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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que aumenta a pena para crimes de pedofilia, de estupro seguido morte e de assédio sexual de menores. Determina ainda que qualquer crime sexual que resulte em gravidez terá aumento de 50% na pena. Caso o criminoso transmita doença sexual para vítima, a pena terá acréscimo que vai variar de um sexto à metade do tempo. Pela nova legislação passa também a ser considerado crime a prática de qualquer ato libidinoso contra menores de 14 anos e deficientes, que antes era considerado apenas atentado violento ao pudor.

De acordo com o texto, o estupro contra maiores de 14 anos e menores de 18 anos passará a ter uma pena de oito a 12 anos de reclusão. Hoje, a pena vai de seis a dez anos. No caso do estupro seguido de morte, a pena máxima que hoje é de 25 anos passa para até 30 anos de prisão. Se houver violação sexual mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena aumentará de um a três anos de reclusão para de dois a seis anos. Se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica, será aplicada também multa ao criminoso.

Para o crime de assédio sexual de menores de 18 anos, a pena, que hoje é de um a dois anos de reclusão, será aumentada para um mínimo de um ano e quatro meses a dois anos e oito meses. Em caso de corrupção de menores, a pena será ampliada de um a quatro anos, para dois a cinco anos de reclusão. O mesmo projeto classifica agora como crime o estupro de vulnerável, que são os menores de 14 anos, e os deficientes, assim como qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos e outros vulneráveis, estabelecendo uma pena de oito a quinze anos para quem praticá-los.

O tráfico de pessoas, normalmente mulheres, seja no País, seja fora do País, terá uma pena de reclusão de dois a seis anos, no primeiro caso, e de três a oito anos, se for internacional. A pena é aumentada da metade, nos dois casos, se a vitima for menor de 18 anos ou se, por enfermidade ou doença mental, não tiver discernimento para a prática do ato.

Fonte: Agência Estado
...
Lei 12.015/2009 altera Parte Especial do Código Penal, Lei de Crimes Hediondos e o ECA

LEI Nº 12.015, DE7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos." (NR)

"Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Assédio sexual
Art. 216-A.
....................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos." (NR)

"CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável." (NR)

"CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
..................................................................................." (NR)

"
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
..................................................................................." (NR)

"Rufianismo
Art. 230.
......................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência." (NR)

"Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

"Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa." (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

"Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos."

"Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."

"Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento."

"CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador."

"
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça."

"
Art. 234-C. (VETADO)."

Art. 4o O art. 1o da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"
Art. 1o ............................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...." (NR)

Art. 5o A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o ECA, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da
Lei 8072, de 25 de julho de 1990."

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
 
Do Blog da Karina Merlo

domingo, 8 de novembro de 2009

Mulher já é tarde demais e não percebemos!A Barbárie tomou conta do Brasil! Protejam-se!

GEISY É EXPULSA DA UNIBAN. BARBÁRIE FASCISTÓIDE! MULHERES DO BRASIL, UNAM-SE CONTRA O "DIREITO AO ESTUPRO"

Por Reinaldo Azevedo

A Uniban expulsou a aluna Geisy Arruda, aquela cujo vestido foi considerado excessivamente curto por um bando de rapazes que se comportaram como potenciais linchadores e estupradores e por um bando de moças dispostas a coonestar o linchamento e o estupro. Já escrevi vários textos sobre esse caso. Alertei que não estávamos só diante de uma irrupção irracional de violência. O que se viu naquela, digamos, "universidade" é sintoma de uma doença que corrói o ensino universitário brasileiro, que está no auge de sua expansão bárbara. Bárbara mesmo! Agora é o dinheiro público que financia a tomada de poder pelos hunos.

Pior: a universidade expulsa a aluna com anúncio em jornal, e seu representante legal concede uma entrevista que, na prática, transforma a vítima em responsável pelo mal que a afligiu. Mais do que isso: emite juízos de valor que poderiam justificar o estupro, que fazem da mulher mero objeto da "caçada" masculina e que põem em dúvida a reputação de Geisy. A vida dessa garota estará marcada por um bom tempo, quem sabe para sempre. Num país respeitável, receberia uma indenização milionária, e a Uniban encontraria o seu devido lugar na lata de lixo da educação moral. O conjunto da obra é estarrecedor.

Quando comecei a escrever sobre esse caso, alertei os leitores que não publicaria comentários que, direta ou indiretamente, buscassem no comportamento de Geisy a justificativa ou a explicação para o comportamento fascistóide daquela horda que aparece nos vídeos do Youtube. Alguns internautas ficaram revoltados comigo; houve quem me acusasse de estar aderindo à patrulha do politicamente correto etc. Expus os meus motivos. E a minha questão central era e é esta: a minha civilização é a da inviolabilidade do corpo. Sempre me pareceu que desviar o foco dos verdadeiros criminosos — aqueles que a ameaçaram e que a humilharam — poderia resultar na criminalização da vítima e na proteção a seus algozes. Dito e feito! Aqueles que me censuraram então talvez estejam um tanto surpresos com o desfecho da história. Eu não estou.

A AGRESSÃO IMPUNE A UM DIREITO INDIVIDUAL, UM ÚNICO QUE SEJA, REPRESENTA A AGRESSÃO A TODOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS. Reconhecê-los, meus queridos, supõe banir das relações sociais a força física — aquelas manifestações de estupidez a que todos assistimos. Como queria Ayn Rand, a única razão de ser dos governos é proteger esses direitos da ação de grupos ou bandos. Os governos podem recorrer ao uso legítimo da força desde que seja como retaliação: contra as hordas e justamente para proteger os indivíduos.

Esse princípio constitui a melhor parte das sociedades democráticas. Não ignoro que ele está um tanto em baixa. Nos vinte anos da queda do Muro do Berlim — ainda falarei a respeito neste blog —, certos valores do liberalismo é que estão em crise. E voltou a ser influente em alguns círculos a tese da legitimidade da violência coletiva contra o indivíduo em nome de um suposto "bem comum". Como se o "bem comum" fosse um dado da natureza — também da natureza humana — e não uma construção social, como qualquer outra, manipulável e manipulada por grupos de pressão. É junto que alguém indague neste ponto: "E os tais 'direitos individuais' de que você fala, Reinaldo? Também não são uma construção?" São, sim. Mas o meu princípio é também um pressuposto: a inviolabilidade do corpo — o "habeas corpus". Sem ele, resta-nos a fúria dos bárbaros.

A minha indignação com o que se fez com aquela moça não foi uma causa que abracei ao sabor da oportunidade. Ela mobiliza a minha crença mais profunda nos direitos individuais. Depois dos princípios, vamos um pouco às novas e horripilantes circunstâncias do caso.

Seres abjetos
Como se a Uniban não tivesse percorrido já toda a trilha da abjeção, a direção da universidade resolveu dar um passo a mais. Não bastasse o anúncio em jornal, que sataniza a estudante,Décio Lencioni Machado, assessor jurídico da instituição, concedeu a seguinte entrevista à Folha:

FOLHA - Por que a decisão?
DÉCIO LENCIONI MACHADO - Por meio dos depoimentos dos alunos, professores, funcionários e mesmo dela, constatou-se que a postura dela não era adequada há algum tempo. O foco não é o vestido. Tem menina que usa roupas até mais curtas. O foco é a postura, os gestos, o jeito de ela se portar. Ela tinha atitudes insinuantes.

FOLHA - Como assim?
MACHADO - Ela extrapolava, rebolando na rampa, usando roupas que os colegas pudessem verificar suas partes íntimas. Isso tudo foi dito em vários depoimentos e culminou no que ocorreu no dia 22 de outubro. Foi o estopim de uma postura recorrente da aluna.

FOLHA - Por que o anúncio? Não acham que estão expondo a aluna?
MACHADO - A exposição dela vem ocorrendo desde a semana seguinte a 22 de outubro. Ela se utilizou de todos os veículos de comunicação para divulgar [o que aconteceu] e vem declarando que, inclusive, tem interesse em ser atriz. Estamos querendo usar os mesmos veículos, não para expô-la, porque exposta ela já está, mas porque tenho compromisso com 60 mil alunos. Recebemos 4.000 e-mails de alunos, pais, pessoas da comunidade, se queixando da exposição da instituição, em especial do curso de turismo, porque as meninas estavam sendo chamadas de "putas".

Voltei
Trata-se de uma das coisas mais asquerosas que li nos últimos tempos. Quando presos, os estupradores costumam dizer que as vítimas colaboraram — e, na verdade, provocaram o crime. Observem que, segundo ele, aquela estupidez foi a culminância de atos praticados por Geisy. Ela é mesmo a culpada. Em nome do "compromisso com 60 mil alunos", ele inocenta os algozes da garota e entrega a sua reputação ao apedrejamento. É assim que o sr. Machado pretende educar a sua comunidade. Se há alunas sendo chamadas de "putas" — e "puta" foi o xingamento de que ela foi alvo naquele dia —, ele, então, pacifica a turba oferecendo a estudante em sacrifício.

Estamos de volta ao país de Ângela Diniz, que os mais jovens nem devem saber quem é. Vale uma pequena pesquisa sobre a "Pantera de Minas", assassinada por seu namorado, que foi absolvido (o julgamento depois foi revisto). Acusação: Ângela se comportava como "puta". Ficou famosa uma frase dita pelo advogado de Doca Street, o assassino: "Ela vivia mais na horizontal do que na vertical". Esmagava-se a reputação da vítima para poder inocentar o seu algoz. É o que faz o tal advogado da Uniban — que, Santo Deus!, também ministra um curso de Direito.

Geisy é uma sem-ONG
Desde o primeiro dia, tenho chamado a atenção para o fato de que Geisy, infelizmente para ela, não se encaixa em nenhuma dessas minorias de plantão. Ela é, coitada!, uma sem-ONG. Mora na periferia de Diadema e trabalhava num mercadinho do bairro. A exemplo de outros milhões, buscava num curso universitário uma chance de ascensão social, e não se pode condená-la por isso. Estivesse ligada a qualquer desses "movimentos sociais" influentes, a Uniban estaria em maus lençóis. Mas ninguém vai quer se mobilizar por uma Geisy que é só uma pessoa comum. O onguismo das minorias não deixa de ser, desenvolverei isso em outro texto, num outro dia, justamente a negação do indivíduo e dos já citados direitos individuais. Como essa moça não carrega bandeira, "ela que se dane", para lembrar frase emblemática dita por uma MULHER no dia em que ela Geisy era escorraçada da Uniban. Uniban? Mas o que é Uniban e outras "unis" que andam por aí?

Eis o problema
Disse lá no alto: há o sintoma, e há a doença. A doença está na expansão de uma universidade sem vida universitária; de uma universidade que não consegue plasmar valores que ao menos debatam e questionem o ambiente intelectualmente acanhado de onde provém a nova "clientela" — essa palavra é boa — que usa esse "serviço". Ela chega ao terceiro grau em razão do farto financiamento público e do barateamento dos cursos — no sentido mais amplo, geral e irrestrito do "barateamento".

Alguns bocós falam de boca cheia em "democratização" da universidade. Confunde-se "democratização" com vulgarização — que é mais ou menos como confundir "povo" com "vulgo". Que "universidade" é essa incapaz de transmitir a seus alunos o princípio básico do respeito ao outro — ou, se quiserem, da reação proporcional àquilo que se julgou, então, "desrespeito" do outro? Ao jogar a reputação e o destino de Geisy na arena — aliás, a Uniban lembra mesmo uma arena romana —, que exemplo moral a direção da universidade dá aos alunos? O tal Machado parece não deixar muitas dúvidas de que ele está dando uma satisfação apenas à clientela. Agora já sabemos: na Uniban, ser "insinuante" e "rebolar", se a turba de exaltar, pode resultar em expulsão. Ameaçar alguém com linchamento e estupro não dá em nada; ao contrário até: parece ser essa uma reação considerada legítima.

Os jornais noticiaram ontem que uma outra universidade, a Unip, estava dando pen drives de presente a alunos que falassem bem da instituição em questionários do MEC. Nem preciso demonstrar que tal prática frauda o resultado do levantamento. Os exemplos do, como chamarei?, laxismo que toma conta do setor são muitos. A própria Uniban anuncia que se pode fazer o curso de graduação e pós-graduação ao mesmo tempo. É uma revolução na noção do tempo: o "pós" acontece no "enquanto". É a verdadeira revolta quântica da universidade.

E que se note: exceção feita às profissões que ponham a vida de terceiros em risco, pouco se me dá que essas coisas prosperem por aí. Se há quem queira comprar e quem queira vender — e se o mercado absorve esses profissionais —, virem-se. Garçom administrador de empresas é melhor do que garçom garçom? Não necessariamente — talvez faça bem à sua auto-estima, sei lá. Agora, quando dinheiro público entra na jogada — e o ProUni, por exemplo, é dinheiro público —, aí essas instituições têm de prestar contas do que fazem, sim. E a relação deixa de ser privada do comerciante com o cliente; aí passa a ser uma questão de estado. E o governo tem sido, obviamente, relapso com esse setor da economia. O país inventou uma universidade que não universaliza, mas amesquinha o espírito.

Para encerrar
Há dias, Lula voltou a se dizer melhor do que FHC e ironizou a formação intelectual daquele que considera o seu rival, lembrando que ele próprio não havia cursado universidade nenhuma. Como sempre, fazia a apologia da ignorância e da desnecessidade do ensino universitário, embora se dizendo o maior criador de universidades do planeta. É verdade!

Temos uma universidade que Lula, com efeito, não precisaria cursar. Temos uma universidade onde ele pode ensinar. Temos uma universidade onde ele é doutor honoris causa.

Encerro com uma questão geral e outra, vá lá, privada: a decisão da Uniban e a entrevista do seu representante jurídico são duas das mais graves agressões às mulheres em muitos anos. É como se dissessem: "Saibam se comportar, ou o linchamento e o estupro as aguardam". Esta casa, em especial suas mulheres, declara o seu resoluto e irrestrito asco a essa gente. Mulá Omar, chefe do Taleban, para reitor da Uniban!

Do Blog do Reinaldo Azevedo

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No Blog Lei Maria da Penha - Lei 11.340

Sim, eu sei, a "moça de vermelho" não é exatamente uma militante; não é alguém que porte bandeira; não é veículo de uma causa. Ela é só uma cidadã, um indivíduo, vítima de uma brutalidade. Então todos se calam.

Ela é só uma cidadã. Então todos se calam - sobre matérias do Reinaldo Azevedo

Mas já é tarde

Primeiro estupraram uma mulher
Mas eu não me importei com isso
Eu não era a vítima.

Em seguida agrediram outras
Mas eu não me importei com isso
Eu não era como elas

Logo estavam perseguindo outras mais
E eu não disse nada
Eu não vivia como elas

Em seguida abusaram sexualmente de menores
Mas eu não importei com isso
Elas não eram minhas conhecidas

Depois prenderam várias mulheres
Mas eu não me importei com isso
Porque não sou como elas

Em seguida difamaram outras
Mas eu não me importei com isso
Não era relacionado à minha vida
Também não me importei

Depois escutei seus gritos de socorro
Mas eu não me importei também com isso
Fingi que não os ouvi

Em seguida torturaram inocentes
Mas também não me importei
Estas situações acontecem com as outras

Agora estão me estuprando
Agora estão me agredindo
Agora me perseguem
Agora estão querendo me prender
Agora estão me difamando
Agora estão querendo calar a minha voz

Mas já é tarde
Como eu não me importei com as outras mulheres,
Não sobrou nenhuma para se importar comigo.

Ana Maria C. Bruni

Territorio Mulher

domingo, 28 de junho de 2009

Sexo "consentido" com menina de 12 anos não é estupro

Sexo "consentido" com menina de 12 anos não é estupro

A 6ª Câmara do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) manteve sentença que absolveu um jovem de 20 anos por ter mantido relações sexuais com sua namorada de 12. Os desembargadores seguiram o entendimento do juiz da Comarca de Lavras do Sul, de que o sexo consentido com a pré-adolescente não configurou estupro.
De acordo com desembargador Mario Rocha Lopes Filho, os depoimentos não apresentaram qualquer denúncia de coação física ou psicológica, sendo que a menina admitiu que o rapaz era seu namorado e o relacionamento era conhecido e aceito pela mãe e pelo padrasto da pré-adolescente.
Para o magistrado, o caso é "emblemático e paradigmático" e lembrou que a jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, que estabelece como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
"Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 "a" do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social", justificou o Desembargador Lopes Filho.
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: "No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu".
Tá aí.
/////////
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        a) não é maior de catorze anos;

        b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

        c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Entrevista com Juiza Marcia Lisboa

A juíza Márcia Lisboa é a titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Salvador - Bahia
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Fotos: Evilásio Jr./ Bahia Notícias

"Todas as mulheres de qualquer classe social já sofreram algum tipo de violência. Todas."

Por Evilásio Júnior

BN – Como começou o envolvimento da senhora em defesa da causa feminina?
ML – Na verdade, eu sempre trabalhei com o crime. Passei 10 anos em Feira de Santana e sempre estive voltada para a questão das minorias, desde que substituí o juiz da Vara de Menores, lá em Feira de Santana. Na minha primeira comarca, em Santa Inês, eu criei uma associação de apoio à criança e ao adolescente, que achou um convênio com a Prefeitura, no estilo daquele Ciep (Centro Integrado de Educação Pública) do Brizola. A criança entraria às 7h, teria um café da manhã, depois a escola, almoço, aula à tarde e jantar. Então, tiramos 100 crianças da rua, que ficavam mendigando por determinação dos próprios pais, em uma cidade paupérrima de 20 mil habitantes. Infelizmente, após a minha saída, depois de oito anos que fiquei lá, a promotora ainda segurou um pouco, mas o prefeito destruiu...

BN – Quando isso aconteceu?
ML – Eu passei no concurso lá em 1990.

BN – Então nesse período a senhora ainda não trabalhava com a questão das mulheres?
ML – Não porque ainda não se ouvia falar sobre a violência doméstica. Eu tinha uma coisa mais voltada para as minorias: as crianças, os adolescentes. Sempre gostei das partes especializadas, nunca gostei muito do crime comum. Em Feira de Santana eu estava na Vara Especializada Criminal, que apurava crime de colarinho branco. Fiquei meio estéril lá por muito tempo, sem ter muito o que fazer (risos). Mas também ajudei na Vara de Menores. Quando cheguei em Salvador há um ano, eu já trabalhava com a questão das mulheres, de entender a violência doméstica.

BN – E como é essa violência doméstica?
ML - É um crime privado que é escondido, porque antigamente a própria Lei dizia que dentro da própria casa "briga de marido e mulher ninguém mete a colher". A mulher deveria ter o lar como seu acolhimento, o seu amor, o respeito pelo marido e pelos filhos, mas é ali naquele espaço que ela sofria e sofre as maiores agressões. Então, a Lei veio com esse avanço de dar visibilidade a esse crime invisível. Antigamente, em tese, não existia a violência porque existia uma tolerância da sociedade com relação a isso. Antes se dizia que se você apanhou foi porque alguma coisa você fez. Tinham até aqueles chavões: "ele não sabe porque está batendo, mas ela sabe porque está apanhando" e "a mulher gosta de apanhar". Ninguém gosta de apanhar. A mulher quer simplesmente que pare a violência.

"70% das mulheres no mundo são mortas por seus maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados."

BN – Mas de lá para cá, já que houve tanto avanço feminista, conquistas e emancipações, a própria mídia também que passou a dar mais visibilidade, a senhora sente que houve uma diminuição ou a violência ficou mais enrustida?
ML – Não houve uma diminuição, exatamente houve uma maior visibilidade. Antigamente não se via e se escondia. Essa Lei 11.340 (Maria da Penha) é uma conquista dos movimentos feministas, que começaram lá nos anos 60 e 70, já com aquela história da legítima defesa da honra, quando mataram a Ângela Diniz (socialite morta por um namorado em 1976, quando tinha 32 anos), e aí os movimentos começaram a perceber a violência de gênero. A violência contra a mulher, simplesmente pelo fato de ela ser mulher, e os homens serem absolvidos pelo fato de se sentirem lesados em sua honra, como se a mulher fosse propriedade deles. Essa é a questão da violência de gênero: o poder hierárquico que o patriarcado ensina às mulheres. E todas nós mulheres sofremos essa violência, de uma forma ou de outra, em níveis diferentes. Nossas próprias mães incorporam esse discurso patriarcal.

BN – E até hoje isso acontece...
ML – Até hoje!

BN – Agora, me parece que, justamente pela visibilidade, dá-se a impressão de haver mais casos hoje em dia, mas pela cultura machista, que era muito mais forte antigamente, isso devia acontecer muito mais lá no passado...
ML
– Sim, sim. Os homens tinham um direito de morte. Matavam! E aí não se apurava, inventava que era acidente, a polícia era conivente e até o próprio Estado. Porque antigamente a Lei, a Ordenação Filipina, dava ao homem o direito de cobrar obediência da mulher. O marido, os filhos, os servos deles tinham o direito de bater, de castigar, e em casos de adultério podiam até matar. O nosso código de 1940 ainda é fascista. Com as conquistas femininas foi tirada a fiscalização de mulher honesta, o adultério não é mais crime. Tudo isso é um processo de conquista e nós chegamos nessa Lei por uma condenação do Brasil por organismos internacionais.

BN – Que foi a Lei Maria da Penha...
ML
– É. A Maria da Penha lutou 20 anos, depois de duas tentativas de homicídio, em que ela ficou paraplégica, e só conseguiu que ele (marido) fosse condenado a dois anos. Quase na prescrição, 19 anos depois, sete meses antes de prescrever o crime, foi que ele foi condenado a dois anos. Os organismos internacionais obrigaram o Brasil a ser signatário dos tratados e convenções para prevenir e merecer analisar toda prova de violência contra a mulher. Tanto é que essa Lei é inspirada no parágrafo 8° do artigo 226 da Constituição Federal, que prevê a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e também a Convenção Interamericana para punir e erradicar a violência contra a mulher.

BN – Mas há dificuldade em aplicá-la, não é?
ML
– Então, as pessoas entram no mérito de que é inconstitucional. O patriarcado dos homens não aceita. Na verdade, são tecnicismos jurídicos, encobertos de técnicas jurídicas. São grandes juristas que dizem. Não só em princípio da igualdade. Na verdade, que igualdade? Nossa Constituição diz há 21 anos que são todos iguais perante a Lei, mas você vê a estatística e 70% das mulheres no mundo são mortas por seus maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados.

BN – Essa estatística é de quando?
ML
– É a mais recente da Organização Mundial de Saúde. E no Brasil agora, pela Fundação Perseu Abramo, de 15 em 15 segundos uma mulher é agredida no país. Isso entre os 10% que denunciam.

BN – Por que ainda há tantos casos que não são denunciados?
ML
– A maioria tem vergonha, tem medo, se acha responsável pela violência que sofreu. Por isso a Deam (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher) já foi um avanço. Mas mesmo com a Deam o ranço ainda fica. A doutora Isabel Alice (diretora do Departamento de Crimes Contra a Vida [DCCV]) é uma precursora nessa luta contra a violência de gênero, que foi uma das primeiras delegadas da Delegacia da Mulher, e aí ela está capacitando a estrutura. Mas mesmo assim, as próprias mulheres delegadas não entendem dessa forma. Fica no discurso do "não é assim, volte pra ele" e não vê a gravidade da violência doméstica que destrói o psicológico da mulher e a autoestima. A violência psicológica é destruidora, e por isso há um grande avanço. Não é só a violência física. Você tem uma violência psicológica, patrimonial, moral, física e sexual. Tudo isso engloba a violência doméstica e familiar.

"Tinham uns que ainda diziam que "nunca foi tão barato bater em você'."

BN – A Vara foi implantada em novembro (2008). Qual é o cenário hoje em Salvador? Há muita violência contra a mulher na cidade?
ML
– Muita. Nós temos um total de 1.076 processos, mas ainda virão outros das varas comuns. Porque antes da instalação da Vara, a Lei determinava, no artigo 36, que elas seriam julgadas pelas varas comuns e teriam prioridade. Então nós temos cadastrados cerca de 900 processos. Pela previsão da nossa presidente (do Tribunal de Justiça da Bahia) Sílvia Zarif, ela acha que são 3 mil processos que virão, fora as demandas novas que estão chegando. Tivemos o recebimento de 95 denúncias, com abertura de inquérito, duas sentenças no mês de fevereiro, mas em dezembro foram quatro sentenças condenatórias. Como a pena é pequena, de três meses, foi por injúria e ameaça, eu troco por instrutiva de direito para que ele cumpra serviços à comunidade. Ele vai para a Vara de Execução de Medidas Alternativas e o juiz de lá determina que ele passe um ano servindo em qualquer instituição.

BN – A senhora não acha essa pena muito pouca não?
ML
– Foram eles que fizeram. Antigamente a pena era de seis meses a um ano. E aí a Lei veio para aumentar de três meses, não entendi porque diminuiu a mínima, para três anos. É o máximo, mas é o que a gente conseguiu fazer. Pelo menos retiramos a Lei 9.099, porque aqui na Vara é impossível aplicar a qualquer forma de sentença pecuniária as medidas de cesta básica, multa, nada disso. Ele vai ter que servir. Mas só o fato de ele ter uma condenação...eu condenei! O nome dele estará no hall dos culpados. O que quer que aconteça, ele vai estar condenado. Ele vai passar um ano em asilo, limpando eu não sei o quê. Isso já é um constrangimento. Mas podem chegar casos de estupro, atentado violento ao pudor, lesão grave e tentativa de homicídio, por exemplo, em que a pena é maior e ele pode ir para o regime de prisão mesmo.

BN – E são muitas mulheres que procuram o serviço?
ML
-  Você veja que em medidas protetivas, em novembro foram 15 e nós inauguramos dia 18. Há basicamente uma por dia. Em dezembro foram 32, janeiro 55 e fevereiro 20. Então, em todos os dias você tem mulheres que pedem proteção porque estão sendo agredidas. Teve um cárcere privado que a gente foi lá e estava realmente acontecendo. Ela estava em situação completamente irregular, isolada da família, sem nenhuma condição de acesso. Ele foi preso e agora o processo vai ser instruído. Também uma tentativa de homicídio, em que ela recebeu 10 facadas. E, infelizmente, como a nossa competência não está estruturada, já que nesse caso ela é da Vara do Júri, a Juíza da Vara do Júri, não vou questionar o posicionamento de uma colega, mas ela relaxou a prisão. Quer dizer, uma pessoa que dá 10 facadas vai terminar o serviço. Então a delegada da Deam me mandou essa moça e eu dei uma medida protetiva para ela e ele não pode se aproximar, senão vai ser preso. Nós temos dois militares presos em razão do não cumprimento da medida protetiva e temos mais uma prisão preventiva decretada.

BN – E como a senhora avalia os trabalhos da Vara?
ML
– A intenção da Vara não é basicamente reprimir ou prender o homem. O que nós queremos, e essa Lei quer, é um cunho mais educativo. Uma modificação de paradigmas. Eu classifico como uma revolução, porque os próprios homens ficam assustados. Eles nunca foram presos por ameaçar a mulher. A ameaça, no meu entender, é um dos crimes mais graves porque a pessoa fica apavorada.

BN – É uma coação...
ML
– Exatamente. Ela não consegue lidar com a própria vida, a cidadania ativa fica completamente comprometida. Ela fica com medo de sair, da roupa que veste, porque tudo isso é uma forma de controle. Quando ele agride, chama de vadia, disso e daquilo, ela não sai, deixa de ir à escola. Tudo isso se engloba na violência psicológica.

BN – E como se prova este crime?
ML
– Se prova pela palavra da mulher. Por isso que aqui tem que ter pessoas, juízes e promotores preparados. A nossa equipe tem cinco psicólogos e cinco assistentes sociais que a Lei prevê, exatamente para entender esse fenômeno muito complexo que é a violência psicológica. Porque antigamente se atribuía à mulher a culpa pela surra ou pelo constrangimento que sofria. E a mulher só chega a denunciar depois de várias e várias ameaças.

BN – Por causa da pressão social?
ML
– Porque ela tem vergonha, ela se sente culpada, a sociedade diz que é ela a responsável pela família. E agora quando a Lei vem e diz no artigo 6º que a violência contra a mulher é uma violação dos Direitos Humanos, aí tira aquela coisa da Lei 9.099 que banalizou a violência. O homem dava todo dia tapa e tal, pagava duas cestas básicas e ia embora...

BN – E ficava por isso mesmo...
ML
– Tinham uns que ainda diziam que "nunca foi tão barato bater em você". Era assim.

"A tolerância, o sistema, a própria assunção do discurso do outro pela própria mulher, faz com que ela se ache realmente inferior, submissa e não tenha condições de entender a violência que sofre."

BN – Há também avanços políticos com as criações  da Secretaria de Promoção da Igualdade, Superintendência de Política para as Mulheres e comissões especializadas na Câmara de Vereadores e na Assembléia Legislativa?
ML
– Muito. Nós temos uma rede de proteção à mulher que tem trabalhado muito ativamente com relação a isso. A pressão dos movimentos feministas da rede foi que obrigou a essas ações. Aí foram instaladas essas três varas: uma em Salvador, uma em Vitória da Conquista e outra em Feira de Santana. Mas a desembargadora Ivete Caldas, juntamente com a presidente Sílvia Zarif, elaborou um projeto que já foi aprovado dentro do Pleno e foi encaminhado à Assembléia Legislativa para ser votado e prevê a criação de mais doze varas. Tudo isso é pouquíssimo mas é um grande avanço.

BN – Há algum tipo de parâmetro, em relação a outros estados, se aqui na Bahia há mais ou menos casos do que em outros locais?
ML
– Eu acho que são iguais. Mas nós só temos a Vara há três meses. No Mato Grosso do Sul já tem dois anos, deve ter um histórico muito maior. Rio de Janeiro também tem. Mas eu acho que a proporção é a mesma. No Brasil e no mundo. A institucionalização da violência de gênero que acontece pelo simples fato de ela ser mulher.

BN – Agora culturalmente, porque aqui tem um diferencial, no meu modo de ver, que reforça a discriminação. Eu posso estar falando a maior bobagem do mundo, mas me incomoda a questão da própria música na Bahia, que em muitos casos é retrógrada. Porque a mulher avança no mundo inteiro: ela dirige grandes empresas, preside países, tem cargos de destaque e aqui há um determinado segmento musical que coloca novamente a mulher como objeto. Ela tem que ser submissa ao homem, expor o corpo e fazer de tudo para chamar à atenção dele. A senhora concorda com essa tese?
ML
– Não tenha dúvida. Concordo inteiramente com você. Esse tipo de coisa reforça o machismo. É isso que eu falo, a tolerância, o sistema, a própria assunção do discurso do outro pela própria mulher, faz com que ela se ache realmente inferior, submissa e não tenha condições de entender a violência que sofre. Por isso o grande trabalho de capacitação das pessoas que trabalham aqui para mostrar às mulheres onde elas sofrem a violência. Porque elas só acham que foram agredidas quando chegam os filhos. Ela pode suportar tudo. Não se vê digna de direito e de respeito só por ser um ser humano. Ela acha que pode ser propriedade daquele homem. Ele pode discipliná-la, ela não pode ter uma vida. A maioria dos casos aqui é quando ela quer se separar. Ele não aceita perder o poder sobre aquele objeto.

BN – Independentemente disso, a senhora acredita que o machismo ainda está arraigado em nossa cultura?
ML
– O que a sociedade diz? Que a mulher quer casar e ter filhos. Ele tem que ser o todo poderoso e ela a submissa. No final, por mais avanços que a gente tenha, até as meninas de 17 e 18 anos de hoje têm essa idéia e acreditam ainda que o homem é o provedor e ela precisa ser a segunda. Por mais que se evolua, dentro ainda está internalizado. É a naturalização da violência. Todas as mulheres, colegas minhas e até eu. Outro dia até minha filha disse que eu era uma mãe machista e só quando comecei a estudar sobre a violência doméstica foi que eu percebi que tudo é muito sutil.

BN – Algum caso mais intrigante sobre esse "poder" foi registrado recentemente?
ML
– Houve um caso no último dia 3 aqui, em que ele simplesmente botou a mulher para fora de casa e colocou a amante dentro por achar que isso não é violência. E ela teve que sair de uma casa que foi construída pelos dois. Eu emiti uma medida protetiva e até então ela fica na casa e eu marcarei uma audiência de tentativa de oitiva das partes para ver como é que vai ser resolvido. Mas, em princípio, existe a violência psicológica e moral. Teve também um caso muito marcante quando eu estava em Brasília e uma psicóloga contou. O homem chegou em casa e disse para a mulher: "eu quero que você faça um bife para mim hoje". Ela, como tinha outros filhos e não tinha aquela carne, fez um guisado para poder dar para toda a família. Ele chegou à noite e perguntou: "cadê meu bife?". Ela disse que não tinha, mas havia o guisado. Ele cortou a mão dela. Na delegacia, os repórteres chegaram em cima e perguntaram "por que o senhor fez isso?". Ele simplesmente respondeu: "Ela não fez o meu bife!". Ele tinha certeza de que aquilo não era uma violência grave, para você ver como é essa inconsciência, essa loucura. 

BN – Como se justificasse a barbaridade...
ML
– Ele não tem nem consciência da barbaridade. A sociedade dá tanto esse poder, que parece real, de que ele é superior e tem poder sobre a sua propriedade.

BN – Mas isso é localizado em classes mais baixas?
ML
– Não, não. Isso é uma ilusão. O que acontece é que as famílias mais abastadas têm advogados, têm psicólogos e escondem mais. Já as famílias menos favorecidas não têm para onde correr e só vão denunciar, mesmo assim, depois de anos de agressões. De agressões reiteradas. Pelas nossas estatísticas não acontece uma vez só. Quando ela chega a denunciar é porque não suporta mais, teme a morte, ou está chegando aos filhos. Então não tem nível. Todas as mulheres de qualquer classe social já sofreram algum tipo de violência. Todas. E a faixa etária é de 14 aos 40, 45, 50 anos. E passam a vida toda apanhando porque acham que não precisam denunciar, pois é assim que tem que ser. Têm mães que dizem "minha filha é assim mesmo, não saia. Volte". Nós temos aí milênios. Platão dizia que a mulher não tinha alma. Sócrates dizia que a mulher era um homem castrado. O próprio Rousseau dizia que a mulher não tem capacidade de gerir nada. Estupro pelo marido era permitido. Grandes juristas ainda acreditam que o estupro domiciliar é um dever conjugal da mulher.

BN – Juristas? Em 2009?
ML
– Século 21. Outro dia em um evento foi um professor argentino que defendeu. Em alguns tribunais você ainda acha jurisprudência para a legítima defesa da honra. É incrível.

"A Vara já é um avanço, a gente tem uma presidente do Tribunal mulher, a nossa Mesa Diretora é composta por cinco mulheres, só tem um homem."

BN – O que pode ser feito para reverter essa realidade?
ML
– O que a gente está fazendo. Lutando. A Vara já é um avanço, a gente tem uma presidente do Tribunal mulher, a nossa Mesa Diretora é composta por cinco mulheres, só tem um homem, o desembargador Jerônimo (dos Santos), que é uma pessoa muito sensível. A gente tem que combater essa forma de tolerância e de aceitação dessas próprias mulheres, de que elas são objetos.

BN – Em casos de denúncias, se uma mulher precisar contatar a Vara, o que ela pode fazer?
ML
– Ela vem aqui na nossa sede, rua Conselheiro Spínola, 77, Barris, ou liga 3328-1195 ou 3329-5031. Ela vai ser ouvida por psicólogos e vai ter todo o suporte. Não precisa mais ter medo, ela agora não vai ser mais questionada do por quê de ter apanhado. Ela agora vai saber que sofreu uma violência, que tem razão e merece todo o acolhimento da nossa parte.

BN – Muito obrigado pela gentileza da entrevista.
ML
– Obrigada. 

Do Bahia Noticia

No Blog Lei Maria da Penha

domingo, 8 de novembro de 2009

sábado, 7 de novembro de 2009

Ela é só uma cidadã. Então todos se calam - sobre matérias do Reinaldo Azevedo

A UNIVERSIDADE E O BOTECO Clicando aqui, você assiste à reportagem que o Fantástico fez com Geyse Arruda, a garota agredida na Uniban. Também dá pra ver o seu famoso "vestido vermelho". É de bom gosto? Não é! Adequado a uma escola? Não também! Mas daí a ofender a moral dos linchadores? Agora, se despertou o ânimo dos "machos" alfa, que resolveram atuar como chimpanzés estupradores, então todas as mulheres da Uniban correm risco.

A reportagem do Fantástico mostra cenas de uma outra aluna sendo agredida porque se negara a participar de um protesto de estudantes. A turba avança sobre o seu carro. Aconteceu em abril. Ela se afastou da universidade. Ninguém foi punido.

Leia este trecho da reportagem do Fantástico:
Esse alunos podem ser expulsos da faculdade?
"No momento, eu não estou enxergando esse nível ou essa proporção. O que a comissão de sindicância está apurando até agora é que o incidente foi extremamente localizado", conta o Vice-reitor da Uniban, Ellis Wayne Brown.
Sobre a agressão sofrida pela estudante de educação física, mostrada no início da reportagem, a universidade argumenta:
"Toda vez que se instala um campus. A primeira coisa que aparece é um monte de barzinho em volta. Há uma movimentação muito intensa e a maior parte não é ação dos alunos".  

Comento
Com a devida vênia, o sr. Ellis Wayne Brown ou não sabe português ou, sabendo, apenas não sabe o que diz. Se o incidente foi localizado, como ele afirma, fica ainda mais fácil expulsar. O diabo, senhor vice-reitor, é que não foi localizado, não. E sua escola tem problemas. E o senhor pode não ser o menor deles.

"Não está vendo motivos para expulsão"? O que é preciso fazer na Uniban para ser expulso? Agredir, como se nota no caso da ocorrência de abril, pode? Ameaçar de estupro também pode? Achincalha, humilhar, molestar, tudo isso pode?

Sr. Brown, o que é que não pode fazer na Uniban? E estudar? Pode?

O vice-reitor culpa os bares à sua volta. É mais um desses fatalistas trágicos que acreditam haver forças superiores às quais alguns homens não podem resistir: e o boteco seria uma delas. Ele certamente vive a ilusão de que, se os bares no entorno de sua universidade fossem proibidos, aquela selvageria não aconteceria. Isso significa que ele elegeu um oponente preferencial para os cursos que ministra lá: eles concorrem com o boteco. E, a julgar pelo seu juízo, com desvantagem: Boteco 1 X Uniban 0.

Lamento, mas o placar parece falso. Desconhecem-se cenas de selvageria nos bares que cercam a Uniban. Mas, no ambiente da universidade, há casos cabeludos. A postura do vice-reitor, creio, pode explicar por que aquelas cenas aconteceram e, infelizmente, podem voltar a acontecer.

Algo de muito ruim se passa na Uniban. E, intuo, não é só lá. O que será que seus, como chamarei?, consumidores entendem que seja exatamente uma universidade?

Blog do Reinaldo Azevedo A UNIVERSIDADE E O BOTECO

...

A MOÇA DE VERMELHO E AS ESQUERDAS

Como investidor na civilização, continuo interessado em saber quais providências a Uniban vai tomar contra os bárbaros que protagonizaram uma das cenas mais estúpidas a que assisti nos últimos tempos: o linchamento moral de uma moça que estava com uma roupa considerada inadequada para freqüentar aquele ambiente. O pressuposto daquela gente só pode ser este: onde há linchadores e candidatos a estupradores, um vestido curto pode ser algo muito imoral! Olhem: custo a crer que aquilo tenha acontecido. E algumas — na verdade, muitas — mensagens que recebi dão conta de certa crise de valores do nosso tempo.

Alguns leitores, fazendo questão de deixar claro que costumam detestar o que escrevo, disseram-se surpresos com a minha opinião sobre o episódio. Segundo afirmaram, a expectativa era a de que alguém "católico, conservador ou de direita" (os adjetivos e locuções adjetivas variavam um pouco) apoiasse a barbárie. Não é mesmo fabuloso?

Ora, então são os ditos "conservadores" os justificadores de ações da massa, da chamada "coletividade", contra um indivíduo? Quando muitos de nós dizemos que as esquerdas detêm a hegemonia do processo cultural, há quem conteste. Eis aí um bom exemplo: a chamada "direita" — seja lá o que isso signifique na cabeça dessa gente — será sempre culpada de tudo. Tem-se como um dado da realidade que as esquerdas são mais tolerantes e, lá vai a palavrinha perigosa, "democráticas" do que a direita.

É essa a experiência histórica que temos? Só a ignorância — falta de conhecimento histórico mesmo — ou a má fé podem sustentar essa tese. Nunca houve máquina de matar como as de Mao Tse-Tung e Stálin. Não obstante, as duas bestas continuam a ser cultuadas em certos círculos ditos… progressistas. As várias manifestações do fascismo na Europa acabaram recebendo a designação de "direitistas". Mas terão sido realmente? O que há em comum entre, por exemplo, o liberalismo e a visão fascista de estado? Nada! O que de comum entre as concepções de sociedade dos comunistas e dos fascistas? Quase tudo. A diferença é que os comunistas preferem entregar ao "partido" o que os fascistas pretendem que seja regido pelo "estado". Nos dois casos, o que se tem é a morte do indivíduo e o triunfo da verdade coletiva.

Não! Não estou afirmando que eram "esquerdistas" aqueles que se manifestaram de modo tão brutal contra aquela moça. Mas estranho o silêncio da militância feminista; estranho o silêncio das ONGs voltadas para os chamados direitos da mulher; estranho o silêncio de Nilcéia Freire, titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Sim, eu sei, a "moça de vermelho" não é exatamente uma militante; não é alguém que porte bandeira; não é veículo de uma causa. Ela é só uma cidadã, um indivíduo, vítima de uma brutalidade. Então todos se calam. Se a garota, ao menos, fosse negra, seria defendida em razão de sua condição que diriam "racial". Como nem isso ela é, então sabem o que ela é? NADA!!!

Pois é, queridos… Nós, os "conservadores", os "católicos", os "direitistas", nos interessamos pelos "humano-ninguém"; pelo humano sem pedigree militante; pelo humano que não é porta-bandeira de uma causa; pelos "desclassificados" neste mundo dividido em coporações militantes. Não! Não deviam ser esquerdistas aqueles que vaiaram a garota, que puxaram o coro, formado por homens e mulheres, de "pu-ta; pu-ta"… Mas, vejam que coisa, estavam imbuídos daqueles valores que podem ser qualquer coisa, MENOS LIBERAIS.

São, isto sim, os valores da coletividade; que ficam bem em fascistas, que ficam bem esquerdistas — no fundo, eles se confundem e, na origem, são a mesma coisa; que ficam bem nos grupos e nos ambientes onde o outro é essencialmente destituído de direitos individuais, devendo antes indagar à coletividade o que pode e o que não pode — independentemente do que asseguram até mesmo as leis.

Onde estão as esquerdas para defender a Moça de Vermelho, a moça sem causa? E reitero: pouco me importa se sua roupa era adequada ou não. A minha civilização é a do habeas corpus — "tenha o seu corpo". A minha religião, igualmente, é a da inviolabilidade desse corpo. Mas nós estamos em baixa, sei disso; temos de atravessar o deserto. Então vamos atravessar.

Nada sei que desabone a conduta daquela moça. Mas vou para o extremo: ainda que houvesse, e daí? Assegurar o direito das santas é bolinho, é coisa simples. O difícil é mesmo assegurar o direito das putas, dos tortos, dos caídos, toda essa gente que as esquerdas transformam em bandeiras desde que elas aceitem ser massa de manobra de seus propósitos: respeitam a bicha se a bicha carregar bandeira; respeitam a prostituta se a prostituta carregar bandeira; respeitam o oprimido se o oprimido carregar bandeira; respeitam os direitos humanos se os direitos humanos forem uma bandeira. Vale dizer: não é por amor ao homem que se mobilizam, mas por amor a uma causa.

Sim, eu tenho um profundo, um elementar, um essencial desprezo intelectual por essa gente. Protesto contra o que aconteceu com Geysa não porque eu me identifique com ela ou a considere útil aos meus propósitos. Aliás, meu protesto é ainda mais veemente justamente porque Geysa é um indivíduo sem nome e sem bandeira.

Quanto àqueles que se espantaram que um católico etc… Ora, nós contemos a mão que apedreja. Não apedrejamos. Blog Reinaldo Azevedo

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Mas estranho o silêncio da militância feminista; estranho o silêncio das ONGs voltadas para os chamados direitos da mulher; estranho o silêncio de Nilcéia Freire, titular da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Sim, eu sei, a "moça de vermelho" não é exatamente uma militante; não é alguém que porte bandeira; não é veículo de uma causa. Ela é só uma cidadã, um indivíduo, vítima de uma brutalidade. Então todos se calam. Blog Reinaldo Azevedo

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Seria de estranhar se algumas se manifestassem e agissem em prol da mulher!

Uma sociedade que se cala a uma se cala a todas!

Ana Maria C. Bruni

Territorio Mulher

 

 

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Reflexão da semana: Os encarcerados somos nós

Reflexão da semana: Os encarcerados somos nós


por Karina Merlo

Atenção cidadão de bem! Ajuste o seu relógio!

O toque de recolher está virando moda. E como essa, a tendência é que o Governo, impotente com sua insuficiente máquina administrativa, termine por transformar medidas de exceção em uma regra.

O crime organizado, de pequeno ou grande porte, vem dominando as ruas das cidades, independentemente do tamanho que estas se apresentem - na capital ou no interior. O que importa é a política expansionista dos seus negócios ilícitos. E nessa onda de violência, a população vai sendo obrigada a tomar maiores precauções encarcerando-se nos seus próprios lares, voluntariamente ou não.

Na ausência da segurança, que constitucionalmente nos é garantida pelo Estado, alerto: para esse tipo de prisão não há que se falar em progressão de regime, afinal, não se consegue avistar esperança de paz nesse cotidiano cada vez mais violento. Pior: não cabe fiança para ver liberto o cidadão trabalhador, pois os inúmeros impostos que são pagos por ele nunca são suficientes para lhe garantir a liberdade.

Haveremos de contar com uma lei que preveja uma progressão de regime para essa prisão domiciliar obrigatória aos homens de bem? Afinal, essa é a natureza do toque de recolher.

Os cidadãos que se aventurarem à desobediência e ultrapassarem os limites dos seus lares em horários determinados pelo toque de recolher incidirão nas penalidades previstas pelos administradores públicos locais. Também terão que temer pelos infortúnios dos criminosos à solta. Isso, além de ser inconstitucional, é um verdadeiro bis in idem!!

 
 

Dos Crimes Contra os Costumes à evolução dos Crimes Contra a Dignidade Sexual - As repercussões práticas da Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal

Confiram o meu artigo publicado no Jornal Jurid Eletrônico sobre as repercussões práticas da Lei 12.015/09 no Título VI do Código Penal, acessando o link:
 
 

sábado, 18 de julho de 2009

Tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência "imprescindível para as investigações". Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por "qualquer do povo" que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em "flagrante delito".

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.

Fonte: STF

Do Poemas e Conflitos