liderança é atribuída ao traficante Raimundo Alves de Souza, o Ravengar, apontado como o homem que pensa e dita as regras dentro daquele módulo.

Inspirada na bandeira nacional, a comissão de internos que se autointitula Ordem & Progresso assume a autoria da publicação. "Sancionada" e "publicada" quatro meses atrás, só agora a cartilha veio à tona. O CORREIO teve acesso com exclusividade a uma cópia do regimento, que traz logo na sua primeira página uma exposição dos objetivos da publicação e deixa claro que a lei é para todos, principalmente para os iniciantes: "O objetivo dessa cartilha é ensinar a doutrina de comportamento na prisão, do preso primário e seus cinco dias de observação".

Tom jurídico


Como qualquer código oficial, o documento publicado pela comissão usa o tom jurídico para estabelecer as regras. A diferença são os termos utilizados nos tópicos. Nas leis da cadeia não há artigos, mas "Obediências". Em cada uma está prevista uma punição, como a que é direcionada para os presos que "subtraírem" pertences de outros detentos. "(...) para continuar a conviver em nossa comunidade, prestará serviços de faxineiro na varrição do pátio e orar um Pai-nosso, ou pregar os joelhos no chão".

Entre outras coisas, a cartilha traz regras de etiqueta para os dias de visitação, prevê punições severas para agiotagem e é implacável com os presos que mantiverem relações amorosas com ex- mulheres e familiares dos colegas.

Em alguns momentos, o código parece ensinar ao Estado a melhor forma de ressocializar o contingente carcerário. "O princípio básico do alicerce humano reside na educação".  Uma das regras deixa claro que os presos querem impor quais detentos devem permanecer em cada módulo. A punição para quem faltar a "Obediência III" é a retirada do preso do convívio dos demais, o que significaria a sua transferência. " Odireito de defesa será dado ao acusado na possível primeira falta. Na reincidência, deixará automaticamente o nosso convívio".

Punições violentas
Ao longo do texto, as obediências são complementadas com o que seriam os incisos, intitulados de "Reflexão" ou "No passado", nos quais são resgatados casos anteriores de punições violentas para o caso de descumprimento de princípios. Em outros trechos, o documento critica diretamente o órgão responsável pela administração da unidade. "Apesar dos projetos desenvolvidos pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ainda há muito a se fazer (...). A falta de instrumentos jurídicos no acompanhamento das penas é o que faz nós presos perdermos a esperança (...) e delinquir dentro do próprio sistema prisional".

O nível de organização dos detentos e a ousadia em imprimir e encadernar o material surpreenderam o atual superintendente de Assuntos Penais da SJCDH, Isidoro Orge, então diretor da PLB quando a cartilha foi impressa. Às mãos de Orge chegaram 15 exemplares do manual. "O próprio Ravengar me entregou cópias da cartilha e pediu que fossem enviadas ao MP, Defensoria Pública, SJCDH e Vara de Execuções Penais para se tornar um código geral". Mas as "dicas" do apenado foram rejeitadas.

O superintendente garantiu que a cartilha não entrou no pátio, apesar de presos e carcereiros afirmarem que as normas são a "bíblia" do pavilhão 1. "Deixamos claro que nenhum preso tem autonomia para ditar regras. Essa cartilha é uma afronta ao estado de direito".

Incineração
Dias após a recusa de Orge, caixas com cópias do manual foram encaminhadas para a penitenciária. O secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Nelson Pelegrino, disse que ordenou a incineração do material. "As caixas chegaram e mandei queimar tudo. Não há possibilidade de serem aplicadas normas feitas por presos".

Há quase um ano e meio, diz ele, o chamado Comitê Gestor da Segurança, que reúne representantes da segurança, justiça e direitos humanos, já discute um regimento interno para ser aplicado em todas as unidades prisionais do estado. Pelegrino destacou que o código está na Casa Civil aguardando decreto do governador Jaques Wagner.

Juíza surpreendida
A primeira reação foi de sobressalto. A juíza de Execuções Penais, Andremara Santos, ficou impressionada quando teve pela primeira vez em suas mãos, na segunda-feira (5), através do CORREIO, o código de ética publicado pelos presos. Pegou o celular e discou imediatamente para o superintendente de Assuntos Penais da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), Isidoro Orge. "Por que um documento desses não veio parar nas minhas mãos? Por que não me mandaram isso?", indagou a juíza. "Eu teria tomado providências", disse ao superintendente.

Para Andremara, o material é subversivo. A juíza admitiu que sabia da existência de uma cartilha, mas não foi informada de que se tratava de documento tão ousado. "Um material desses precisa ser levado em conta. Em vez de desdenhar, a gente tem que perguntar o que o Estado está fazendo pela disciplina na cadeia".

Logo que terminou a entrevista, Andremara solicitou à sua secretária que enviasse ofício requerendo o material completo. Disse que, após estudar o "estatuto", pretende enviar uma carta a cada um dos presos, destacando seus direitos e deveres. "Os presos só se submetem porque se sentem desamparados".

Diretor minimiza
O diretor da Penitenciária Lemos Brito (PLB), Márcio Amorim de Marcelo, afirmou não ver problema na criação e formalização de normas por um interno. "São regras de controle, que já eram vigentes e valiam no dia-a-dia. Eles sentiram a necessidade de organizar convenções", disse.

Segundo ele, cada um dos quatro pavilhões da unidade adota regras próprias de conduta, mas nenhum chegou a reuni-las em uma cartilha, como fez o pavilhão 1. Há dois meses na direção da unidade, Amorim afirmou que a cartilha não é vista mais circulando no Pavilhão 1, caracterizado pela tranquilidade e organização.

Segundo ele, as orientações para a conduta dos presos vão prevalecer, desde que não contrariem as regras da administração. "Não vejo (a cartilha) influenciar no cumprimento das normas impostas pela casa", justifica. O diretor da PLB defende que este tipo de "organização" facilita o diálogo entre a administração e os internos - representados sempre por uma liderança.

Para o defensor da Vara de Execuções Penais Rafson Ximenes, a adoção de normas de convivência entre os presos é inevitável no sistema carcerário Ele, no entanto, desmistifica a cartilha, tratando-a como algo apenas peculiar. "A organização dos presos é inevitável em qualquer prisão do mundo. A única diferença, nesse caso, é que eles colocaram no papel, o que é uma afronta ao Estado. É ilusão achar que o Estado vai controlar as regras de convivência dos presos na cadeia. Esse código é mais cômico e menos relevante do que se imagina", opina.

Agentes: entre a cruz e a espada
Na linha de frente do sistema carcerário, os agentes penitenciários precisam manter a ordem estabelecida pela legislação e conviver com as normas da Ordem & Progresso. O diretor de comunicação do Sindicato dos Servidores Penitenciário do Estado da Bahia (Sinspeb), João Santana, diz que a existência de uma cartilha com regras definidas pelo crime preocupa. "O manual interfere no poder público e isso atrapalha o serviço dos agentes. Nos estabelecimentos penais, há regras de convivência. O problema é quando elas subvertem a ordem", avalia.

Ele alega que o conflito de cumprimento das regras oficiais e do crime gera embates na cadeia. "Os presos podem não querer cumprir alguma regra e criar problema", conclui.

Pavilhão 1 é o mais tranquilo da PLB, afirma diretor
Cada pátio tem sua identidade e realidades distintas. A principal característica do pavilhão 1, onde Raimundo Alves de Souza, Ravengar exerceria liderança, da Penitenciária Lemos Brito (PLB), é a tranquilidade. Já o pátio 2 inspira mais cuidados. As observações são do diretor da unidade, Márcio Amorim de Marcelo.

Para o diretor, os internos do pátio 1 são mais envolvidos com atividades laborais. Além disso, o pátio do módulo 1 fica próximo às oficinas. "Os presos desse módulo, em geral, possuem bom comportamento", destaca.

No total, a penitenciária, que custodia presos condenados em regime fechado, possui quatro módulos em funcionamento. Entre os internos, segundo dados da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, há 15 homens de nacionalidade estrangeira.

268 detentos ocupam as celas do Pavilhão nº 1 da Penitenciária Lemos Brito (PLB)

1.357 é o número de internos da PLB 

A capacidade é para 1.030 presos, segundo SJCDH

Quem dita as regras?
Jorge Gauthier

A descoberta da cartilha feita pela comissão Ordem & Progresso para a Penitenciária Lemos Brito (PLB) revela um sistema de normas presente em todas as unidades prisionais. Para o professor Eduardo Paes Machado, do Departamento de Filosofia e Ciências Humanas da Ufba, especialista em sociologia do crime, a normatização de regras, como foi feita na cartilha de Ravengar, é resultado da ineficiência do Estado no controle dos presos. "O manual é uma forma de organização que contrapõe a organização legal. As cadeias são unidades explosivas, verdadeiros campos minados. Elas são o retrato da arquitetura prisional, marcada pela ineficiência do Estado", destaca.

Todo agrupamento social tem regras, normas e valores. Com os presos, isso não é diferente. "O fato de ter cometido um crime não isenta as pessoas do direito de organização. Entretanto, devemos ponderar que dentro da cadeia, as leis devem ser determinadas pelo Estado e não pelos internos. O problema é que o Estado não tem sido efetivo", analisa Paes Machado.

O coordenador do Observatório de Segurança Pública da Bahia, professor Carlos Alberto da Costa Gomes, alerta que as normas de convivência estabelecidas pelos presos são fruto da ausência de autoridade do Estado no cárcere. "Quem manda nos presídios são os presos. Não é o Estado que organiza os presos. Uma prova disso é que, quando o detento causa algum problema, ele é transferido para outra unidade da federação. Isso é controle?", questiona.

O secretário estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Nelson Pelegrino, defende que as ações do Estado são efetivas. "Sabemos que há regras de convivência na cadeia, mas elas não podem ir de encontro ao determinado pela Lei de Execuções Penais. Quem disciplina a relação dentro do cárcere é o Estado. Todos os direitos e deveres são cumpridos à luz da lei", afirma Pelegrino.

Organização
Atribui-se o gênese da organização do crime nas cadeias brasileiras ao Comando Vermelho (CV), criado entre 1969 e 1975, em plena Ditadura Militar, no Rio de Janeiro. Fundado no Instituto Penal Cândido Mendes, conhecido como Presídio da Ilha Grande, a facção foi criada a partir do contato de detentos comuns com os presos políticos, que eram bastante organizados.

Inicialmente, o CV lutava contra as condições subumanas que os presos enfrentavam, impostas pelo sistema carcerário e pelos próprios detentos. Na década de 90, surgiu no no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, em São Paulo, o Primeiro Comando da Capital (PCC).

O grupo, criado para defender os direitos dos presos, passou a acolher prisioneiros considerados de alta periculosidade pelas autoridades. Depois, o PCC passou a financiar ações criminosas em São Paulo e no resto do país.

Traficante lidera o pavilhão 1
Mariana Rios 

Foi com fama de boa-praça e avesso a confusão que Raimundo Alves de Souza, 57, o Ravengar, se tornou em meados da década de 90 o maior traficante da Bahia. Ele levou essa característica para o pavilhão 1, onde cumpre pena, com outros 255 internos. É atribuída a ele a autoria da cartilha Ordem & progresso. "Ele é liderança, não pode criar problema. É o negociador, o intermediário entre os internos e a administração. Não é bom para ele criar problema", diz o diretor da Penitenciária Lemos Brito, Márcio Amorim de Marcelo. Em março deste ano, Ravengar foi autuado por tráfico dentro da PLB. Em sua cela, foram encontradas 13 pedras de crack.

Tratamento desigual
Semanalmente, Ravengar se encontra com Marcelo para despachar sobre questões médicas e atendimento jurídico. A juíza da Vara de Execuções Penais, Andremara Santos, critica a orientação jurídica intermediada por um interno. "Soube dessa história de monitor jurídico. Isso só serve para tornar desigual o tratamento com os presos. Aquele que intermedeia o contato com o Estado só vai proteger os que lhe são convenientes. Não se pode dar um cartaz desses às lideranças carcerárias. É por coisas desse tipo que nós estamos encontrando detentos com 17 anos de pena extrapolada", rebateu.

O criminalista Antonio Carlos dos Santos, advogado de Ravengar, rebate. "É um trabalho de conscientização sobre a forma de reivindicar os direitos dos presos, sem tumultos, ou rebelião. Tenho conhecimento de que, após ele ter sido encaminhado para a PLB, a situação carcerária melhorou bastante", afirmou.

Negociador
O suposto "viés humanista" de Ravengar já era exercitado no Campo do Águia, em São Gonçalo do Retiro, onde ficava sua fortaleza, invadida em 2004 pela polícia. O clima de tranquilidade ajudava Ravengar a tocar o negócio. Ele também teria construído posto de saúde, creche, reforma do posto policial e apoiado iniciativas como rádio comunitária e curso profissionalizante.

Tráfico controlado
Com a participação de policiais e até de oficial de justiça da Vara de Tóxicos, Ravengar comprava diariamente de dois a quatro quilos de cocaína. Antes de se tornar o maior traficante do estado, Ravengar foi apontador do jogo do bicho, taxista e comercializava maconha no Pelourinho, onde morava. Era acostumado também a fazer aviões de coca em seu táxi.

A era Ravengar marcou uma época em que o tráfico era centralizado, e a violência, disfarçada. A queda dele abriu espaço para que o comércio de drogas se pulverizasse.

Ravengar foi condenado sob acusação de ser o maior traficante da Bahia. A pena de 25 anos foi reduzida para 22. Como cumpriu um sexto, obteve mudança para regime semiaberto, que só não foi efetivado por falta de vaga.

Veja alguns trechos do Estatuto do crime

Obediência II
Não será permitido roubar companheiro de cela.
Pena: prestar serviços de faxineiro no pátio, orar um Pai-nosso ou pregar os joelhos no chão

Obediência IV
Constitui-se desobediência o interno que circular em dias de visita sem camisa, com short apertado e visualmente sem cuecas. O interno que desobedecer será advertido verbalmente pela comissão

Obediência V
Não poderá haver formação de grupos para subverter a ordem dos que vivem sob o domínio da paz. Desobediência leva à não permanência em nosso convívio

Obediência VI
Ficam terminantemente proibidas agressões de qualquer natureza, principalmente aquelas que possam causar lesões físicas graves. Constitui falta, sujeito também a expulsão

Obediência VIII
Não poderá ser comercializado produto de procedência incorreta, exceto aqueles fornecidos pelo titular; aquele que adquiriu o produto do roubo perderá a compra

Obediência X
Não poderá nenhum interno se envolver coma ex-companheira de outro do mesmo módulo; Se for ex-companheira e tiver filhos, fica proibido o relacionamento

(Notícia publicada na edição impressa do dia 06/10/2009 do CORREIO)

Do Correio O que a Bahia quer saber

http://correio24horas.globo.com/noticias/noticia.asp?codigo=37787&mdl=29

TRFs e TRTs. Juízes, não desembargadores

TRFs e TRTs. Juízes, não desembargadores

José Wilson Gonçalves*

Ante a atual polêmica sobre a titulação dos magistrados que compõem os TRFs e os TRTs, convém trazer a lume a base legal e constitucional do tema e também recente1 decisão do CNJ.

De conformidade com o art. 34 da LC 35, de 14 de março de 19792 (clique aqui), "Os membros do STF, do Tribunal Federal de Recursos, do STM, do TSE e do TST têm o título de Ministro; os dos Tribunais de justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

Considerando que essa lei é de 1979, isto é, anterior à vigente CF, que sabidamente é de 1988, esse dispositivo fala em Tribunal Federal de Recursos, que não mais existe, justamente porque a atual CF o extinguiu, criando, em seu lugar, o STJ, e estruturando a Justiça Federal de segundo grau, com a criação igualmente dos TRFs3.

Assim, os membros do STF e os membros dos Tribunais Superiores4 5 têm o título de Ministro.

A CF/88 (clique aqui) manteve a titulação, referindo-se a ministro quando se refere ao STF ou aos Tribunais Superiores6, exceto quanto ao TSE7 em que há referência a membros e a Juízes, subsistindo, no entanto, a titulação do art. 34 da Loman acima transcrito.

O CNJ não aparece no art. 34 da Loman ou em qualquer outro dispositivo dessa lei porquanto é criação nova, fruto da EC 45, de 8 de dezembro de 20048 (clique aqui). Seus membros9 têm a titulação de conselheiro10.

Assenta-se, pois, como visto, que os membros do STF e dos Tribunais Superiores têm o título de Ministro.

Em continuação, esse preceito11 confere aos membros dos Tribunais de Justiça12 13 o título de Desembargador, e finaliza: "sendo o de Juiz privativo dos integrantes dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância".

A CF/88, tratando especificamente dos TRFs e dos TRTs, emprega essa titulagem prevista no art. 34 em comentário, prescrevendo que, os primeiros, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes"14, e, os segundos, igualmente, "compõem-se de, no mínimo, sete juízes"15.

Verdade que os arts. 125 e 126 da CF/88, cuidando dos Tribunais e Juízes dos Estados, segundo a técnica constituinte empregada não traz a menção a Desembargador, preferindo-se a omissão a esse ponto; mas, conforme abordado, o art. 34 da Loman a traz e, demais disso, em outro capítulo constitucional, precisamente no art. 103-B, existe a menção, pautando-se o legislador constituinte pela fidelidade a essa terminologia e também pela fidelidade ao título de Juiz outorgado pela Loman e pela própria CF aos membros dos TRFs e TRTs.

O art. 103-B, destarte, incorporado ao texto constitucional pela EC 45/04, deliberando sobre o CNJ diz que a sua composição entre outros se dá por um "desembargador de Tribunal de Justiça"16, por "um juiz de TRF"17 e por "um juiz de TRT"18.

Quer, assim, pelo texto da Loman, quer pelo texto da CF/88, os membros desses Tribunais têm o título de Juiz, não se cogitando, a nenhum pretexto, da utilização do título de Desembargador.

A nenhum pretexto porque outra titulação depende inexoravelmente da modificação da Loman, lei complementar de iniciativa do STF19, ou, evidentemente, da edição do Estatuto da Magistratura20 com essa titulação, ou, ainda, de reforma do próprio texto constitucional, não subsistindo, com efeito, norma inferior ou ato normativo21 em contrariedade a esses diplomas.

A propósito, aliás, há em curso na Câmara dos Deputados uma PEC, já aprovada pelo Senado Federal, visando justamente à alteração do texto constitucional, para uniformização da titulação, passando, então, se aprovada, os Juízes desses Tribunais igualmente a ter o título de Desembargador.

O CNJ, por outro lado, proferiu recente22 decisão sobre a matéria, com a seguinte ementa:

"DENOMINAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO DE 2ª INSTÂNCIA COMO "DESEMBARGADORES" – ILEGALIDADE RECONHECIDA, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE – RECOMENDAÇÃO DE REMESSA DA MATÉRIA À COMISSÃO DE RELAÇÃO INSTITUCIONAL E COMUNICAÇÃO DO CNJ – GESTÕES PARA APROVAÇÃO RÁPIDA DA PEC SOBRE A MATÉRIA. Em que pese a Constituição Federal e a legislação ordinária não conferir aos juízes federais e do trabalho de 2ª instância a denominação de "desembargadores", exclusiva dos magistrados estaduais de 2º grau, a generalização do uso do título, com vistas à uniformização vocabular de tratamento dos integrantes de tribunais de 2ª instância, somada ao fato de que tramita, na Câmara dos Deputados, PEC já aprovada pelo Senado Federal, versando sobre a questão, recomendam que o reconhecimento da ilegalidade, "in casu", não se faça com a pronúncia da nulidade dos atos que promoveram administrativamente a mudança designativa, de modo a evitar gastos desnecessários com confecção de novas placas e impressão de papéis e documentos, dada a possibilidade de aprovação da PEC já referida, determinando-se o encaminhamento da matéria à Comissão de Relação Institucional e Comunicação deste Conselho, para que promova gestões junto à Câmara dos Deputados, visando a uma rápida aprovação da mencionada PEC. Procedimento de controle administrativo acolhido em parte."23

Em suma, o título de Desembargador no atual modelo é exclusivo dos membros dos Tribunais de Justiça; os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho têm o título de Juiz.

http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=94335

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

21 anos Constituição Brasileira

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CF/88

Constituição Federal completa 21 anos neste 5 de outubro

Desde a promulgação da CF/88, 58 PEcs foram aprovadas. Atualmente, mais de 1000 propostas encontram-se em tramitação.

  • Confira no Migalhas o quadro de EC vigentes :Emendas Constitucionais