Configura abuso de direito noticiar à autoridade policial o acontecimento de ilícito penal infundado, apenas com o intuito de prejudicar alguém. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS confirmou reparação por dano moral à Advogada. Ela foi vítima de denúncia falsa feita por ex-cliente, em boletim de ocorrência, repercutindo na Imprensa. O Colegiado confirmou a indenização de R$ 6.225,00 à profissional de Advocacia, com correção monetária pelo IGP-M e juros legais.
Segundo a falsa denúncia, a advogada não seria representante em processo relativo a acidente de trânsito envolvendo o filho da ré e teria tumultuado a audiência. Baseado no boletim de ocorrências, jornal de grande circulação da cidade de Bagé publicou matéria na página policial com o título "Advogada entra na sala de audiências fazendo acusações."
No Termo de Audiência de Conciliação, no entanto, há registro de que os trabalhos transcorreram normalmente e consta o nome da profissional como procuradora da denunciante.
Abuso de direito
Segundo o relator da apelação cível da ré, Des. Odone Sanguiné, configura exercício regular de um direito levar ao conhecimento da autoridade policial notícia de fato que, em tese, pode ser crime, conduta ilícita. E, mesmo que ocorra a absolvição, o informante não deve ser penalizado. Assim dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil Brasil de 2002. Entretanto, disse, a responsabilização civil do denunciante ocorre quando a notícia criminal é sem fundamento e feita com má-fé.
Para caracterização do dever de indenizar, assinalou, há necessidade de demonstração de prova de que realmente a apelante agiu com intenção de causar dano à apelada. Inicialmente, afirmou, verifica-se que as informações prestadas pela requerida de fato eram inverídicas. O Termo de Audiência de Conciliação demonstra que a ré efetivamente contratou os serviços da Advogada. O documento também não registrou a ocorrência de qualquer dificuldade na representação.
Conforme o Des. Odone Sanguiné, a circunstância de atritos anteriores com a bacharel requerente, ocasionando demanda judicial, não autorizaria à ré prestar informações inverídicas à Polícia, prejudicando a imagem da demandante.
A atitude da apelante, disse, não se justificaria nem pelo fato de temer pela sua integridade e sobrevivência. Tampouco, continuou, em razão de eventuais temores da ré em razão do "porte avantajado e robustez física e ainda frente à completa irracionalidade da truculenta advogada". À época da falsa ocorrência feita pela ex-cliente, informou, a advogada já enfrentava processos criminais na Comarca e mais de 30 registros de ocorrência.
Afirmou que o dano moral é puro em razão do abuso do exercício de queixa, exposição intencional de fatos inverídicos, "com claro intuito de macular a honra da demandante."
Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
- Processo : 70029789088 No Migalhas
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