improbidade
s. f.
1. Falta de probidade.
2. Ruindade.
3. Mau carácter!caráter.
4. Maldade.
Improbidade administrativa
É a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o "tráfico de influência" e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo
http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=84019
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Considerações Gerais
A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada "corrupção administrativa", que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Entre os atos que a configuram estão aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em super faturamento, em lesão aos cofres públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O conceito de improbidade é bem mais amplo do que o de ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez. Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de probidade.
Neste sentido, pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
O preceito constitucional inscrito no "caput" do art. 37 da Constituição Federal de 1988, abrange os agentes públicos de maneira geral, sendo ora aquele que exerce atividade pública como agente administrativo (servidor público stricto sensu), ora aquele que atua como agente político (servidor público lato sensu), que está no desempenho de um mandato eletivo.
Conforme estabelece o referido artigo, a violação a um dos princípios enumerados em seu corpo, atrai para o agente público que o violar tanto administrativo, quanto político - as sanções prescritas pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela Lei nº 1.079/50 (Crime de Responsabilidade), pela Lei nº 4.717/65 (que regula a Ação Popular), além da legislação específica que regulamentar a matéria definida constitucionalmente.
Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser definida como sendo
"a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos."
O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, obtenha os seguintes resultados:
- enriquecimento ilícito (artigo 9º, Lei n° 8.429/1992), ou seja, atos que importem auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, mandato, função, emprego ou atividade. Alguns atos que ilustram este dispositivo são os contratos firmados com empreiteiras e super valorizados, participação em lucros com empresas terceirizadas para a execução de serviços, o recebimento de propinas e vantagens em detrimento do patrimônio público, a utilização de máquinas e instrumentos públicos em benefício próprio, adquirir, para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, dentre outros.
- lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem (artigo 10, Lei n° 8.429/1992). Por exemplo, doações oriundas do patrimônio público a fim de alcançar promoção ou vantagem pessoal, a utilização de coisa pública para fins de campanha política, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, além de outros.
- ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (artigo 11, Lei n° 8.429/1992). Ou seja, executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício necessário para que se alcance determinado resultado, fraude em concurso público etc.
Nesse mesmo nível o ordenamento jurídico brasileiro conta também com a Lei de Licitações, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os estatutos de servidores públicos e os regimentos e códigos de conduta, entre outros não menos importantes.
O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.
A Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, trouxe nova redação ao artigo 37, que dispôs os fundamentos para a elaboração do artigo 11 da Lei n° 8.429/92, incluindo no princípio constitucional os princípios da publicidade e eficiência:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)"
Publicidade implica na transparência de todos os atos administrativos promovidos pelo agente; eficiência significa que deve se conseguir atingir o maior resultado em menor tempo, dentro das formas e normas garantidas em lei.
Estes artigos (9º, 10 e 11) definem, respectivamente, os atos de improbidade administrativa, de forma genérica, o que abre, sem dúvida alguma, espaço para diversas e variantes interpretações sobre quais atos são ímprobos ou não, cabendo ao Judiciário a função de interpretar a lei de forma concisa para cada ato.
Lei 8.429/1992, "Lei de Improbidade Administrativa"
Não se pode deixar de mencionar o inegável avanço promovido pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", ou "lei do colarinho branco", como ficou conhecida quando de sua promulgação, a qual foi editada para dar exeqüibilidade ao art 37, §4º, da Constituição Federal de 1988, constituindo-se no principal instrumento legislativo de todos os tempos para a defesa do patrimônio público, e do qual se tem valido o Ministério Público brasileiro, seu principal operador e até aqui o responsável por sua efetiva operacionalização. É, igualmente, uma grande aliada do cidadão no controle social, o qual pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.
A sociedade encontra nela a possibilidade de exercer o controle social, exigindo moralidade e compromisso social dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, pois o dispositivo impõe limites para os gastos com pessoal e coerência na gestão do orçamento dos entes federativos e seus órgãos.
Esta lei, um marco em nosso Direito Brasileiro, definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito através da prática de ato de improbidade administrativa, bem como quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17).
Cuida da Improbidade Administrativa, dispondo sobre as sanções aplicáveis ao agente público, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição.
Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Tem por objetivo proteger a administração, alvo maior da "corrupção", de privilégios, de má gestão e mau uso do patrimônio público (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econômico).
Não obstante o grande avanço trazido pela lei no que pese a proteção ao patrimônio público, a referida lei trouxe também uma incógnita: o legislador pecou ao não definir o que venha a ser "improbidade administrativa", tornando o dispositivo legal sujeito às mais variadas interpretações, como acontece em seu artigo 11:
Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (...)
Este dispositivo traz a possibilidade de que se venha a qualificar como improbidade administrativa qualquer ato ilegal praticado por agente público, gerando assim uma verdadeira confusão na ordem jurídica, ou seja, um mero fato administrativo passível de advertência e sanção disciplinar na esfera interna, poderia ser interpretado exageradamente como um ato de improbidade administrativa por violação ao art. 11 e, conseqüentemente, trazendo as sanções decorrentes do art. 12, inciso III, do referido dispositivo legal, como por exemplo, a perda da função pública que, em tese, seria aplicada cumulativamente com as demais ali previstas.
O referido dispositivo (artigo 11) abre o precedente da interpretação, pois em seu caput define, genericamente, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, e isto exige que se observe, para a caracterização do ato ímprobo, a existência de ação ou omissão dolosa do agente pública, e que esta ação ou omissão importe em perigo de dano ao patrimônio público, a fim de que um mero ato punível por sanção disciplinar na esfera interna da Administração não venha a ser considerado como crime de improbidade.
Com relação ao artigo 12, sustentam alguns autores que ele não respeita o "princípio constitucional da proporcionalidade", uma vez que o artigo 11 leva à interpretar, às vezes de forma injusta e exagerada, a conduta punível.
Com relação às penas cominadas pela lei, as mesmas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo e, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, deve o agente promover o ressarcimento integral do dano, além de estar sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Se concorrer esta circunstância, perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspenso pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na hipótese do art.11, deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.
A autoridade administrativa pode rejeitar a representação, mas a rejeição não é elemento impeditivo para que o Ministério Público de requeira, ao juízo competente, o seqüestro dos bens do indiciado. A pessoa jurídica interessada concorre com o Ministério Público no direito de propor a ação principal, que terá o rito ordinário, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.
A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.
Como lembra o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa:
"a Lei de Responsabilidade Fiscal há de levar os Tribunais de Contas e os seus jurisdicionados a um convívio mais amiúde, revitalizando a função orientadora das Cortes de Contas, minimizando a necessidade do exercício de sua função punitiva e atendendo aos apelos da sociedade moderna, que está a exigir a verdadeira transparência na gestão dos recursos públicos."
Ao lado do Ministério Público, a Lei é um importante auxiliar do cidadão no sentido de fazer valer o controle social sobre a Administração Pública, uma vez que obriga o agente público a respeitar os princípios administrativos e atuar com transparência.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Autor: Romualdo Flávio Dropa
http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/improbidadeadministrativacontrolesocial.htm
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SANÇÕES AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: Cleuton Barrachi Silva (*) |
Em apreciação ao Art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, percebe-se que desde a promulgação deste dispositivo de lei, vê-se a preocupação por parte do legislativo em punir os atos de improbidade administrativa, eis que, ao passo que tenham lançado uma norma em branco, uma vez que seu próprio texto nos dá este entendimento, pois, quando menciona "na forma e gradação previstas em lei", mister nos torna, que fariam tal dispositivo, e que somente posteriormente seriam legalmente fincados nos anais de nosso ordenamento as sanções cabíveis. Neste contexto, o então presidente Fernando Collor de Mello, no dia 02 de junho de 1992, sancionou a Lei nº 8429/92, ou seja, a Lei que trata dos atos de improbidade administrativa, lei esta que, curiosamente, pouco tempo depois veio a exemplificar sua ação na pessoa do próprio presidente sancionador, qualquer semelhança com o inventor da guilhotina (Guilhotine) é mera coincidência. Tratando especificamente neste tópico das sanções aos de improbidade administrativa, tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Assim sendo, para melhor especificarmos estas sanções a que alude a lei, importante descrevermos o enunciado do dispositivo legal em tela, que nos trás: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I- na hipótese do artigo 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber os benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; II- na hipótese do artigo 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; III- na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente. Ao passo que o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, nos dá algumas sanções a serem a plicadas, como já especificadas, temos através do legislador ordinário, algumas outras sanções aplicáveis cumulativamente a estas penalidades que são: "pagamento de multa civil" e a "proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Neste diapasão, importante questão doutrinária se formou, onde alguns, entendem que o parágrafo 4º, do artigo 37, da CF/88, é taxativo, ou seja, trata as penalidades impostas com a Lei de Improbidade Administrativas de maneira inconstitucional. Entendimento este, à nossa compreensão, desprovido de qualquer fundamento, uma vez que, conquanto tenha a Constituição Federal argumentado sob a possibilidade se punir penalmente com aquelas sanções ali taxadas, os atos de improbidade, entende-se que estas são simplesmente as sanções mínimas a serem aplicadas, sob o contexto de que passaria sim a gerir em inconstitucionalidade para os casos de se criar uma lei em complemento ao Texto Maior, sem constar e estipular o rol ali despendido. Outrossim, à medida que foram todos recepcionados pela normativa infraconstitucional, nada impede que sejam impostas outras formas de punição, desde que, obviamente, não atentem contra os preceitos constitucionais previstos, por exemplo, no art. 5º, inciso XLVI, que trata das formas degradantes de punição, porquanto, o próprio texto em questão, deixa ao arbítrio, por exemplo, a matéria de ordem penal ("...sem prejuízo da ação penal cabível"), onde se por esta forma, poderemos aplicar textos que há época já dispunha, o poderia, no âmbito penal, aplicar-se textos que eventualmente seriam sancionados e que houvesse a subsunção. Neste compasso, analogicamente dissertando, temos que nada impede, desde que presente o rol imposto pela Carta, de se acrescer sanções de cunho civil, que inclusive poderia estar, sem receio de exagero imposto no mesmo texto constitucional, prevalecendo, desta feita, o poder discricionário do legislador. Entretanto, para melhor compreensão de cada sanção, faremos uma breve explanação de cada uma delas, inclusive com as atinentes elencadas, não só pela Carta Magna, como também, não menos válidas, as que despontam no ordenamento ordinário federal, quais sejam: "A suspensão dos direitos políticos; ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagamento de multa civil; perda da função pública e por fim, a proibição em contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". A Suspensão dos Direitos Políticos: Nossa Constituição Federal de 1988, considerada entre as mais democráticas de todo planeta, veda expressamente, em seu art. 15, "caput", a cassação dos direitos políticos. Todavia, usando-se o dito que: "toda regra tem sua exceção", temos em seus incisos I, II, III, IV e V, do mesmo artigo constitucional, os ditames que poderão embasar possíveis perdas e ou suspensões dos direitos políticos, e neste caso, a permissão está justamente no inciso V, o qual permitirá a suspensão para os casos improbidade administrativa, para os casos do artigo 37, § 4º, da C.F/88. Contudo, a lei 8.429/92, em tese somente regulará a forma e gradação da pena para os julgamentos dos casos de improbidade administrativa. Quanto à primeira regulamentação, o legislador instituiu a ação civil pública, onde o resultado será a obtenção da sanção a que aludimos este capítulo. Já no que concerne à gradação da pena, esta se dá nos moldes implícitos no artigo 12 e incisos, da Lei nº 8429/92, eis que o parâmetro adotado para aplicação será de acordo com o que estabelecer cada um destes incisos, não podendo, entretanto, ficar o condenado em improbidade administrativa sem a suspensão dos direitos políticos (o de votar e ser votado), nos molde a que alhures foi mencionado (art. 15 e incisos, bem como art. 37, § 4º, ambos da CF/88). No caso, houve por parte do legislador um aparente silêncio com relação ao máximo de tempo a que um indivíduo condenado por improbidade administrativa ficaria impossibilitado de exercer seus direitos políticos, para os casos de cometimento de vários atos ímprobos. Neste caso, ante a inércia, entendemos que a cumulatividade das penas, não poderia se manter apenas nas sanções isoladas impostas nos incisos do artigo 12 da Lei 8429/92, pois, nestes casos teríamos duas opções, senão vejamos: a) para os casos em que o condenado fosse incluso nas penas do inciso I, do mencionado artigo, a pena máxima se daria de "08 (oito) a 10 (dez) anos", e se condenado a esta pena ou a outras menores (incisos II e III, do art. 12, da Lei nº 8429/92), este apenas cumpriria este limite máximo e estaria novamente livre para todos os atos inerentes ao cidadão; b) ou então, para os casos de várias condenação, estaria o ímprobo, condenado ad eternum, eis que a somatória das condenações poderia chegar a patamares impossíveis de cumprimento. Ao exposto, concluímos, que poderíamos, analogicamente, usar o critério desempenhado pelo Código Penal, ou seja, o limite máximo a que o cidadão poderia ficar impossibilitado de exercer suas atividades políticas seria de 30 (trinta) anos, para os casos de pena privativa de liberdade. Neste sentido, Fábio Medina Osório, em sua obra Improbidade Administrativa, diz que: "Parece-me que, dentro de uma interpretação razoável, diante da aparente lacuna da lei, necessário que os julgadores transportem o limite do direito penal, que existe para a pena privativa de liberdade, ao sistema de repressão à improbidade". E continua seus ensinamentos enfocando que neste caso, "a analogia é adotada em benefício dos réus". Ressarcimento integral do dano e perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio: O inciso I e II, do artigo 12, da Lei nº 8429/92, dá ao Estado a possibilidade de reaver o patrimônio lesado, através do ressarcimento efetuado pelo infrator, e por vezes, caso haja, a este patrimônio ressarcido, deverá estar presentes todo enriquecimento ocorrido pelo ato ímprobo, como acessório daquele lesado. Indubitavelmente que esta medida deveria ser tomada independentemente de qualquer manifestação da lei específica, haja vista, que tal procedimento está inerente a todo dano causado, seja ao particular, seja ao erário. Entretanto, há entendimentos, pelos quais filio-me, de que este ressarcimento, conquanto esteja incluso devidamente nos atos punitivos à improbidade, não tem o caráter de pena, e sim de reparação ao dano causado. Ilustrando as palavras supracitadas, temos que os atos de improbidade que gerarem lesões aos cofres públicos, terão de ser reparados independentemente de possuir ou não bens com relação direta ao ocorrido, isto é, mesmo que com o ato venha a perceber certa quantia e após determinado tempo desfaça destes bens, doando-os ou até mesmo alienando-os, o agente responderá, juntamente com seus sucessores, se for o caso, pelo ressarcimento, seja este com os bens adquiridos com a prática do ato, com os efeitos destes atos ou até mesmo com os bens adquiridos anteriormente a este ato, mesmo que de maneira lícita, uma vez que o ressarcimento deverá sempre atender a proporcionalidade, claro se comprovando o dano material. Em contrapartida, há a possibilidade de reparação do dano moral causado ao erário, que não se confunde com a multa civil, eis que esta será aplicada em conseqüência natural ao acometimento da infração. No entendimento deste grupo, temos que o dano material e o dano moral deverão estar sendo aplicado de modo independente, ou seja, unindo-se apenas nos cálculos do quantum devido. A perda da função pública: Óbvio, justo e certo, que aos que praticarem atos de improbidade administrativa, por terem de modo geral lesado a própria coletividade, não poderão continuar em suas respectivas funções públicas. Desta feita, a perda da função pública é, pois, a meu ver a mais justa de todas as sanções impostas aos ímprobos, se é que tenhamos a capacidade de elencar hierarquia às normas a serem aqui aplicadas. Contudo, esta sanção foi tão bem elaborada que não importa a função pública que exerça no momento da condenação, o infrator a perderá, de maneira que independentemente de haver nexo de causalidade entre o ato de improbidade cometido e a função que exerça no momento do trânsito em julgado da sentença. Entendemos que esta sanção deverá ser aplicada ao ímprobo, conjuntamente com a "suspensão dos direitos políticos", eis que não pode exercer funções públicas quem não está impossibilitado de exercer os atos de cidadania, entretanto, também não há que se reprimir de maneira imperiosa agente que por razões ínfimas cometeu tal procedimento errôneo, eis que a perda da função já se estenderia à toda família, ao passo que o juiz deverá usar, moderadamente, o princípio da proporcionalidade, evitando-se abusos. Proibição de contratar com a administração pública e de receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios: Sabemos que o princípio da proporção deverá sempre ser apreciado pelos eméritos julgadores, onde com tal precaução o excesso de aplicação da lei sempre será remediado. Contudo, a preocupação em não aplicar o excesso, não pode de forma alguma reverter a situação, transferindo a aplicação da lei de maneira correta à impunidade, onde apesar de tudo o infrator poderá ainda se contemplar com as benesses de um eventual crédito concedido pelo próprio erário lesado. Visando resolver a situação hipotética supra relatada, a lei exige-se que qualquer forma que não seja a fiel aplicação da proibição em tela, o magistrado fundamente de maneira exaustiva, o por quê, da concessão liberando-o de tal sanção. Sabe-se que o efeito desta condenação estende-se a todos que direta e indiretamente poderão estar ligados ao infrator. Todavia, este favorecimento deverá ser realmente provado, não se estendendo, para os casos em que pairar dúvidas sobre al ligação. A multa civil: A todo e qualquer ato de improbidade administrativa, é imposta uma multa civil, sendo que esta impreterivelmente deverá ser independentemente de qualquer outra sanção adotada, inclusive ressarcimento integral dos danos causados. Contudo, deve-se atender para estes casos, os critérios adotados pelo processo de execução, onde a falta de bens passíveis de penhora interromperá o curso do processo, possibilitando que o devedor seja beneficiado com a prescrição, adotada nesta de forma análoga àquela. O eminente mestre já citado neste tópico, Fábio Medina Osório, em sua brilhante obra igualmente mencionada, lembra que: "impossível ao julgador, por critérios de conveniência e oportunidade, deixar de impor multa civil nas hipóteses de improbidade administrativa. Também se mostra inviável ao julgador fundamentar a exclusão da multa civil com base em suposta pequena dimensão do fato, ou ausência de danos ao erário, ou reduzida reprovabilidade social da conduta". A multa civil deverá a nosso entender ser sempre aplicada, sob pena de restar configurado apenas o ressarcimento como pena ao patrimônio do ímprobo, eis que o ressarcimento nada mais é do que o próprio patrimônio do Poder Público, deixando pairar um certo ar de impunidade, já que seu patrimônio particular será sempre o mesmo, diminuindo somente aquilo que outrora não lhe pertencia. De conseguinte, adiantamos nesta sublime dissertação que a aplicação da multa deverá ser medida de acordo com a conduta do agente e ainda os reflexos de seus atos na sociedade, é claro que o princípio da proporcionalidade, como em toda decisão de mérito deverá ser aplicado, conquanto jamais poderá servir como óbice à aplicação desta sanção, tornando-se, outrossim, mero instrumento medidor de uma ampla análise do caso concreto e a imposição da multa pelo julgador, sendo que esta deverá ser equivalente àquela. |
http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/cleutonbarrachisilva/atosdeimprobidadeadministrativa.htm
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm